ATO
REGULAMENTAR
GP
Nº
001/99
João
Pessoa,
19
de
novembro
de
1999
Institui,
organiza
e
regulamenta
o
funcionamento
do
Conselho
Revisor
de
Processos
no
ambito
administrativo
do
Tribunal.
O
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
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1.
DA
INSTITUICÃO
E
DA
FINALIDADE
Art.
1°
-
Fica
instituído
o
Conselho
Revisor
de
Processos,
com
a
finalidade
de
assistir
o
Presidente
do
Tribunal
nas
matérias
relevantes
de
natureza
administrativa,
bem
como
contribuir
para
disciplinar,
aperfeiçoar,
atualizar,
padronizar
e
simplificar
os
entendimentos
nos
campos
organizacional
e
administrativo
do
Tribunal.
2.
DA
ORGANIZAÇÃO
Art.
2°
-
Integram
o
Conselho
Revisor
de
Processo,
o
Diretor
Geral
de
Secretaria,
um
Assessor
Jurídico
da
Presidência,
os
Diretores
das
Secretarias
Administrativa,
Financeira,
Judiciária
e
de
Pessoal,
o
dirigente
do
Controle
Intemo
e
o
Ordenador
de
Despesas
por
delegação.
§
1°
-
Sempre
que
necessário,
poderão
ser
convidados
a
comparecer
às
reuniões
do
Conselho
outros
servidores
do
Tribunal,
a
fim
de
prestarem
esclarecimentos
sobre
matérias
relacionadas
com
as
suas
atribuições.
§
2°
-
O
titular
da
Secretária
Geral
da
Presidência
será
informado
das
reuniões
do
Conselho,
podendo
delas
participar
como
ouvinte.
3.
DA
COMPETENCIA
Art.
3°
-
Compete
ao
Conselho
Revisor:
I
-
estudar
os
problemas
correlacionados
às
atividades
do
Tribunal
e
propor
soluções
que
permitam
agilizar
os
serviços,
observando,
sempre
que
possível,
a
diminuição
de
custos
e
a
racionalidade
administrativa;
II
-
discutir
métodos,
critérios,
normas
e
procedimentos
simplificados
na
instrução
dos
processos
administrativos;
III
-
examinar
outras
matérias
afins,
que
venham
a
ser
solicitadas
pela
Presidência
do
Tribunal.
4.
DA
COORDENAÇÃO
Art.
4°
-
O
conselho
será
coordenado
pelo
Diretor
Geral
do
Tribunal
e,
em
suas
faltas
e
impedimentos
legais,
pelo
Diretor
da
Secretaria
Administrativa.
Art.
5°-
Compete
ao
Coordenador:
I
-
representar
o
Conselho;
II-
organizar
calendário
das
atividades
do
Conselho;
III
-
convocar
e
dirigir
as
reuniões;
IV
-
cumprir
e
fazer
cumprir
as
decisões
do
Conselho;
V
-
assinar
os
expedientes
em
nome
do
Conselho;
VI
-
supervisionar,
coordenar
e
orientar
as
atividades
do
Conselho;
VII
-
requisitar
processos,
documentos
e
quaisquer
outros
subsídios
necessários
ao
exercício
das
atividades
do
Conselho.
5.
DO
SECRETÁRIO
Art.
6°-
O
Conselho
contará
com
um
Secretário,
escolhido
pela
maioria
dos
membros
titulares,
entre
os
servidores
lotados
na
Sede
do
Tribunal.
Parágrafo
único
-
Na
ausência
do
Secretário,
será
escolhido
Secretário
"ad
hoc".
Art.
7°-
Compete
ao
Secretário:
a)
secretariar
as
reuniões
do
Conselho;
b)
redigir
e
ler
as
atas
das
reuniões;
c)
preparar
e
manter
em
dia
o
expediente
do
Conselho;
d)
manter
arquivo
de
documentos
e
processos;
e)
controlar
as
votações
das
matérias,
informando
ao
coordenador
o
resultado
final;
f)
exercer
outras
tarefes
determinadas
pelo
coordenador.
6
-
DO
FUNCIONAMENTO
Art.
8°
-
A
Ata
das
reuniões
deverá
conter,
obrigatoriamente:
a)
o
nome
dos
presentes
à
reunião;
b)
as
propostas
formuladas
e
os
votos
obtidos;
c)
as
deliberações.
Art.
9°
-
O
Conselho
reunir-se-á,
ordinariamente,
na
primeira
e
na
segunda
quinzena
de
cada
mês
e,
extraordinariamente,
por
convocação
da
Presidência
do
Tribunal
ou
por
iniciativa
de
seus
membros,
observadas
quanto
a
estas,
às
disposições
do
Art.
10.
§
1°
-
Nas
reuniões
do
Conselho,
o
dirigente
do
Controle
Interno
e
o
Ordenador
de
Despesa,
por
delegação,
não
terão
direito
a
voto,
sendo-lhes
assegurada,
entretanto,
a
prerrogativa
de
vetar
a
matéria
em
discussão.
§
2°
-
O
dirigente
do
Controle
Intemo
somente
poderá
vetar
as
matérias,
quando
a
decisão
do
Conselho
contrariar
súmulas,
jurisprudências
ou
entendimentos
do
Tribunal
de
Contas
da
União.
§
3°
-
O
autor
submeterá
o
seu
veto
à
apreciaçao
do
Exmo.
Juiz
Presidente
do
Tribunal
e,
prevalecendo
o
seu
entendimento,
ficará
encarregado
de
emitir
parecer
conclusivo
sobre
a
matéria.
Art.
10
-
As
reuniões
extraordinárias
serão
convocadas
pelo
Coordenador
ou
por
03
(três)
membros
do
Conselho,
com
antecedência
minima
de
três
dias
úteis,
salvo
se
a
matéria
a
ser
examinada
for
de
natureza
urgente.
Parágrafo
Unico
-
Constarão
do
ato
da
convocação
a
ordem
do
dia,
a
data,
o
local
e
a
hora
da
reunião.
7
-
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
11
-
As
deliberações
do
Conselho,
tomadas
por
maioria
dos
membros
com
direito
a
voto,
presentes
à
reunião,
serão
obrigatoriamente
submetidas
pelo
coordenador
ao
crivo
do
Exmo.
Juiz
Presidente
do
Tribunal,
para
fins
de
homologação.
Art.
12
-
Quando
a
matéria
a
ser
submetida
ao
Presidente
do
Tribunal
não
obtiver
aprovação
unânime,
o
coordenador
apresentará,
também,
as
razões
e
fundamentos
das
opiniões
vencidas.
Art.
13
-
Haverá,
no
minimo,
uma
reunião
geral,
convocada
bimestralmente
pelo
Presidente
da
Corte,
com
a
participação
de
todos
os
diretores
que
compõem
a
estrutura
administrativa
do
Tribunal.
Dê-se
ciência,
com
cópia
do
presente,
aos
diretores
citados
neste
ato.
Publique-se.
RUY
ELOY
Juiz
no
exercício
da
Presidência