Nota: Revogada pela RA nº 018/2001.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 027/94

            CERTIFICO E DOU FÉ, que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a  Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz SEVERINO MARCONDES MEIRA, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes PAULO MONTENEGRO PIRES, ALUÍSIO RODRIGUES, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, RUY BEZERRA CAVALCANTI JÚNIOR, Classista Representante dos Empregadores e JOSÉ BRANDÃO MARACAJÁ suplente do Juiz Classista Representante dos Empregados  RESOLVEU, por unanimidade, aprovar o novo zoneamento das JCJs sob a jurisdição do TRT da 13ª Região, com a seguinte redação:

            Considerando a nova redação do art. 656 da CLT, dada pelo art. 49 da Lei Federal nº 8.432, de 11 de junho de 1992 que, agora, de forma expressa, autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a dividirem em zonas, o espaço territorial onde cada um deles exercem a sua jurisdição;

            Considerando, ainda, que a criação e instalação da 21ª. Região da Justiça do Trabalho interferiu no conteúdo da RA nº 64/87, modificando o zoneamento da JCJs sob a jurisdição deste Regional;

            Considerando, por outro lado, a criação de 13 Juntas de Conciliação e Julgamento no Estado da Paraíba pela Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992;

             R E S O L V E

            Art.1º - A jurisdição territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos termos do parágrafo primeiro do art. 656 da CLT com nova redação atribuída pela Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992, fica dividida em 04 (quatro) zonas, reunindo as Juntas de Conciliação e Julgamento a seguir enumeradas com suas respectivas sedes:

            Primeira Zona - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, Juntas de Conciliação e Julgamento de João Pessoa, Distribuição dos Feitos de João Pessoa e Juntas de Conciliação e Julgamento de Itabaiana, Mamanguape, Guarabira e Areia-PB.

            Segunda Zona - 1ª, 2ª, e 3ª Juntas de Conciliação e Julgamento de Campina Grande, Distribuição dos Feitos de Campina Grande, e Juntas de Conciliação e Julgamento de Picuí e Monteiro-PB.

            Terceira Zona - Juntas de Conciliação e Julgamento de Taperoá, Patos e Itaporanga-PB.

            Quarta Zona - Juntas de Conciliação e Julgamento de Sousa, Cajazeiras e Catolé do Rocha-PB.

            Art. 2º- A designação dos Juízes do Trabalho Substitutos para as Zonas de que trata o art.1º desta Resolução, será efetuada por Ato da  Presidência do Tribunal.

            Parágrafo único - O Presidente do Tribunal atendendo a necessidade do serviço, poderá designar mais de um Juiz do Trabalho Substituto para atuar numa JCJ, caso em que na ausência do Juiz Presidente, assumirá automaticamente a  Presidência o Juiz do Trabalho Substituto mais antigo na carreira, servindo como critério de desempate, se for o caso, a classificação em concurso público deste Regional.

            Art. 3º - os Juízes do Trabalho Substitutos auxiliarão os titulares nas Zonas para as quais foram designados, cabendo-lhes, precipuamente a atuação nos processos de execução, somente presidindo as juntas nos casos de impedimento, suspeição, faltas, licenças, férias e demais ausências legais e eventuais dos respectivos Presidentes, ou ainda na hipotese do §1º deste artigo.

            §1º - Para as juntas que apresentarem estatística superior a 1500 (mil e quinhentos) reclamações anuais, será designado, sempre que possível, 1 (um) Juiz do Trabalho Substituto para auxiliar na  Presidência do Juiz Titular, sem prejuízo das atribuições constante no caput deste artigo, percebendo o mesmo vencimento deste, na forma do § 3º do art. 656 da CLT.

            § 2º- O Diretor de Secretaria comunicará à Secretaria Geral da  Presidência e a Secretaria de Pessoal deste Tribunal a data do início e término do período em que o Juiz do Trabalho Substituto assumiu a  Presidência.

            Art. 4º - O Juiz do Trabalho Substituto que se deslocar de sua Zona fará jus a diárias na forma estabelecida em ATO da  Presidência do Tribunal, desde que o deslocamento não seja para o local de sua residência, nem implique alteração definitiva de zoneamento.

            Parágrafo único - No presente caso, o ato de designação específicará o número de diárias devidas, atendidos os critérios regulamentares deste Regional.

            Art. 5º - Os Juízes Presidentes de Juntas gozarão férias, preferêncialmente, nas épocas em que os seus substitutos, estejam disponíveis.

            Art. 6º - Vagando uma das zonas por inexistência ou ausências legais dos Juízes do Trabalho Substitutos, O Presidente do Tribunal poderá deslocar um ou mais Juízes de outra Zona, até que cesse a necessidade, nesse caso, ficarão asseguradas as vantagens de que trata o art. 4º

            Art. 7º - O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região fará a lotação e a movimentação dos Juízes do Trabalho Substitutos entre as 4 zonas acima discriminadas, na forma do § 4. do art. 656 da CLT.

            Art. 8º - Os casos omissos serão solucionados pela  Presidência do Tribunal.

            Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 10º - Ficam revogadas as RAs nºs 18 e 064/87, 27/88 e 42/89, bem como as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de maio de 1994.

Obs: Ausentes os Juízes Geraldo Teixeira de Carvalho e Tarcísio de Miranda Monte, justificadamente e José Dionízio de Oliveira em em gozo de férias regulamentares.

ROBERTSON EUGÊNIO PEREIRA DE MELO

Secretário do Tribunal Pleno