ATO
nº
101/GP
João
Pessoa,
15
de
julho
de
1994
O
VICE-PRESIDENTE
NO
EXERCÍCIO
DA
PRESIDÊNCIA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais,
regimentais
e
tendo
em
vista
o
que
consta
do
processo
nº
6094/94,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
proporcionar
à
Administração
da
Junta
de
Conciliação
e
Julgamento
de
Sousa-PB,
instalada
à
Rua
José
Facundo
da
Lira,
s/nº,
Gato
Preto,
na
cidade
de
Sousa,
um
equipamento
de
reprografia.
R
E
S
O
L
V
E
AUTORIZAR
a
instalação
desse
serviço
no
endereço
acima,
nas
seguintes
condições:
1
-
O
senhor
João
Kennedy
Rodrigues
Gonçalves,
brasileiro,
Carteira
de
Identidade
nº
643.469
-
SSP-PB,
CPF
nº
395.346.934/72,
residente
à
Rua
Aprígio
Sá,
nº
33
-
Sousa
-
PB,
de
ora
em
diante
denominado
AUTORIZATÁRIA,
esta
autorizada
a
instalar
um
equipamento
de
reprografia,
numa
área
de
4.00
m2
(
quatro
metros
quadrados
),
do
imovel
citado,
onde
funcionam
a
Junta
de
Conciliação
e
Julgamento
de
Sousa,
a
ser
determinada
pelo
Juiz
Presidente,
para
seu
atendimento
preferêncial,
bem
como
para
os
patronos
das
partes
e
demais
interessados
nesse
serviço;
2
-
O
prazo
de
duração
da
presente
autorização
é
indeterminado,
a
partir
desta
data,
e
sem
onus
por
essa
utilização,
inclusive
quanto
ao
pagamento
da
cota
de
energia
elétrica,
podendo
ter
seu
término
a
qualquer
época,
através
de
simples
manifestação
por
escrito
da
AUTORIZANTE,
com
antecedência
de
30
(
trinta
)
dias;
3
-
Constituem
obrigações
da
AUTORIZATÁRIA:
a)
doar,
mensalmente,
até
150
(
cento
e
cinquenta
)
cópias
aquela
Junta,
mediante
requisição
assinada
por
seus
Diretores,
conforme
proposta
datada
de
12.7.94;
b)
responsabilizar-se
pela
segurança
física
e
patrimonial
da
área
cedida,
não
cabendo
ao
AUTORIZANTE
nenhuma
responsabilidade
por
quaisquer
perdas,
danos,
roubos,
furtos,
ou
quaisquer
outros
prejuízos
causados
a
seus
pertences,
objeto
desta
Autorização;
c)
tratar
os
servidores
do
Tribunal
bem
como
os
Advogados
e
as
partes
com
urbanidade,
respeito
condizentes
com
o
nível
do
ambiente
e
da
Instituição;
d)
proporcionar
aos
interessados
pelas
cópias
um
serviço
a
altura,
cobrando
pelas
mesmas
um
justo
preço
de
mercado.
4
-
A
AUTORIZATÁRIA
só
aufere
das
vantagens
que
lhe
forem
expressamente
deferidas
no
presente
ATO,
e
sempre
sujeitos
a
modificação
ou
supressão
sumária,
dada
a
precariedade
deste
ATO.
Dê-se
ciência.
Publique-se
no
BI.
PAULO
MONTENEGRO
PIRES
Juiz
Vice-Presidente
no
exercício
da
Presidência