CONSOLIDADA PELA ORDEM DE SERVIÇO TRT GPREX Nº 014/1998
ORDEM DE SERVIÇO GPRES nº 0003/97
João Pessoa, 16 de janeiro de 1997
O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E
I - Os pedidos de interrupção ou de suspensão de férias deverão obedecer aos ditames insertos na Resolução Administrativa nº 134/92, somente sendo aceitos quando da ocorrência de imperiosa e real necessidade de serviço, devendo tal motivo ser exaustiva e
minuciosamente esclarecido em exposição de motivos que o justifique. Requerimentos onde
conste tão-somente a expressão "solicito a Vossa Excelência interromper (ou suspender) férias por imperiosa necessidade de serviço", são insuficientes para comprovar tal necessidade;
II - Os pedidos devem ser protocolizados/encaminhados ao Tribunal com a maior antecedência possível, de forma que o retorno ao exercício somente ocorra após o seu deferimento.(Cessado pela ORDEM DE SERVIÇO TRT GPREX Nº 014/1998)
Dê-se ciência.
Publique-se.
VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO
Juiz Presidente