ATO
TRT
GP
Nº
036/99
João
Pessoa,
12
de
março
de
1999
O
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
que
à
administração
cabe
rever,
a
qualquer
momento,
os
seus
próprios
atos,
mormente
quando
estes
não
condizem
com
os
reais
objetivos
do
serviço
público;
CONSIDERANDO
que
ao
servidor
público
compete,
em
primeiro
plano,
priorizar
as
suas
atividades
funcionais,
durante
o
horário
normal
do
expediente,
compreendendo-se,
como
tais,
aquelas
pertinentes
à
execução
de
tarefas
e
ministração
de
treinamento,
dentro
das
suas
áreas
de
conhecimento
e
de
atuação;
CONSIDERANDO
que
a
ocorrência
de
ministração
de
aulas
em
cursos
de
treinamento,
por
servidores
desta
Corte,
dentro
do
horário
normal
de
expediente,
vem
dando
margem
a
pedidos
de
pagamento
de
gratificação,
a
que
se
reporta
a
RA
nº
164,
de
17/12/94,
sob
a
alegação
de
correspondente
compensação
de
horário;
R
E
S
O
L
V
E
I
-
Suspender,
ad
referendum
do
Egrégio
Tribunal
Pleno,
os
§§
3º,
4º
e
5º,
do
artigo
1º,
da
Resolução
Administrativa
nº
164/94,
e
dar
nova
redação
ao
§
6º,
do
mesmo
dispositivo
citado,
passando
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
Art.
1º
-
(...)
§
6º
-
"Os
Diretores
e
servidores
lotados
no
Serviço
de
Recursos
Humanos,
Secretaria
de
Pessoal
e
Serviço
de
Informática,
não
farão
jus
a
gratificação
de
que
trata
o
art.
1º,
exceto
quando
as
atividades
de
treinamento
e
aperfeiçoamento
ocorrerem
aos
sábados,
domingos
e
feriados,
previamento
autorizados
pelo
Presidente
do
Tribunal".
II
-
Este
ato
entra
em
vigor
a
partir
da
presente
data,
até
ulterior
deliberação
e/ou
apreciação
do
E.
Órgão
Colegiado
desta
Corte.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
RUY
ELOY
Juiz
no
exercício
da
Presidência