PROVIMENTO
TRT-
SCR
Nº
02/99
O
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais;
CONSIDERANDO
que
a
autuação,
em
apartado,
do
Agravo
de
Petição
na
1ª
Instância
tem
dificultado,
na
Superior
Instância,
o
exame
da
matéria
objeto
do
recurso;
CONSIDERANDO
que,
a
mencionada
dificuldade
tem
ensejado,
via
de
regra,
a
conversão
do
julgamento
em
diligência,
a
fim
de
que
o
Órgão
jurisdicional
de
origem
faça
remessa
ao
Tribunal
"ad
quem"
dos
autos
principais,
para
o
necessário
exame;
CONSIDERANDO
que
o
cumprimento
dessa
diligência
demanda
tempo
considerável
o
que
tem,
sobremaneira,
causado
demora
ao
julgamento
do
Agravo
de
Petição
interposto;
CONSIDERANDO,
finalmente,
que
segundo
dispõe
o
art.
897,
§§
1º
e
3º,
da
CLT,
na
hipótese
de
prosseguir-se
na
execução
com
relação
à
parte
não
abrangida
pelo
recurso,
isso
poderá
verificar-se
através
de
Carta
de
Sentença;
RESOLVE
Recomendar
aos
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
Presidentes
de
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
e
Juízes
Substitutos
da
13ª
Região,
que
façam
sempre
acompanhar
o
Agravo
de
Petição
interposto
perante
as
Unidades
Judiciárias
de
1º
Grau,
dos
autos
principais
pertinentes
ou,
quando
menos,
das
peças
necessárias
ao
exame
da
matéria
controvertida,
pelo
Tribunal
"ad
quem".
Publique-se,
registre-se
e
cumpra-se.
joão
Pessoa,
14
de
julho
de
1999.
RUY
ELOY
Juiz
Presidente
e
Corregedor
em
exercício