RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
223/1999
CERTIFICO
E
DOU
FÉ
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
RUY
ELOY,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador
Chefe,
Dr.
JOSÉ
NETO
DA
SILVA,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
EDVALDO
DE
ANDRADE,
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE
e
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
apreciando
a
MA-142/99,
em
que
é
requerente
o
Diretor
da
Secretaria
de
Pessoal,
RESOLVEU,
por
maioria,
com
ressalva
das
Juízas
Ana
Madruga
e
Ana
Nóbrega,
que
deferiam
o
§
1º
do
art.
5º
com
a
seguinte
redação:
"coincidindo
a
escolha
de
períodos
pertinentes
ao
mesmo
exercício
aquisitivo,
dentro
da
mesma
classe,
sem
possibilidade
de
conciliação,
dar-se-á
preferência
ao
Juiz
mais
antigo;
em
igualdade
de
classe
e
antigüidade,
terá
preferência
o
Juiz
de
maior
prole
em
idade
escolar";
APROVAR
a
exposição
de
motivos
referente
à
regulamentação
de
férias
dos
Magistrados
deste
Regional,
nos
seguintes
termos:
Art.
1º
-
Os
Juízes
do
Tribunal,
os
Juízes
Presidentes
de
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
e
Juízes
Substitutos,
terão
férias
individuais
de
60
(sessenta)
dias
ao
ano
e
poderão
gozá-las
de
uma
só
vez
ou
fracionadas
em
duas
parcelas
iguais,
vedada
qualquer
outra
forma
de
fracionamento,
podendo
ser
acumuladas
por
imperiosa
necessidade
de
serviço
e
pelo
máximo
de
02
(dois)
anos,
nos
moldes
dos
arts.
31
e
32
do
R.
I.,
desta
Casa.
Art.
2º
-
Os
Juízes
de
1ª
instância
terão
suas
férias
submetidas
à
escala,
observado
em
sua
elaboração
o
interesse
do
serviço
e,
atendida,
sempre
que
possível,
a
conveniência
de
cada
magistrado.
Art.
3º
-
Qualquer
pedido
de
alteração
de
escala
de
férias,
já
aprovada
pelo
Tribunal
Pleno,
será
apreciado
pelo
Presidente
do
Tribunal,
"ad
referendum"
do
Plenário.
Art.
4º
-
A
confecção,
bem
como
quaisquer
outros
procedimentos
voltados
à
elaboração
da
escala
de
férias,
a
ser
apreciada
pelo
Egrégio
Tribunal
Pleno,
ficarão
a
cargo
do
Núcleo
de
Magistrados,
da
Presidência
deste
Tribunal.
Art.
5º
-
Verificando-se
a
impossibilidade
de
conciliação
de
interesses,
quando
da
aprovação
da
escala,
terão
preferência
ao
gozo
de
férias
no
período
escolhido:
a)
os
Juízes
Presidentes
de
Junta
de
Conciliação
e
Julgamento;
b)
os
Juízes
do
Trabalho
Substitutos.
§
1º
-
Coincidindo
a
escolha
de
períodos,
dentro
da
mesma
classe,
sem
possibilidade
de
conciliação,
dar-se-á
preferência
ao
Juiz
mais
antigo;
em
igualdade
de
classe
e
antiguidade,
terá
preferência
o
Juiz
de
maior
prole
em
idade
escolar.
§
2º
-
Nova
consulta
será
feita
ao
Juiz,
para
que
se
manifeste
por
outra
alternativa,
quando
se
verificar
a
impossibilidade
de
deferimento
das
férias
no
período
indicado.
Art.
6º
-
As
férias
dos
Juízes
Presidentes
de
Juntas
e
Substitutos,
uma
vez
incluídas
em
escala,
poderão
ser
adiadas
ou
antecipadas,
mediante
requerimento
justificado,
protocolizado
com
a
antecedência
mínima
e
indeclinável
de
30
(trinta)
dias,
salvo
se,
por
imperiosa
necessidade
do
serviço,
a
decisão
partir
da
Presidência
do
Tribunal,
"ad
referendum",
ou
do
próprio
Egrégio
Tribunal
Pleno.
§
1º
-
Na
hipótese
de
antecipação
do
período
de
férias,
o
prazo
de
30
(trinta)
dias
a
ser
observado
é
o
que
medeia
entre
a
protocolização
do
requerimento
do
magistrado
e
a
data
em
que
pretende
gozar
as
férias.
§
2º
-
Caso
as
férias
sejam
suspensas,
o
serviço
de
pagamento
será
comunicado
pelo
setor
competente,
para
que
proceda
a
sustação
do
crédito
delas
decorrente.
Art.
7º
-
Para
fins
desta
Regulamentação,
consideram-se:
I
-
Férias
suspensas
:
aquelas
cujo
período
de
gozo
não
se
havia
iniciado;
II
-
Férias
interrompidas:
aquelas
que
já
estavam
em
fruição.
§
1º
-
Na
hipótese
de
o
magistrado
receber,
ou
já
haver
recebido,
os
títulos
pecuniários
relativos
às
férias
suspensas,
será
obrigado
a
devolvê-los,
imediatamente,
e
de
uma
só
vez.
§
2º
-
No
caso
de
o
magistrado
receber,
ou
já
haver
recebido,
os
títulos
pecuniários
relativos
a
férias
interrompidas,
nenhuma
diferença
lhe
será
paga
quando
retornar
ao
respectivo
gozo.
Art.
8º
-
A
concessão
do
saldo
de
férias,
resultante
da
interrupção
de
que
trata
o
inciso
II
do
artigo
7º,
deverá,
impreterivelmente,
ser
requerida
com
a
antecedência
mínima
de
15
(quinze)
dias
da
data
em
que
o
magistrado
pretenda
iniciar
o
correspondente
gozo.
§
1º
-
Compete
ao
Presidente
do
Tribunal,
"ad
referendum"
do
Egrégio
Tribunal
Pleno,
deliberar
acerca
da
viabilidade
do
período
aprazado
pelo
Juiz,
a
fim
de
que
seja
resguardada,
a
efetiva
prestação
jurisdicional.
§
2º
-
O
saldo
de
férias
deverá
ser,
obrigatoriamente,
usufruído
em
período
anterior
ao
que
foi
destinado
à
fruição
das
férias
do
exercício
subseqüente.
§
3º
-
Quando
o
magistrado,
em
pleno
gozo
de
férias,
for
convocado
para
atuar
no
Tribunal,
os
dias
resultantes
do
período
de
convocação
lhe
serão
restituídos
para
usufruto,
mediante
requerimento
do
magistrado,
não
sendo
observado,
nesse
caso,
o
prazo
estabelecido
no
"caput"
deste
artigo.
§
4º
-
O
saldo
oriundo
de
férias
interrompidas
deverá
ser
requerido
com
aprazamento
de
uma
só
vez,
sem
fracionamentos,
podendo,
todavia,
por
iniciativa
da
Presidência
do
Tribunal,
"ad
referendum"
do
Plenário,
sofrer
nova
interrupção.
§
5º
-
Os
dias
de
férias
que
forem
interrompidos
para
composição
da
bancada
do
Tribunal
nos
termos
regimentais,
serão
restituídos
ao
magistrado,
mediante
requerimento
deste,
conforme
for
por
ele
indicado,
desde
que
não
haja
prejuízo
para
o
serviço.
Art.
9º
-
Esta
Resolução
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogando-se,
na
oportunidade,
as
disposições
em
contrário.
Obs.:
Convocado
o
Juiz
Edvaldo
de
Andrade,
nos
termos
do
art.
30
do
Regimento
Interno.
Sala
das
Sessões,
13
de
dezembro
de
1999.
JOAQUIM
ANTONIO
DOUETTS
PEREIRA
SUBSECRETÁRIO
DO
TRIBUNAL
PLENO