RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
0029/1997
CERTIFICO
E
DOU
FÉ,
que
o
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ALUISIO
RODRIGUES,
PAULO
MONTENEGRO
PIRES,
TARCISIO
DE
MIRANDA
MONTE,
SEVERINO
MARCONDES
MEIRA,
JOSÉ
DIONIZIO
DE
OLIVEIRA
E
HAROLDO
COUTINHO
DE
LUCENA,
bem
como
o
representante
do
Ministério
Público
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Excelentíssimo
Senhor
Procurador
Dr.
JOSÉ
NETO
DA
SILVA,
apreciando
a
MA-S/N,
RESOLVEU,
por
maioria,
contra
o
voto
do
Juiz
Presidente,
considerá-lo
impedido
de
votar
o
requerimento
formulado
em
sessão
pelo
Exmo.
Sr.
Juiz
José
Dionizio
de
Oliveira,
embora
pudesse
presidir
os
trabalhos;
por
maioria,
contra
o
voto
do
Juiz
Presidente,
considerar
que
os
Arts.
304
e
seguintes
do
CPC,
não
se
aplicam
ao
caso
concreto,
e
por
isso,
tratando-se
de
um
requerimento
em
Matéria
Administrativa,
não
caberia
a
legislação
pertinente
ao
processo
contencioso;
por
unanimidade,
sem
a
presença
do
Exmo.
Sr.
Juiz
Presidente
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
que
impedido
de
votar,
declarou-se
impedido
de
Presidir,
também,
a
sessão,
passando
a
Presidência
dos
trabalhos
ao
Exmo.
Sr.
Juiz
Vice-Presidente,
Dr.
Aluisio
Rodrigues,
deferir
o
requerimento
formulado
pelo
Exmo.
Sr.
Juiz
José
Dionizio
de
Oliveira,
nos
seguintes
termos:
I-
Tornar
sem
efeito
o
despacho
de
fls.
15
do
MS
nº
012/97,
publicado
no
Diário
da
Justiça
da
Paraíba
de
28
de
janeiro
de
1997,
p.
02,
e
os
demais
atos
dele
decorrentes;
II-
Restaurar
a
distribuição
operada
no
dia
23
de
janeiro
de
1997
pelo
Juiz
Vice-Presidente
Aluisio
Rodrigues,
no
exercício
da
Presidência,
bem
como
todos
os
atos
praticados
por
Sua
Excelência
o
Juiz
Relator
Daniel
dos
Anjos
Pires
Bezerra;
III-
Que
a
presente
Decisão
Colegiada
seja
formalizada
em
Resolução
Administrativa,
na
forma
regimental,
e
publicada
de
imediato
no
Diário
da
Justiça
da
Paraíba;
IV-
Que
a
autoridade
apontada
como
coatora
se
abstenha
de
praticar
qualquer
ato
no
processo
MS
nº
012/97,
sob
as
penas
da
lei,
exceto
aqueles
previstos
na
Lei
1.533,
de
31
de
dezembro
de
1951.
Obs.:
Ausente
o
Exmo.
Sr.
Juiz
Geraldo
Teixeira
de
Carvalho,
em
gozo
de
férias
regulamentares
Sala
das
Sessões,
de
janeiro
de
1997
JOAQUIM
ANTÔNIO
DOUETTS
PEREIRA
SUB-SECRETÁRIO
DO
TRIBUNAL
PLENO
JOSÉ
DIONIZIO
DE
OLIVEIRA