PROVIMENTO
TRT
SCR
05/97
Dispõe
sobre
a
competência
dos
Juízes
plantonistas
no
período
de
recesso
forense
nos
Fóruns
de
João
Pessoa
e
Campina
Grande.
O
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
disciplinar
o
atendimento
jurisdicional
às
partes,
no
período
compreendido
pelo
recesso
forense
que
se
verifica
de
20
de
dezembro
de
cada
ano
até
o
dia
06
de
janeiro
do
ano
seguinte,
CONSIDERANDO
as
situações
que
poderão
surgir,
reclamando
a
pronta
presença
do
magistrado
para
solucioná-las,
no
período
de
recesso
suso
mencionado,
CONSIDERANDO
a
completa
ausência
de
disposições
normativas
pertinentes
às
atribuições
de
um
Juiz
plantonista,
que
para
esse
fim
for
designado,
RESOLVE:
Art.
Compete
ao
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
do
Trabalho,
escalado
pela
Corregedoria
Regional
como
plantonista
no
período
de
recesso
forense:
a)
Homologar,
observadas
as
cautelas
legais,
as
conciliações
nos
dissídios
em
fase
de
execução
no
âmbito
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
de
João
Pessoa
e
Campina
Grande;
b)
Decidir
sobre
pedidos
de
liminares
em
medidas
cautelares
e
exarar
despachos
em
matéria
processual
de
reconhecida
urgência;
c)
Praticar
os
atos
pertinentes
à
função
de
distribuidor
dos
feitos
da
Capital
ou
de
Campina
Grande,
admitindo
ou
não
o
ajuizamento
de
ações
ou
petições
por
dependência;
d)
Praticar
atos
que
não
sejam
da
competência
exclusiva
do
colegiado
da
Junta,
podendo
liberar
créditos
desde
que
sobre
os
mesmos
inexistam
controvérsias.
Art.
Para
o
exercício
de
suas
funções
o
Juiz
plantonista
designado
utilizará
o
gabinete
da
Presidência
de
uma
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
da
Capital
ou
de
Campina
Grande,
devendo
informar
ao
pessoal
de
serviço
nas
demais
Juntas
a
opção
que
adotar.
Art.
Este
provimento
entrará
em
vigor
na
data
da
sua
publicação
Publique-se,
registre-se
e
cumpra-se.
João
Pessoa,
de
dezembro
de
1997.
RUY
ELOY
Juiz
Presidente
e
Corregedor
em
Exercício