ORDEM
DE
SERVIÇO
GPREX
0055/97
João
Pessoa,
21
de
agosto
de
1997
O
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
e,
tendo
em
vista
os
fatos
apurados
no
Processo
TRT
5541/97,
R
E
S
O
L
V
E
Determinar:
I
-
Que
seja
feita
uma
revisão
em
todas
as
portas
do
prédio
deste
Tribunal
Regional,
a
fim
de
que
conste
uma
via
da
chave
de
cada
porta
(externa/interna)
nos
claviculários.
II
-
Que
as
chaves
mestras
fiquem,
nos
finais
de
semana
e
feriados,
dentro
de
um
envelope
lacrado
e,
quando
houver
a
necessidade
de
sua
utilização,
lavre-se
um
termo,
onde
constará:
a)
Quem
delas
fará
uso;
b)
O
responsável
pela
autorização
ou
determinação;
c)
O
serviço
a
ser
realizado;
d)
Data
e
horário
da
utilização;
e)Quais
as
portas
a
serem
abertas;
f)
Assinatura
do
servidor.
III
-
Que
o
Diretor
dos
Serviços
Gerais
comunique,
por
escrito,
com
antecedência
mínima
de
24(vinte
e
quatro)
horas,
às
diversas
unidades
administrativas,
os
serviços
que
serão
realizados
fora
do
horário
normal
de
expediente,
incluindo-se
aí,
sábados,
domingos
e
feriados,
sendo
efetuados
com
acompanhamento
direto
de
servidor
do
Quadro
de
Pessoal
deste
Tribunal.
IV
-
Que
seja
expedida,
pela
Direção
de
Serviços
Gerais,
uma
autorização,
em
duas
vias,
para
a
entrada
de
servidor
no
Tribunal,
nos
finais
de
semana
e
feriados,
em
que
constem
o
nome,
o
setor
a
que
pertence,
o
acompanhante,
se
for
o
caso,
e
o
serviço
a
ser
realizado,
devendo
uma
das
vias
ser
entregue
na
Portaria
e
a
outra
arquivada
naquele
setor.
V
-
Que
o
Livro
de
Ocorrências,
a
cargo
da
Portaria,
seja
modificado,
conforme
modelo
que
faz
parte
do
anexo
deste
ato.
VI
-
Que
a
Direção
de
Serviços
Gerais,
através
de
seus
servidores,
não
abra
porta
utilizando
chave
de
fenda
ou
qualquer
outro
equipamento
que
não
a
chave
própria,
exceto
em
caso
de
força
maior,
devidamente
justificada.
VII
-
Que
seja
feita
uma
escala
de
serviço,
para
os
finais
de
semana
e
feriados,
com
os
Vigilantes
e
Agentes
de
Segurança,
ficando
estes
responsáveis
pelo
preenchimento
do
Livro
de
Ocorrência,
observando-se
os
termos
do
artigo
19,
da
Lei
8.112/90.
Cumpra-se.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
RUY
ELOY
Juiz
no
Exercício
da
Presidência