TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO

ATO TRT13 SGP Nº 032, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o Programa de Aprendizagem no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA  REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do PROAD nº 805/2023,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da  Constituição Federal, que  atribui ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à dignidade, à educação, à profissionalização, entre outros direitos tidos como fundamentais;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

CONSIDERANDO o artigo 1º, inciso III, artigo 3º, inciso IV, e artigo 5º, caput e inciso XLI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, entre os quais os de nº 1 – Erradicação da Pobreza, 4 – Educação de Qualidade, 5 – Igualdade de Gênero, 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico, 10 – Redução das Desigualdades, 16 – Paz, Justiça e Instituições eficazes, cujo item 16.b preconiza a necessidade de  “Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias e afirmativas”, e  17 – Parcerias e meios de implementação;

CONSIDERANDO a Meta 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que busca a erradicação do trabalho infantil, em todas as suas formas, até 2025;

CONSIDERANDO que a Convenção nº 138 da OIT estabelece a idade mínima para a admissão em emprego ou trabalho em qualquer ocupação;

CONSIDERANDO a Convenção nº 182 da OIT, que estabelece as piores formas de trabalho infantil proibidas para pessoas abaixo de 18 (dezoito) anos;

CONSIDERANDO a Convenção nº 111 da OIT sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão;

 CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta – Documento elaborado em novembro de 2006, na cidade de Yogyakarta, Indonésia, contendo os Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero;

CONSIDERANDO a Convenção Americana de Direitos Humanos 1969 – Pacto San José da Costa Rica, que, em seu artigo 1.1, estabelece que os Estados Partes “comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”;

CONSIDERANDO o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que, em seu artigo 2.1, estabelece que os Estados “comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição”;

CONSIDERANDO o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que em seu artigo 26 dispõe que “todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”;

CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei nº 9.029/95, que proíbe a “adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 60 e 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que assegura ao adolescente, a partir de 14 (quatorze) anos de idade, o direito à profissionalização e à proteção no trabalho;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 428 a 433 da  CLT, que tratam do contrato de aprendizagem profissional, prevendo que os estabelecimentos de qualquer natureza devem contratar aprendizes em número equivalente “a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 431 da CLT, que permite a contratação de aprendizes por meio de entidades sem fins lucrativos, “que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” (inciso II do artigo 430 da CLT), não gerando vínculo de emprego com a tomadora dos serviços;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.579/2018, que consolida os atos normativos do Poder Executivo Federal sobre a temática da criança e do adolescente, incluindo a aprendizagem profissional, e indica, em seu artigo 66, § 5º, a prioridade de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social no processo de seleção de aprendizes;

CONSIDERANDO que os órgãos públicos podem ser entidades concedentes da experiência prática de aprendiz, na forma do artigo 66, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.579/2018;

CONSIDERANDO o disposto na recomendação do CNJ n.º 61, de 14 de fevereiro de 2020, para que os tribunais brasileiros implementem programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos 14 (quatorze) anos, na forma dos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do Tribunal para o período de 2021–2026 estabeleceu como Missão Institucional Realizar a Justiça e Fortalecer a Cidadania e como Valores o Respeito à Diversidade e à Igualdade de Gênero;

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão das pessoas trans no mercado de trabalho, pois são o grupo mais vulnerável, excluído e violentado da comunidade LGBTQIA+; e

CONSIDERANDO que o Brasil é o país que mais mata pessoas trans em todo o mundo e que o acesso ao emprego formal é uma realidade muito distante para parte dessa população,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Programa de Aprendizagem de Adolescentes e Jovens, com o objetivo de proporcionar a formação técnico-profissional metódica que favoreça o ingresso no mercado de trabalho.

Art. 2° Poderão ser admitidos no Programa adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, matriculados no ensino regular, caso não tenham concluído o ensino médio, nos termos do art. 428, §1º, da CLT, e inscritos em programa de aprendizagem promovidos por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e jovens e à educação profissional, registradas nos órgãos competentes, consoante autorizado pelo art. 431 da CLT.

§ 1º Terão prioridade os adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos moldes do art. 66, § 5º, do Decreto nº 9.579/2018, e preferencialmente pessoas trans.

§ 2º A seleção dos adolescentes e jovens será feita pelas entidades referidas no caput deste artigo.

§ 3º A entidade sem fins lucrativos mencionada no parágrafo anterior deverá ser contratada pelo Tribunal por meio de processo licitatório ou mediante chamamento público, atendidas as exigências legais e as estabelecidas nos arts. 50 e 57 do Decreto nº 9.579/2018 do Poder Executivo.

§ 4º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência.

§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

§ 7º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 8º O número de aprendizes admitidos pela entidade empregadora para a formação técnico-profissional metódica de que trata o caput não poderá exceder a 10% do quadro de servidores efetivos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Art. 3° A contratação de aprendizes far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da CLT, por meio das entidades referidas no caput do artigo 2º, que celebrarão, com os adolescentes e jovens, contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Art. 4° A jornada de trabalho do aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT e será fixada em 4 (quatro) horas diárias.

Art. 5º O aprendiz receberá uma retribuição com base no salário mínimo hora, em conformidade com a legislação em vigor, podendo ser estipulado valor superior, a depender da disponibilidade orçamentária, fazendo jus ainda a:

I - décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;

II - férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;

III - seguro contra acidentes pessoais; e

IV - vale-transporte.

Art.6° São obrigações do aprendiz:

I - executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;

II - efetuar os registros diários de frequência, sob pena de desconto proporcional no salário;

III - apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar; e

IV - comunicar imediatamente ao seu supervisor, caso ocorra, a desistência do curso regular ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar.

§ 1º Aplica-se ao aprendiz, no que for compatível, também o disposto no art. 116 da Lei nº 8.112/1990.

§ 2º O uso do crachá de identificação será obrigatório para circulação nas dependências do Tribunal, devendo o aprendiz devolvê-lo à unidade competente quando do término do contrato.

Art. 7° É proibido ao aprendiz:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor; e

II - retirar, sem prévia anuência do supervisor, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.

Parágrafo único. Aplica-se ao aprendiz, no que for compatível, também o disposto no art. 117 da Lei nº 8.112/1990.

Art. 8º A entidade contratada observará as seguintes obrigações, além de outras previstas na legislação em vigor, no tocante à seleção e contratação de aprendizes, bem como quando da promoção de curso de aprendizagem:

I - selecionar os adolescentes e jovens matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos para os fins previstos no art. 2º deste Ato.

II - executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes;

III - garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social dos aprendizes;

IV - assegurar a compatibilidade de horários para a participação dos adolescentes e jovens no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;

V - acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico dos adolescentes e jovens em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;

VI - promover a avaliação periódica dos adolescentes e jovens quanto ao programa de aprendizagem;

VII - expedir Certificado de Qualificação Profissional, em nome dos aprendizes, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os relativos às atividades escolares; e

VIII - promover as atividades teóricas pertinentes à aprendizagem.

Art. 9º As atividades desenvolvidas pelos adolescentes e jovens, no âmbito do Tribunal, devem ser compatíveis com o projeto pedagógico do Programa de Aprendizagem.

Art. 10. A participação do aprendiz no Programa instituído por este Ato, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício com o Tribunal.

Art. 11. Anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, a Presidência deste Regional definirá o quantitativo de aprendizes.

Parágrafo único. Das vagas descritas no caput, pelo menos 20% (vinte por cento) deverão ser reservadas a adolescentes e jovens com deficiência.

Art. 12. A coordenação do Programa de Aprendizagem, com o apoio do Comitê Regional de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem e da Assessoria de Projetos Sociais e Promoção dos Direitos Humanos - ASPROS, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - SEGEPE, à qual competirá:

I – definir as atividades a serem desenvolvidas pelos aprendizes,  as quais deverão ser compatíveis com o projeto pedagógico do Programa de Aprendizagem;

II - verificar se a entidade a ser contratada dispõe de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem de forma a manter a qualidade do processo pedagógico, bem como condições para acompanhar e avaliar, com zelo e diligência, os resultados obtidos pelos aprendizes;

III - divulgar o Programa e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo, como cartilhas e folders;

IV - definir os critérios para a inserção dos aprendizes nas unidades administrativas e judiciárias;

V - promover a ambientação dos aprendizes, organizando, inclusive, encontro com os pais ou responsáveis, visando à aproximação com a família, o esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e à apresentação da instituição em que os adolescentes e jovens irão desenvolver suas atividades;

VI - fomentar o atendimento dos aprendizes e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) da localidade em que residem, notadamente o CRAS e CREAS, caso tal providência se mostre necessária;

VII - interagir e fortalecer o papel dos supervisores dos aprendizes;

VIII - promover, por meio de parcerias com outras instituições ou de prestação de serviço voluntário, atividades regulares voltadas para o desenvolvimento pessoal integral, multidimensional, social e profissional dos aprendizes;

IX - inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes no Tribunal; e

X - adotar as providências necessárias para proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional, observado, no que couber, o disposto nos arts. 64 e 65 do Decreto nº 9.579/2018 do Poder Executivo.

Art. 13. O Tribunal também poderá, independentemente da implantação deste Programa de Aprendizagem próprio, atuar como entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos casos de cumprimento alternativo de cotas de que trata o art. 66 do Decreto nº 9.579/2018 do Poder Executivo, conforme disposto no art. 2º e parágrafos da Recomendação do CNJ nº 61/2020.

§ 1º Para atuar como concedente da experiência prática da aprendizagem na forma descrita no caput, o Tribunal deverá firmar termo de parceria com empresa obrigada ao cumprimento de cotas de que trata o art. 429 da CLT, em conjunto com a entidade formadora por ela contratada.

§ 2º O acompanhamento pedagógico da experiência prática do aprendiz na entidade concedente deverá ser realizado pela entidade formadora contratada.

§ 3º Na contratação de aprendizes pelas empresas parceiras, deverão ser priorizados jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, na forma do § 5º do art. 66 do Decreto no 9.579/2018 do Poder Executivo.

§ 4º Todos os custos decorrentes da contratação de aprendizes, na hipótese do previsto no caput, são de responsabilidade das empresas parceiras obrigadas ao cumprimento da cota, na condição de empregadoras, afastada a responsabilidade do Tribunal.

Art. 14. O Tribunal poderá promover parcerias interinstitucionais com órgãos públicos, com os Ministérios Públicos Estaduais e do Trabalho, com as Superintendências Regionais do Trabalho, com universidades, instituições de ensino, entidades integrantes do Sistema S e da Sociedade Civil, com o objetivo de desenvolver estratégias e ações voltadas à formação profissional de adolescentes e jovens por meio de contratos de aprendizagem, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Recomendação do CNJ nº 61/2020.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 16. Este Ato produzirá efeitos a partir da publicação.

Cientifique-se.

Publique-se no DEJT-Adm.

THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE

Desembargador Presidente