ATO
TRT
GP
Nº
016/2001
João
Pessoa,
31
de
janeiro
de
2001
O
JUIZ
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
usando
de
suas
atribuições
constitucionais,
legais,
regimentais
e,
Considerando
o
disposto
no
art.
19,
§
1º,
da
Lei
nº
8.112/90;
Considerando,
ainda,
o
que
estabelece
o
inciso
XIII,
do
art.
21,
do
Regimento
Interno
do
Tribunal,
R
E
S
O
L
V
E,
"ad
referendum"
do
Tribunal.
Art.
1º
-
Fixar
os
horários
de
funcionamento
dos
Órgãos
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região,
da
forma
a
seguir:
I
-
Das
7:00
às
18:00
horas,
inclusive
a
Distribuição
dos
Feitos
das
Varas
do
Trabalho
de
João
Pessoa
e
Campina
Grande;
II
-
Das
7:00
às
19:00
horas,
nos
Órgãos
de
Segunda
Instância
do
Tribunal;
Art.
2º
-
Para
efeito
exclusivo
de
atendimento
externo,
o
Serviço
de
Cadastramento
Processual
do
Tribunal,
bem
como
os
Órgãos
de
1º
Grau,
funcionarão
sem
interrupção,
no
horário
compreendido
entre
07:00
e
18:00
horas.
Art.
3º
-
O
primeiro
expediente
das
segundas
e
sextas-feiras
de
cada
semana,
será
reservado
à
execução
de
serviços
internos
das
Varas
do
Trabalho
dos
Fóruns
MAXIMIANO
FIGUEIREDO
E
IRINEO
JOFFILY,
sem
prejuízo
da
realização
das
audiências
já
designadas.
Art.
4º
-
Para
efeito
de
cumprimento
do
disposto
neste
ATO,
os
servidores
deverão
ser
distribuídos
por
cada
Órgão,
de
acordo
com
as
necessidades
do
serviço,
sendo-lhes
exigida
uma
carga
de
08(oito)
horas
diárias
e
jornada
semanal
de,
no
mínimo
40(quarenta)
horas.
Parágrafo
Único
-
A
distribuição
dos
servidores
fica
sujeita
à
aprovação:
a)
do
Juiz
Presidente
do
Tribunal,
nos
Órgãos
de
2ª
Instância
e
cada
Distribuição
dos
Feitos
das
Varas
do
Trabalho;
b)
dos
Juízes
do
Tribunal,
nos
seus
Gabinetes;
c)
do
Juiz
Titular
das
Varas
do
Trabalho,
nos
Órgãos
de
1º
grau.
Art.
5º
-
Os
ocupantes
de
Funções
Comissionadas,
a
nível
de
FC-04,
FC-05,
FC-08,
FC-09
e
FC-10,
deverão
ter
seus
horários
fixados,
de
modo
a
otimizar
o
desempenho
e
coordenação
das
atividades
de
Direção,
Chefia
e
Assessoramento
que
lhes
são
inerentes.
Art.
6º
-
Os
servidores
sujeitos
a
carga
horária
prevista
em
leis
especiais,
têm
sua
jornada
de
trabalho
dimensionada,
em
conformidade
com
as
disposições
legais
aplicáveis
a
cada
caso.
Art.
7º
-
Cabe
ao
servidor
ocupante
de
Função
Comissionada,
zelar
pelo
cumprimento
das
disposições
constantes
deste
Ato,
podendo
ser
responsabilizado
administrativamente
por
sua
eventual
inobservância.
Art.
8º
-
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogadas
as
disposições
em
contrário.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA
Juiz
Presidente