PROVIMENTO
TRT.
SCR.
Nº
01/97
(*)
Dispõe
sobre
o
procedimento
a
ser
adotado
no
pagamento
da
gratificação
de
representação
dos
Juízes
Classistas.
O
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
uniformização
dos
critérios
de
pagamento
da
gratificação
de
representação
aos
Senhores
Juízes
Classistas
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
da
13ª
Região,
CONSIDERANDO
que
os
Senhores
Vogais
e
respectivos
Suplentes
devem
executar
as
atribuições
inerentes
a
tal
encargo
com
o
pensamento
voltado
para
as
categorias
que
representam
e
para
os
interesses
do
Tesouro
Nacional,
CONSIDERANDO
que,
"por
audiência
a
que
comparecerem,
até
o
máximo
de
vinte
por
mês,
os
juízes
classistas
das
Juntas
e
seus
suplentes
perceberão
a
gratificação
fixada
em
lei.",
RESOLVE:
Art.
1.º
Considera-se
sessão,
para
os
efeitos
legais,
a
reunião
de
todas
as
audiências
realizadas
em
um
mesmo
dia,
observado
o
horário
estabelecido
no
art.
813
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho.
§
1º.
Fica
vedada
a
requisição
de
pagamentos
a
Juízes
Classistas
ou
Suplentes
para
sessões
não
efetivamente
realizadas
ou
a
que
não
tenham
comparecido,
sob
pena
de
responsabilidade
do
signatário
da
Folha
de
Freqüência.
§
2º.
Os
Suplentes
de
Juízes
Classistas,
sempre
que
convocados
legalmente,
ainda
que
vinculados
a
somente
01
(um)
processo,
perceberão
a
respectiva
gratificação.
Art.
2.º
É
proibida
a
contagem
de
mais
de
uma
sessão
por
dia.
Art.
3.º
As
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
deverão
designar
sessões
em
todos
os
dias
úteis
do
ano,
sempre
que
o
número
de
processos
pendentes
de
julgamento
assim
o
exija.
Parágrafo
único.
Os
Senhores
Juízes
Classistas
ou
seus
Suplentes
não
estarão
obrigados
a
comparecer
à
Junta
de
Conciliação
e
Julgamento
nos
dias
em
que
não
houver
sessão
previamente
marcada.
Nesta
hipótese,
não
se
lhes
abonará
a
gratificação
sob
título
algum
(homologações
de
acordos,
desistências,
julgamentos,
etc.).
Art.
4.º
No
caso
de
designação
de
Classista
para
funcionar
em
sessão
do
Tribunal,
ainda
que
vinculado
a
apenas
01
(um)
processo,
será
convocado
o
seu
suplente,
para
atuar
na
Junta
respectiva.
Parágrafo
único.
É
vedada
a
participação
de
Classista
em
Sessão
da
Junta
de
Conciliação
e
Julgamento
e
do
Tribunal,
em
um
mesmo
dia
e,
conseqüentemente,
proibida
a
acumulação
da
gratificação
correspondente
à
Sessão
realizada
na
Junta
com
o
vencimento
decorrente
da
participação
em
Sessão
do
Tribunal.
Art.
5º.
Até
o
2º
(segundo)
dia
útil
do
mês
subseqüente,
o
Diretor
de
Secretaria
comunicará
ao
Serviço
de
Pagamento,
sob
pena
de
responsabilidade,
o
número
de
sessões
a
que
compareceram
os
senhores
Juízes
Classistas
ou
seus
Suplentes,
no
mês
em
referência,
para
efeito
de
pagamento
da
gratificação
correspondente.
Art.
6º
-
Este
provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Publique-se,
registre-se
e
cumpra-se.
João
Pessoa,
25
de
agosto
de
1997.
RUY
ELOY
Juiz
Presidente
e
Corregedor
em
Exercício
*
republicado
por
incorreção.