PROVIMENTO
TRT-
SCR
01/99
Estabelece
procedimento
em
relação
à
competência
da
Justiça
do
Trabalho
para
execução
de
contribuição
social,
a
teor
da
Emenda
Constitucional
20,
de
16.12.1998.
O
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais;
CONSIDERANDO
o
disposto
no
§
do
art.
114
da
Constituição
Federal,
conforme
a
redação
dada
pela
Emenda
Constitucional
20,
de
16.12.1998;
CONSIDERANDO
a
remissão
daquele
preceito
constitucional
ao
art.
195,
I,
alínea
"a",
II,
do
mesmo
Diploma,
que
atribui
a
contribuição
social
ao
empregador,
à
empresa,
à
entidade
equiparada
e
ao
trabalhador
na
forma
ali
estatuída;
CONSIDERANDO
que,
em
se
tratando
de
competência
absoluta,
a
execução
dessas
contribuições
sociais
passa
a
ser
privativa
da
Justiça
do
Trabalho;
CONSIDERANDO
a
atribuição
de
competência
para
execução
de
ofício
de
contribuições
à
Seguridade
Social
e
de
acréscimos
legais
oriundos
de
provimento
jurisdicional,
quer
decorrentes
de
sentenÇas
ou
acÓrdÃos,
quer
de
acordos
homologados,
imputando
À
autoridade
judiciária
a
mesma
obrigação
decorrente
do
art.
878
da
CLT;
CONSIDERANDO
a
peculiaridade
do
processo
trabalhista,
que
prima
pela
celeridade,
e
o
rito
especial
impositivo
na
ampliação
de
competência
desta
Justiça
Especializada;
CONSIDERANDO
a
imprescindibilidade
e
a
urgência
de
uniformização
de
procedimentos
nas
Unidades
Judiciárias
desta
Região;
CONSIDERANDO
a
inexistência
de
norma
reguladora
da
matéria
por
Instâncias
Superiores;
CONSIDERANDO
que
as
normas
processuais
incidem
imediatamente
nos
feitos
em
tramitação
independentemente
de
suas
fases,
desde
que
sobre
atos
não
praticados;
CONSIDERANDO
que
o
dispositivo
citado,
por
força
do
art.
16
da
Emenda
Constitucional
20/98,
tem
sua
vigência
da
data
de
sua
publicação,
RESOLVE:
Art.
-
Tratando-se
de
provimento
jurisdicional
condenatório,
após
a
liquidação
dos
créditos
reconhecidos
ao
autor
e
a
homologação
da
conta,
havendo
trânsito
em
julgado,
o
Juízo
determinará
a
citação
do
réu
para
as
finalidades
legais
e
para
que
comprove
nos
autos
o
recolhimento
das
contribuições
sociais
devidas
ao
INSS
dentro
do
prazo
de
15
(quinze)
dias.
§
-
Compete
ao
empregador
apurar,
junto
ao
INSS,
as
contribuições
devidas,
seja
sobre
o
valor
do
montante
do
crédito,
seja
pela
sua
cota-parte,
conforme
entendimento
expresso
no
título
judicial,
e
providenciar
junto
à
autoridade
competente
da
Autarquia
a
expedição
de
GRPS
(Guia
de
Recolhimento
da
Previdência
Social)
com
os
respectivos
valores
e
identificação
do
órgão
previdenciário,
ou
documento
de
parcelamento,
se
houver.
§
-
Mediante
a
comprovação
ao
Juízo
dos
valores
recolhidos
na
forma
do
§
1º,
a
atividade
jurisdicional
está
cumprida
em
relação
aos
créditos
das
contribuições
sociais
e
desonerado
o
executado
quanto
a
estes.
§
-
Se
for
o
caso
de
imputação
de
recolhimento
de
cota-parte
ao
autor,
o
Juiz
ou
liberará
o
valor
depositado
ao
seu
procurador,
o
qual
ficará
encarregado
de
apurar
o
montante
devido
junto
ao
INSS
e
comprovar
o
seu
recolhimento
na
forma
do
art.
,
caput,
ou
informará
ao
INSS
o
valor
do
crédito
reconhecido
ao
autor,
intimando
o
procurador
da
Autarquia
para
que
apresente
o
cálculo
das
correspondentes
contribuições
em
30
(trinta)
dias
para
dedução
do
montante
liquidado,
disponibilizando-o
à
Previdência
quando
de
sua
quitação.
§
-
O
prazo
disposto
no
parágrafo
anterior
na
segunda
hipótese
é
renovável
por
30
(trinta)
dias,
sob
pena
de
liberação
do
crédito
e
arquivamento.
Art.
-
Em
se
tratando
de
acordo
judicial,
a
sentença
homologatória
deverá
expressar
o
montante
líquido
da
transação,
discriminando
valores
e
parcelas,
especificando
porventura
a
existência
de
"quantum"
indenizatório.
§
-
Na
hipótese
de
acordo
judicial,
a
responsabilidade
para
promover
a
comprovação
do
recolhimento
das
contribuições
previdenciárias,
tanto
de
empregado
como
de
empregador,
sobre
o
montante
acordado
compete
ao
empregador.
§
-
Mesmo
que
o
acordo
implique
não-reconhecimento
de
vínculo
empregatício,
o
recolhimento
das
contribuições
sociais
obedecerá
ao
procedimento
disposto
no
art.
1º,
§§
e
,
deste
Provimento.
Art.
-
Em
caso
de
inadimplemento
da
obrigação
de
recolher
as
contribuições,
nas
hipóteses
previstas
nos
arts.
e
deste
Provimento,
o
Juiz
intimará
o
INSS
enviando
cópia
do
título
judicial
para
que
promova
a
execução
na
forma
da
Lei
6.830/80.
§
-
O
processo
de
execução
em
que
o
INSS
figura
como
exeqüente
será
autuado
e
registrado
na
Distribuição,
se
for
o
caso,
e
distribuído
por
dependência,
tramitando
em
apenso
ao
processo
originário.
§
-
As
custas
processuais
incidirão
na
forma
da
lei.
Art.
-
Imputa-se
ao
INSS
a
elaboração
do
cálculo
das
contribuições
sociais,
nos
termos
deste
Provimento.
Art.
-
À
Autarquia
não
é
reconhecida
a
legitimidade
para
questionar
o
valor
dos
créditos
constantes
da
decisão
judicial,
restringindo-se
a
discussão
ao
montante
das
contribuições
incidentes
sobre
eles.
Art.
-
Os
atos
praticados
decorrentes
deste
Provimento
deverão
ser
registrados
estatisticamente
como
processo
de
execução,
assim
como
os
valores
recolhidos
à
Previdência.
Art.
-
Este
Provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Publique-se,
resgistre-se
e
cumpra-se.
João
Pessoa,
12
de
abril
de
1999.
RUY
ELOY
Juiz
Presidente
e
Corregedor
em
exercício