PROVIMENTO
TRT.
SCR.
04/97
(*)
Dispõe
sobre
os
Acordos
Trabalhistas
nos
processos
cuja
competência
originária
não
pertença
ao
Tribunal
Regional
do
Trabalho.
O
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais;
CONSIDERANDO
o
art.
22,
X,
do
Regimento
Interno
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
CONSIDERANDO
a
competência
do
Juiz
Presidente
da
Junta
de
Conciliação
e
Julgamento
conferida
pelo
art.
659,
II,
da
CLTt,
RESOLVE:
Art.
A
conciliação,
nos
processos
cuja
competência
originária
não
pertença
ao
Tribunal
Regional,
será
celebrada
perante
a
Junta
de
Conciliação
e
Julgamento
de
origem,
que
homologará
o
acordo,
mesmo
que
o
processo
esteja
na
fase
de
execução,
na
segunda
instância.
Art.
Ccelebrada
a
conciliação
pelas
partes,
as
mesmas
apresentarão
petição
de
desistência
do
recurso
dirigida
ao
Presidente
da
Junta
de
Conciliação
e
Julgamento,
que
a
encaminhará,
juntamente
com
o
termo
de
acordo
devidamente
assinado
pelo
Juiz
e
pelas
partes,
ao
Juiz
Presidente
do
Tribunal.
Art.
Encontrando-se
o
processo
distribuído
e
pendente
de
julgamento,
o
Juiz
Presidente
do
Tribunal
encaminhará
a
petição
e
o
termo
de
acordo
ao
Juiz
Relator,
para
presidir
a
conciliação,
submetendo-o
ao
Tribunal
para
homologação.
Art.
Estando
o
processo
pendente
de
distribuição
ou
devidamente
julgado,
a
petição
e
o
termo
de
acordo
serão
encaminhados
ao
Presidente
do
Tribunal
para
a
competente
homologação,
nos
termos
do
art.
22,
X,
do
Regimento
Interno
deste
Tribunal.
Art.
Este
provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Publique-se,
registre-se
e
cumpra-se.
João
Pessoa,
09
de
setembro
de
1997.
RUY
ELOY
Juiz
Presidente
e
Corregedor
em
Exercício
*
republicado
por
incorreção.