Nota: Anulada conforme Acórdão proferido na Certidão de Julgamento do Processo nº TST-RMA-668.446/2000-1
Nota: Suspenso os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 1º e dar nova redação ao § 6º através do Ato TRT GP nº 036/99 e pela RA nº 090/99
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 164/94
CERTIFICO E DOU FÉ, que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Exmº Sr. Juiz SEVERINO MARCONDES MEIRA, presentes os Exmºs. Srs. Juízes, ALUÍSIO RODRIGUES, GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCÍSIO DE MIRANDA MONTE, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, HAROLDO COUTINHO DE LUCENA, Classista Representante dos Empregadores e JOSÉ DIONÍZIO DE OLIVEIRA, Classista Representante dos Empregados, apreciando a MA-nº 102/94, RESOLVEU, por maioria, contra o voto do Exmº Sr. Juiz GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO que a indeferia, aprovar a concessão de gratificações a servidores efetivos e detentores de cargos em comissão, quando exercerem atividades relacionadas com o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, com a seguinte redação:
Art. 1º : Os servidores que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação de 3% (três por cento) do valor da respectiva referência, por hora-aula, sendo limitada a 30 ( trinta ) horas por mês.
§ 1º : A gratificação de que trata este artigo devida ao servidor ocupante de cargo em comissão não detentor de cargo efetivo, será calculada sobre a referência NS-A-III.
§ 2º : O valor devido correspondente a retribuição pela preparação das aulas e do material didático-pedagógico utilizado, bem como pela execução do curso e por possíveis correções de testes aplicados.
§ 3º : Quando o curso for ministrado durante o horário normal do expediente, o servidor fará jus a gratificação, desde que o seu afastamento não cause prejuízo ao exercício das atribuições normais do cargo de que for titular.
§ 4º : Na impossibilidade de o desempenho das atividades de treinamento e aperfeiçoamento ocorrer sem prejuízo para o exercício das atribuições do cargo efetivo, a contra-prestação pecuniária ficará condicionada a efetiva compensação das horas correspondentes.
§ 5º : As hipoteses previstas nos parágrafos 3º e 4º deverão ser atestadas pela chefia imediata.
Art. 1º -( ... )
§ 6º - Os Diretores e servidores lotados no Serviço de Recursos Humanos, Secretaria de Pessoal e Serviço de Informática, não farão jus a gratificação de que trata o art.1º, exceto quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento ocorrerem aos sábados, domingos e feriados, previamente autorizados pelo Presidente do Tribunal.";
contra o voto do Juiz Carlos Coelho de Miranda Freire que não o homologava, por vislumbrar a existência de defeito em sua edição.
Nota: Assim dispunha o § alterado:
§ 6º : Os diretores e os servidores lotados no Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria de Pessoal não farão jus a gratificação de que trata o art.1º pelo desempenho das atividades inerentes ao cargo, exceto quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento ocorrerem aos sábados, domingos e feriados.
§ 7º : A gratificação de que trata este artigo não será incorporada ao vencimento para qualquer efeito, inclusive para incidência dos adicionais ou cálculo dos proventos da aposentadoria.
Art. 2º : Quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento forem realizadas mediante concurso de instrutores externos, sua contratação far-se-á nos termos do Decreto lei nº 8.666/93.
Art. 3º : Os Magistrados que, eventualmente, desempenharem encargos relacionados ao treinamento e aperfeiçoamento dos Juízes e Servidores deste Tribunal, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação de 3% (três por cento ) do valor do respectivo vencimento base, por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mes.
§ 1º : Aplicam-se aos Magistrados o disposto nos § 2º e 7º do artigo 1º desta resolução.
Art. 4º : As despesas decorrentes desta Resolução ocorrerão por conta de recursos orçamentarios do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 5º : A quantidade de cursos e respectivos temários, constantes da programação, ficará sujeita a aprovação prévia do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 6º : Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de dezembro de 1994.
Obs. Ausente o Juiz Paulo Montenegro Pires, justificadamente.
ROBERTSON EUGÊNIO PEREIRA DE MELO
Secretário do Tribunal Pleno