ORDEM
DE
SERVIÇO
GPRES
nº
0005/97
João
Pessoa,
28
de
janeiro
de
1997
O
JUIZ
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
Lei
nº
6.494,
de
07
de
dezembro
de
1977,
alterada
pela
Lei
nº
8.859,
de
23
de
abril
de
1994,
e
o
Decreto
nº
87.497,
de
18
de
agosto
de
1982,
com
as
alterações
que
lhe
foram
introduzidas
pelo
Decreto
nº
89.467,
de
21
de
março
de
1984,
que
instituíram
e
regulamentaram,
respectivamente,
o
Estágio
de
estudantes,
no
âmbito
da
Administração
Pública,
Considerando
os
objetivos
primordiais
desses
dispositivos
legais,
que
são
os
de
proporcionar
aos
estudantes
experiências
relacionadas
com
as
atividades
inerentes
à
sua
capacitação
profissional,
propiciando-lhes
aperfeiçoamento
técnico-cultural,
científico
e
de
relacionamento
humano
no
plano
de
sua
execução
concreta;
Considerando
que
o
concedente
não
detém
poder
de
comando
em
relação
ao
estagiário,
prevalecendo
o
processo
de
aprendizagem
sobre
os
objetivos
da
instituição
concedente,
e
que
o
trabalho
desenvolvido
não
é
produtivo,
mas
formativo;
Considerando
que
esta
forma
de
aproveitamento,
não
cria
vínculo
empregatício
de
qualquer
natureza
com
a
Administração
Pública
Federal;
Considerando
a
vedação
legal
de
se
cometer
a
terceiros,
fora
dos
casos
previstos
em
Lei,
o
desempenho
de
atribuições,
trabalhos,
ou
exercício
de
competência,
que
seja
da
responsabilidade
exclusiva
dos
servidores
ou
de
seus
subordinados;
Considerando,
por
fim,
a
necessidade
de
definir,
no
âmbito
de
cada
unidade
judiciária
ou
administrativa,
a
área
de
atuação
dos
estagiários,
de
modo
a
se
evitar
possíveis
nulidades
processuais,
nas
lides
trabalhistas
e
nos
processos
administrativos,
R
E
S
O
L
V
E
I
-
Os
Diretores
das
Unidades
Judiciárias
e
Administrativas
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região,
que
receberem
estudantes
em
estágio,
devem
prestar-lhes
toda
a
assistência
técnica
e
funcional,
permitindo-lhes
a
efetiva
participação
em
serviços,
programas,
planos
e
projetos,
cuja
estrutura
programática
guarde
estrita
correlação
com
as
respectivas
linhas
de
formação
profissional,
objetivada
pelo
estudante
em
curso
regular.
II
-
Fica
proibida,
sob
pena
de
responsabilidade
do
mandante,
o
cometimento
a
estagiários
de
qualquer
atividade
administrativa
de
natureza
vinculada.
III
-
É
vedado
aos
estagiários
assinarem
atos,
termos
ou
qualquer
outro
expediente
judicial
ou
administrativo,
privativos
que
são
dos
funcionários
públicos,
e
portanto,
indelegáveis.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO
Juiz
Presidente