PROVIMENTO
TRT.
SCR.
02/97
Dispõe
sobre
a
regularização
das
Centrais
de
Mandados
Judiciais
dos
Fóruns
de
João
Pessoa
e
Campina
Grande
da
13
ª
Região.
O
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais;
CONSIDERANDO
a
necessidadde
de
regularização
dos
procedimentos
adotados
pelas
Centrais
de
Mandados
Judiciais,
para
melhor
desempenho
dos
encargos
correspondentes,
CONSIDERANDO
o
grande
número
de
notificações
e
ofícios
que
estão
sendo
enviados
às
Centrais
de
Mandados
Judiciais,
a
fim
de
serem
cumpridos
pelos
Oficiais
de
Justiça
Avaliadores,
CONSIDERANDO
que
nem
sempre
as
noficações
e
ofícios
têm
como
destinatários
pessoas
ou
firmas
com
endereços
definidos
e/ou
corretos
nos
autos,
cujos
registrados
postais
foram
devolvidos
ou
se
referem
a
locais
de
difícil
acesso
sem
distribuição
postal,
RESOLVE:
Art.
As
Centrais
de
Mandados
Judiciais
instaladas
nos
Fóruns
Maximiano
de
Figueiredo
e
Irinêo
Joffily
Filho
serão
supervisionadas
por
Juiz
do
Trabalho
designado
pela
Presidência
deste
Tribunal.
Art.
Compete
às
Centrais
de
Mandados
Judiciais,
no
que
couber,
darem
cumprimento
fiel
e
pontual
a
todos
os
atos
emanados
da
Presidência
do
Tribunal,
dos
Juízes
do
Tribunal
e
dos
Juízes
Presidentes
e
Substitutos
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
da
Capital
e
de
Campina
Grande.
Art.
A
área
territorial
sob
a
jurisdição
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
instaladas
em
João
Pessoa
e
Campina
Grande
estará
dividida
em
zonas,
para
fins
de
cumprimento
e
distribuição
de
mandados
judiciais.
§
Cada
zona
será
atribuída
a
um
Oficial
de
Justiça
ou
mais,
ficando
os
restantes
como
reserva
de
plantão.
§
Ao
Oficial
de
Justiça
reserva
caberá
auxiliar
os
seus
colegas
nos
setores
em
que
ocorrer
maior
densidade
de
mandados
a
serem
cumpridos.
§
Ao
Oficial
plantonista
compete
o
cumprimento
de
mandados
e
demais
ordens
de
caráter
urgente.
§
Nos
casos
de
impedimentos
do
Oficial
de
Justiça
Avaliador,
será
este
substituído,
de
preferência
e
de
maneira
equânime,
por
outro
de
zona
limítrofe,
quando
não
for
possível
a
designação
de
substituto
temporário.
Art.
Não
haverá
distribuição,
nos
05
(cinco)
dias
úteis
que
antecedem
as
férias
ou
licenças,
devendo
nesse
prazo
o
Oficial
de
Justiça
Avaliador
devolver,
devidamente
cumpridos,
os
mandados
recebidos,
salvo
motivo
justificado,
a
critério
da
Coordenação
da
Central
de
Mandados
Judiciais
respectiva.
Art.
As
Secretarias
das
Juntas,
quando
se
tratar
de
intimação
ou
notificação
para
comparecimento
à
audiência,
remeterão
os
mandados
à
Central
de
Mandados
Judiciais
com
a
antecedência
mínima
de
10
(dez)
dias,
salvo
em
caso
de
urgência,
assim
entendendo
o
Juiz
Presidente,
quando
o
prazo
mínimo
será
de
3
(três)
dias.
Art.
As
notificações
para
comparecimento
à
audiência
serão
feitas
por
mandados,
quando
o
notificado
ou
intimado
tiver
seu
endereço
em
local
onde
não
haja
distribuição
regular
por
via
postal.
Art.
No
caso
de
notificação
ou
intimação
através
de
Oficial
de
Justiça,
em
consequência
de
devolução
postal,
a
Secretaria
da
Junta
deverá
fazer
constar
no
mandado
o
maior
número
possível
de
informação,
ou
ainda,
se
for
o
caso,
determinar
acompanhamento
para
o
efetivo
cumprimento
do
mandado.
Art.
-
Nos
casos
de
urgência,
e
dependendo
da
necessidade,
poderá
o
Juiz
Supervisor
da
Central
de
Mandados
Judiciais
encaminhar
ofício
indicando
Oficial
de
Justiça
"ad
hoc",
de
acordo
com
o
estabelecido
no
Provimento
SCR
01/96.
Art.
Cada
Oficial
de
Justiça
deverá
entregar
à
Central
de
Mandados
Judiciais
a
que
estiver
vinculado,
no
primeiro
dia
útil
do
mês
subsequente
ao
vencido,
sua
produtividade
mensal,
para
fins
de
elaboração
do
Movimento
Setorial.
Art.
10.
Havendo
motivo
justificado,
o
Juiz
Supervisor
da
Central
de
Mandados
Judiciais
poderá
ampliar
o
prazo
para
o
efetivo
cumpromento
do
mandado
distribuído.
Art.
11.
Caso
haja
resistência,
desacato
ou
desobediência
à
ordem
determinada
no
mandado
distribuído,
caberá
ao
Oficial
de
Justiça
Avaliador
respectivo
requisitar,
incontinenti,
cobertura
policial
e,
se
for
o
caso,
efetuar
a
prisão
do
infrator,
entregando-o
à
autoridade
policial
competente,
acompanhado
do
respectivo
auto.
Art.
12.
Em
caso
de
prisão
de
depositátio
infiel,
o
mandado
será
encaminhado
à
autoridade
competente
para
o
cumprimento
da
diligência,
salvo
determinação
de
autoridade
constante
no
art.
deste
Provimento,
ordenando
que
o
Oficial
efetue
a
prisão,
neste
caso,
com
cobertura
policial.
Art.
13.
As
Secretarias
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
de
João
Pessoa
e
Campina
Grande
deverão
observar
o
Proviemnto
TRT
SCR
07/91.
Art.
14.
Salvo
determinação
expressa
dos
Juízes
Titulares
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
da
Região,
em
exercício
ou
auxiliares,
constante
de
atos,
despachos,
sentenças
e
diligências,
as
Secretarias,
somente
deverão
atribuir
o
cumprimento
de
notificações,
ofícios
e
outros
despachos
por
Oficiais
de
Justiça
Avaliadores,
se
o
destinatário
não
tiverem
endereços
corretos
nos
autos,
expedidos
via
postal
e
devolvidos,
ou
se
os
endereços
forem
em
locais
desprovidos
de
distribuição
postal.
Art.
15
-
A
cada
Central,
coordenada
por
um
servidor
do
quadro
permanente
deste
Regional,
bacharel
em
Direito,
caberá
as
seguintes
atribuições:
I
-
Receber
os
Mandados
Judiciais
expedidos
pela
Autoridade
competente;
II
-
Distribuir
e
controlar
os
Mandados
entre
os
Oficiais
de
Justiça
Avaliadores
a
ela
vinculados,
obedecendo
a
divisão
geográfica
da
jurisdição;
III
-
Estabelecer
o
zoneamento
geográfico
da
jurisdição
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
de
João
Pessoa
e
Campina
Grande;
IV
-
Estabelecer
e
controlar
o
rodízio
de
atuação
entre
os
seus
Oficiais
de
Justiça
Avaliadores;
V
-
Devolver,
às
respectivas
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento,
as
diligências
cumpridas
pelos
Oficiais
de
Justiça
Avaliadores;
VI
-
Examinar
e
controlar
as
certidões
exaradas
pelos
Oficiais
de
Justiça
Avaliadores
nos
Mandados
cumpridos,
comunicando,
à
Corregedoria
Regional,
qualquer
irregularidade
detectada;
VII
-
Receber,
diariamente,
dos
Oficiais
de
Justiça
Avaliadores,
o
resultado
das
deligências
que
lhes
foram
designadas,
observando
os
prazos
para
cumprimento
das
mesmas;
VIII
-
Prestar
informações
às
partes
com
relação
ao
andamento
dos
Mandados
e
Notificações;
IX
-
Providenciar,
em
cumprimento
às
determinações
judiciais,
o
encaminhamento
de
requisição
de
força
policial
destinada
a
acompanhar
o
Oficial
de
Justiça
Avaliador
no
cumprimento
de
suas
atribuições;
X
-
Zelar
pelo
cumprimento
rigoroso
dos
prazos,
comunicando,
à
Corregedoria
Regional,
a
inobservância
dos
mesmos;
XI
-
Encaminhar,
mensalmente,
à
Corregedoria
Regional,
mapa
referente
às
atividades
da
Central
(movimento
setorial);
XII
-
Controlar
a
frequência
dos
Oficiais
de
Justiça
Avaliadores
e
servidores
lotados
na
Central
de
Mandados
Judiciais,
remetendo
o
Boletim
de
Frequência
à
Secretaria
de
Pessoal;
XIII
-
Expedir
comprovante
de
atividade
para
efeito
de
indenização
de
transporte
aos
Oficiais
de
Justiça
Avaliadores;
XIV
-
Executar,
em
geral,
os
demais
atos
e
medidas
relacionadas
com
as
sua
finalidades,
inclusive
quanto
ao
preparo
do
expediente
próprio;
XV
-
Marcar
a
pauta
para
a
realização
das
Praças
e
Leilões,
encaminhando-a,
com
antecedência,
às
JCJs,
para
inclusão
dos
processos;
XVI
-
Realizar
as
Praças
e
leilões
dos
processos
remetidos
pelas
JCJs,
lavrando
o
competente
Auto
de
Praça/Leilão,
expedindo,
quando
for
o
caso,
a
respectiva
guia
de
depósito
e
a
consequente
remessa
dos
autos
à
Junta
de
origem,
para
apreciação
pelo
Juiz
da
Execuçaõ;
XVII
-
Manter
atualizado
o
cadastro
das
empresas
(CGC,
endereço
etc.),
informando
as
penhoras
efetuadas
com
indicação
dos
bens
penhorados,
a
fim
de
evitar
duplicidade
de
penhoras.
Art.
16
-
Este
provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Publique-se,
registre-se
e
cumpra-se.
João
Pessoa,
03
de
setembro
de
1997.
RUY
ELOY
Juiz
Presidente
e
Corregedor
em
Exercício