RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
166/95
O
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Extraordinária
realizada
nesta
data,
sob
a
Presidência
do
Juiz
Severino
Marcondes
Meira,
e
presente
os
Juízes
Paulo
Montenegro
Pires,
Aluísio
Rodrigues,
Geraldo
Teixiera
de
CArvalho,
Tarcísio
de
Miranda
Monte,
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito,
Haroldo
Coutinho
de
Lucena
e
José
Dionízio
de
Oliveira,
1.
Considerando
que
a
Resolução
Administrativa
do
TRT
da
13ª
Região,
de
nº
163/95,
que
revogou
o
processo
eleitoral
desta
Corte,
não
sofreu
ainda
qualquer
impugnação,
quer
neste
ou
outro
Órgão
do
Poder
Judiciário;
2.
Considerando
a
liminar
concedida
pelo
Juiz
Haroldo
Coutinho
de
Lucena,
nos
autos
da
MC
de
nº
159/95,
de
10.11.95,
que
,
em
respaldo
à
Resolução
Administratiba
supra
atribuindo
ao
Juiz
Paulo
Montenegro
Pires,
na
qualidade
de
Juiz
mais
antigo,
o
exercício
da
Presidência
deste
Órgão;
3.
Considerando
ambas
as
decisões
deste
regional,
a
primeira
no
âmbito
de
sua
competência
administrativa
e
a
segunda
no
exercício
de
sua
prerrogativa
constitucional,
todas
com
suporte
no
Art.
96,
inciso
I
da
CF;
4.
Considerando
também
a
inexistência
de
qualquer
ataque
a
esta
última
decisão
neste
ou
em
outro
Órgão
do
Poder
Judiciário;
5.
Considerando,
por
outro
lado,
que
a
medida
liminar
datada
de
19.10.95,
concedida
pelo
Exmº
Sr.
Ministro
Ursulino
Santos,
na
Ação
Cautelar
Inominada
de
nº
TST-MC-219874/95.4,
foi
atacada
via
Agravo
Regimental
junto
ao
Órgão
Especial
do
C.
TST,
ainda
não
julgado;
6.
Considerando
que
o
Agravo
supramencionado
deslocou
a
competência
anteriormente
pertencente
ao
juízo
monocrático,
no
caso
o
Exm°
Sr.
Ministro
Ursulino
Santos,
para
aquele
Colegiado;
7.
Considerando
que
em
face
desta
ocorrência,
"data
vênia",
não
mais
remanesce
competência
ao
Ministro
Ursulino
Santos
para
alterar
despacho
original,
salvo
em
juízo
de
admissibilidade
ou
de
retratação;
8.
Considerando
ainda
mais,
que
os
objetivos
da
primeira
liminar
concedida
em
19.10.95
pelo
Exm°
Sr.
Ministro
Ursulino
Santos,
foram
atendidos
de
forma
mais
ampla
do
que
por
ele
decidido,
uma
vez
que
a
suspensão
da
posse
do
Juiz
Paulo
Montenegro
Pires
na
Presidência
deste
regional,
ao
invés
de
temporária,
foi
em
caráter
definitivo;
9.
Considerando
que,
admitida
uma
dessas
hipóteses,
a
primeira,
de
que
haviam
cessado
as
prerrogativas
do
Exm°
Sr.
Ministro
Ursulino
Santos,
com
a
interposição
de
Agravo
Regimental
a
ser
julgado
pelo
Órgão
Especial
do
TST,
a
segunda,
de
que
houve
perda
de
objeto
das
medidas
cautelares
e
dos
recursos
ordinários
interpostos
junto
àquela
Colenda
Corte,
pelo
Dr.
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito
e
Ministério
Público
do
Trabalho,
em
face
das
Resoluções
revogadas
por
este
Colegiado,
falece
competência
àquele
Ministro
reapreciar
pedido
anteriormente
negado;
10.
Considerando
que
o
Exm°
Sr.
Ministro
Ursulino
Santos
recebeu,
no
momento
próprio,
a
comunicação
da
Resolução
Administrativa
deste
Regional
de
nº
163/95,
de
10.11.95
e
da
decisão
judicial
prolatada
nos
autos
da
Ação
Cautelar
de
nº
159/95,
proposta
pelo
exm°
Sr.
Juiz
Paulo
Montenegro
Pires,
consubstanciada
na
Medida
Liminar
concedida
pelo
exm°
Sr.
Juiz
Haroldo
Coutinho
de
Lucena
na
mesma
data;
11.
Considerando
que,
se
houve
desrespeito
às
decisões
judicial
ou
administrativa,
foi
do
exm°
Sr.
Ministro
Ursulino
Santos,
ao
desconsiderar
a
perda
de
objeto
da
Ação
Cautelar
e
dos
recursos
ordinários
suso
mencionados,
e
ao
olvidar
as
decisões
deste
Regional
fundadas
no
preceito
constitucional
que
lhe
dá
tais
prerrogativas;
12.
Considerando
a
temeridade
que
resultaria
na
posse
na
data
de
hoje
do
exm°
Sr.
Juiz
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito
ante
o
fato
inconteste
de
que
aquele
magistrado
não
conseguiu
sufrágio
suficiente
à
sua
investidura
no
cargo
de
Presidente
do
TRT
da
13ª
Região,
em
obediência
ao
disposto
no
Art.
102
da
LOMAN
e
no
Art.
18
do
Regimento
Interno
desta
Corte;
13.
Considerando
conforme
assertiva
do
próprio
Dr.Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito,
em
Manifesto
por
ele
assinado
e
distribuído
na
imprensa
local,
de
que
o
cargo
de
Presidente,
antes
de
constituir-se
um
direito
líquido
e
certo
dos
membros
do
Colegiado
é
sobretudo
um
"munus"
público
que
a
Corte
delega
a
um
deles;
14.
Considerando
que
segundo
ainda
palavras
do
Dr.
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito
tal
assertiva
que
extrai
da
interpretação
do
Art.
102
da
LOMAN,
na
parte
que
veda
a
não
aceitação
do
encargo,
salvo
se
renunciado
antecipadamente;
15.
Considerando,
finalmente,
o
ajuizamento
no
Supremo
Tribunal
Federal
de
ação
para
apreciar
o
evidente
CONFLITO
POSITIVO
DE
JURISDIÇÃO,
intentado
pelo
Exm°
Sr.
Juiz
Paulo
Montenegro
Pires
na
data
de
hoje,
RESOLVE
Por
maioria,
contra
os
votos
dos
Juízes
Geraldo
Teixiera
de
Carvalho
e
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito,
adiar
a
apreciação
do
requerimento
do
exm°
Sr.
Juiz
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito,
protocolado
sob
o
n°
11468/95,
desta
data,
e,
como
consequência,
também
adiar
a
análise
por
este
Regional
da
nova
Medida
Cautelar
concedida
pelo
Exm°
Sr.
Ministro
Ursulino
Santos,
em
16/11/95,
contrariando
decisões
anteriores
desta
Corte,
até
manifestação
do
Supremo
Tribunal
Federal
no
Conflito
Positivo
de
Jurisdição
intentado
pelo
Juiz
Paulo
Montenegro
Pires
naquele
Excelso
Pretório.
Publique-se
no
diário
da
justiça.
João
Pessoa,
17
de
novembro
de
1995
PAULO
MONTENEGRO
PIRES
Juiz,
no
exercício
da
Presidência