CONSOLIDADO ALTERADO pela RA nº 212/2001

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 186/1999

            CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz RUY ELOY, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador Chefe, Dr. JOSÉ NETO DA SILVA, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, apreciando a MA-003/99, em que é requerente a Secretaria de Pessoal, RESOLVEU, por maioria de votos, aprovar a Exposição de Motivos referente à regulamentação do instituto da substituição, previsto no Artigo 38 da Lei nº 8.112/90, com a seguinte redação:

            "Artigo 1º - O servidor ocupante de cargo ou função de direção ou chefia será substituído em seus afastamentos legais e regulamentares.

            Art. 1º...omissis

            - Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Resolução Administrativa, são cargos ou funções de direção ou chefia os de Secretário Geral da Presidência, Diretor Geral de Secretaria, Chefes de Gabinetes, Assessor Jurídico-Chefe, Diretores de Secretarias, Diretores de Serviços, Chefes de Núcleos, Serviços, Seções e Setores.

Nota: Assim dispunha o Parágrafo alterado:           

            Parágrafo Único: Para fins do disposto nesta Resolução Administrativa, são cargos ou funções de direção ou chefia os de Secretário Geral da Presidência, Diretor Geral de Secretaria, Diretores de Secretarias, Diretores de Serviços e os Chefes de Núcleos, Serviços, Seções e Setores.

            Artigo 2º -  A substituição será exercida, nos primeiros trinta dias, cumulativamente com as atribuições do cargo ou função que o servidor ocupa no Tribunal, sendo-lhe facultado, neste período, optar pela sua remuneração ou pela retribuição integral da Função que estiver substituindo.

            Parágrafo Primeiro - A opção pela retribuição integral da Função exclui as demais parcelas pertinentes ao cargo efetivo do servidor, sendo devida a partir do primeiro dia de efetivo exercício da substituição, calculada na forma prevista no art. 14, I, II e III da Lei nº 9.421/97.

            Parágrafo Segundo - O servidor que optar pela remuneração do seu cargo efetivo, sujeita-se ao cumprimento da carência exigida no § 2º do art. 38 da Lei nº 8.112/90, sendo-lhe devida a retribuição correspondente somente a partir do 31º dia consecutivo de afastamento do titular da função, calculada na forma do § 2º do art. 14 da Lei nº 9.421/97.

           

            Parágrafo Terceiro - Com vistas à racionalização dos serviços, incumbe à Unidade de Pagamento deste Tribunal implantar, automaticamente, na folha do servidor a opção que lhe for mais vantajosa;

            Parágrafo Quarto - Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

            Parágrafo Quinto - No caso de vacância da função de direção ou chefia, independente do período, o substituto exercerá exclusivamente as atribuições próprias dessa função, até que o novo titular assuma o exercício, sendo-lhe devida a respectiva remuneração.

            Artigo 3º - Na ausência simultânea do titular da função e do substituto, poderá ser designado outro servidor para exercê-la, por prazo determinado, não importando essa designação em revogação da portaria do substituto eventual.

            Parágrafo Primeiro - Sempre que possível, a portaria de designação de substituto eventual não mencionará o nome do titular da função, nem o respectivo período, para que não haja necessidade de novo ato, quando da dispensa ou exoneração do titular.

            Parágrafo Segundo - O servidor, que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo, não perceberá,  no  respectivo período, a retribuição que lhe seria devida na forma do art. 2º desta Resolução Administrativa.  

            Artigo  4º -  Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

            Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário";  com as divergências dos Juízes Edvaldo de Andrade e Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega, que entendiam que os Chefes de Gabinetes deveriam ser incluídos nos cargos elencados no Artigo 1º da referida regulamentação.

Obs.: Convocado o Juiz Edvaldo de Andrade, nos termos do Art. 30 do Regimento Interno.

Sala das Sessões,  13 de dezembro de 1999.

JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA

SUBSECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO