PROVIMENTO
TRT-
SCR
02/99
O
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais;
CONSIDERANDO
que
a
autuação,
em
apartado,
do
Agravo
de
Petição
na
Instância
tem
dificultado,
na
Superior
Instância,
o
exame
da
matéria
objeto
do
recurso;
CONSIDERANDO
que,
a
mencionada
dificuldade
tem
ensejado,
via
de
regra,
a
conversão
do
julgamento
em
diligência,
a
fim
de
que
o
Órgão
jurisdicional
de
origem
faça
remessa
ao
Tribunal
"ad
quem"
dos
autos
principais,
para
o
necessário
exame;
CONSIDERANDO
que
o
cumprimento
dessa
diligência
demanda
tempo
considerável
o
que
tem,
sobremaneira,
causado
demora
ao
julgamento
do
Agravo
de
Petição
interposto;
CONSIDERANDO,
finalmente,
que
segundo
dispõe
o
art.
897,
§§
e
3º,
da
CLT,
na
hipótese
de
prosseguir-se
na
execução
com
relação
à
parte
não
abrangida
pelo
recurso,
isso
poderá
verificar-se
através
de
Carta
de
Sentença;
RESOLVE
Recomendar
aos
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
Presidentes
de
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
e
Juízes
Substitutos
da
13ª
Região,
que
façam
sempre
acompanhar
o
Agravo
de
Petição
interposto
perante
as
Unidades
Judiciárias
de
Grau,
dos
autos
principais
pertinentes
ou,
quando
menos,
das
peças
necessárias
ao
exame
da
matéria
controvertida,
pelo
Tribunal
"ad
quem".
Publique-se,
registre-se
e
cumpra-se.
joão
Pessoa,
14
de
julho
de
1999.
RUY
ELOY
Juiz
Presidente
e
Corregedor
em
exercício