ATO
TRT
GP
Nº
114/99
João
Pessoa,
11
de
junho
de
1999
O
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
e
na
forma
prevista
na
Lei
nº
6.494,
de
07/12/1977,
alterada
pela
Lei
nº
8.859,
de
23/03/1994,
bem
como
no
Decreto
nº
87.497,
de
18/08/1982,
alterado
pelo
Decreto
nº
89.467,
de
21/03/1984,
e
pela
Instrução
Normativa
nº
05,
de
25/04/1997,
do
Ministério
da
Administração
Federal
e
Reforma
do
Estado,
R
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S
O
L
V
E
Expedir
o
presente
ato,
dispondo
sobre
os
requisitos
mínimos
necessários
para
a
realização
do
estágio
acadêmico
no
âmbito
do
TRT
da
13ª
Região.
1.
DA
FINALIDADE
O
estágio
deve
proporcionar
complementação
de
ensino
e
aprendizagem
aos
estudantes
universitários,
constituindo-se
em
instrumento
de
integração
em
termos
de
treinamento
prático,
de
aperfeiçoamento
técnico-cultural,
científico
e
de
relacionamento
humano.
2.
DAS
CONDIÇÕES
O
estágio
será
planejado,
programado,
acompanhado
e
avaliado
pelo
Serviço
de
Recursos
Humanos
da
Secretaria
de
Pessoal
do
TRT,
em
convênio
com
as
Instituições
de
Ensino
Superior
participantes.
2.1
-
Destina-se,
exclusivamente,
aos
estudantes
de
nível
superior
que
estejam
matriculados,
no
mínimo,
no
penúltimo
ano
do
seu
curso
e
cujas
áreas
estejam
relacionadas
diretamente
com
as
atividades
fim
e/ou
meio
desenvolvidas
no
âmbito
deste
TRT.
2.2
-
É
vedada
a
participação
de
estudantes
oriundos
de
Instituições
situadas
fora
dos
limites
da
jurisdição
deste
Regional.
2.3
-
Somente
poderão
receber
estagiários
as
unidades
que
tenham
condições
de
proporcionar
experiência
prática
aos
estudantes,
mediante
efetiva
participação
em
serviços,
programas,
planos
e
projetos,
cuja
estrutura
organizacional
guarde
estrita
correlação
com
as
respectivas
linhas
de
formação
profissional.
2.4
-
O
número
de
estagiários
não
poderá
ser
superior
a
15%
(quinze
por
cento)
da
lotação
da
categoria
funcional,
cujas
atividades
estejam
diretamente
relacionadas
com
as
áreas
dos
cursos
nos
quais
estejam
matriculados.
2.5
-
O
estagiário
firmará
termo
de
compromisso,
através
do
qual
se
obrigará
a
cumprir
as
normas
disciplinares
estabelecidas
para
os
servidores
das
unidades
onde
se
realizará
o
estágio.
2.6
-
O
Tribunal
providenciará
seguro
de
acidentes
pessoais
em
favor
do
estagiário,
caso
a
sua
Instituição
de
Ensino
não
o
faça,
como
prevê
o
artigo
8º,
do
Decreto
nº
87.497,
de
18
de
agosto
de
1982.
3.
DA
BOLSA
O
estagiário
perceberá,
a
título
de
bolsa
de
estágio,
a
importância
mensal
correspondente
a
80%
(oitenta
por
cento),
calculada
com
base
no
Padrão
21,
Classe
"A",
do
Nível
Superior
(40
horas),
da
Tabela
de
Vencimentos
constantes
do
anexo
II,
da
Lei
nº
9.421,
de
24
de
dezembro
de
1996,
publicada
no
Diário
Oficial
da
União,
edição
de
26
de
dezembro
de
1996,
atualizada
à
época
dos
reajustes
gerais
dos
servidores
públicos.
3.1
-
A
despesa
decorrente
da
concessão
da
bolsa
referida,
somente
poderá
ser
feita
se
houver
prévia
e
suficiente
dotação
orçamentária,
constante
no
orçamento
deste
TRT
e
estimada
pela
Secretaria
Financeira
e
pela
Ordenadoria
de
Despesas.
3.2
-
Será
considerada,
para
efeito
de
cálculo
da
bolsa,
a
freqüência
mensal
do
estagiário,
deduzindo-se
os
dias
de
faltas
não
justificadas.
3.3
-
Suspender-se-á
o
pagamento
da
bolsa
a
partir
da
data
do
desligamento
do
estagiário,
qualquer
que
tenha
sido
a
causa.
3.4
-
O
estagiário
poderá
participar
de
cursos,
seminários,
palestras
e
simpósios,
assumindo
o
compromisso
de
compensar
as
horas
não
prestadas
sob
pena
de,
em
caso
contrário,
ter
deduzida
da
bolsa
a
que
faz
jus
a
quantia
referente
às
faltas
não
justificadas.
4.
DA
DURAÇÃO
DA
JORNADA
A
duração
do
estágio
terá
o
limite
de
06
(seis)
meses,
podendo
ser
prorrogada
a
critério
da
Presidência
do
TRT.
4.1
-
Para
que
o
estagiário
possa
fazer
jus
à
bolsa,
deverá
ser
obedecida
uma
jornada
de,
no
mínimo,
20
(vinte)
horas
semanais.
5.
DOS
PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Para
a
execução
do
disposto
neste
ato,
compete
ao
serviço
de
Recursos
Humanos
da
Secretaria
de
Pessoal,
adotar
os
seguintes
procedimentos:
a)
consultar
as
unidades
deste
TRT,
obedecendo
o
disposto
no
parágrafo
2º,
item
3,
deste
Ato,
acerca
do
interesse
em
receber
estagiários;
b)
articular-se
com
as
instituições
de
ensino,
indicando-lhes
as
possibilidades
de
estágios
para
estudantes;
c)
sugerir
os
convênios
a
serem
firmados
com
as
instituições
de
ensino
participantes,
de
acordo
com
as
disposições
contidas
neste
Ato,
combinados
com
a
legislação
em
vigor;
elaborá-los,
após
a
aprovação
dos
documentos
pela
Presidência
do
Tribunal;
d)
indicar,
juntamente
com
as
Instituições
de
Ensino
convenentes,
os
estudantes
matriculados
nos
cursos
que
preencham
os
requisitos
exigidos
para
o
estágio;
e)
selecionar
e
receber
candidatos
mediante
prova
de
conhecimento
específico
e
posterior
entrevista
psicológica;
f)
lavrar
o
Termo
de
Compromisso
a
ser
assinado
pelo
estagiário;
g)
autorizar
o
recebimento
da
Bolsa
de
Estágio;
h)
receber
as
folhas
de
freqüência
dos
estagiários,
das
Unidades
onde
se
realizar
o
estágio;
i)
receber
e
encaminhar
às
Instituições
de
Ensino,
relatório
de
atividades
trimestrais
e
final
do
aproveitamento
do
estagiário;
j)
receber
e
analisar
as
comunicações
de
desligamento
de
estagiários;
l)
expedir
declarações
específicas
e
certificados
de
conclusão
de
estágio;
m)
elaborar
e
assinar
os
atos
de
apresentação
dos
estagiários
às
Instituições
de
Ensino
em
decorrência
dos
desligamentos
ocorridos;
n)
receber
do
estagiário,
a
cada
semestre,
a
comprovação
de
estar
cumprindo
regularmente
a
atividade
curricular.
6.
DO
ACOMPANHAMENTO
E
DA
AVALIAÇÃO
Uma
vez
atendidas
todas
as
condições
acima
especificadas,
o
Serviço
de
Recursos
Humanos
encaminhará
à
Instituição
de
Ensino,
o
certificado
de
conclusão
de
estágio
juntamente
com
os
relatórios
trimestrais
e
de
final
de
estágio.
6.1
-
Não
será
expedido
o
certificado
quando
o
estudante
não
obtiver
o
aproveitamento
satisfatório.
7.
DO
DESLIGAMENTO
O
desligamento
do
estagiário
ocorrerá:
a)
Automaticamente,
ao
término
do
estágio;
b)
"ex-ofício",
no
interesse
da
administração,
inclusive
se
comprovada
a
falta
do
aproveitamento
na
Unidade;
c)
a
pedido
do
estagiário;
d)
em
decorrência
do
descumprimento
de
qualquer
obrigação
assumida,
na
oportunidade
da
assinatura
do
termo
de
compromisso;
e)
pelo
não
comparecimento
à
Unidade
onde
se
realiza
o
estágio,
sem
motivo
justificado,
por
03
(três)
dias
consecutivos
ou
05
(cinco)
intercalados,
no
período
de
um
mês;
f)
pela
suspensão
do
curso
na
Instituição
de
Ensino
que
indicou
o
estagiário;
g)
pela
conclusão
do
curso
superior.
8.
DAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
O
serviço
de
Recursos
Humanos
deverá
transmitir
às
Unidades
de
Ensino
interessadas
as
normas
constantes
deste
ato,
a
fim
de
orientar
os
respectivos
procedimentos.
8.1
-
O
servidor
público,
autorizado
pelo
Órgão
de
origem,
poderá
participar
do
estágio
desde
que
cumpra,
no
mínimo,
20
(vinte)
horas
semanais
na
Unidade
em
que
estiver
lotado
e/ou
em
exercício;
8.2
-
o
servidor,
a
que
se
refere
o
item
8.1,
não
fará
jus
à
bolsa
de
estágio;
8.3
-
o
estágio
não
cria
vínculo
empregatício
de
qualquer
natureza
com
o
Tribunal;
8.4
-
os
casos
omissos
serão
decididos
pela
Presidência
desta
Corte;
8.5
-
este
ato
entrará
em
vigor
a
partir
da
data
de
sua
publicação,
revogando-se
as
disposições
do
Ato
TRT
GP
nº
129/95.
Dê-se
ciência
Publique-se
RUY
ELOY
Juiz
no
Exercício
da
Presidência
SGP/SP