RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
059/2001
*
CERTIFICO
E
DOU
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
JOSÉ
NETO
DA
SILVA,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
ALUISIO
RODRIGUES,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
RUY
ELOY,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
e
EDVALDO
DE
ANDRADE,
apreciando
a
MA-046/2001,
em
que
é
requerente
o
Juiz
Paulo
Montenegro
Pires
e,
CONSIDERANDO
o
disposto
no
artigo
18
da
Lei
4.493/64,
recepcionada
pela
Lei
Complementar
35/79,
que
remete
ao
Estatuto
dos
Servidores
Públicos
Civis
o
disciplinamento
dos
casos
omissos,
no
que
diz
respeito
à
aposentadoria;
CONSIDERANDO
que
ao
tempo
da
edição
da
Lei
8.112/90
(12.12.1990)
o
requerente
contava
com
37
anos,
10
meses
e
12
dias
de
serviço
público,
tempo
superior
aos
35
anos
exigidos
para
a
obtenção
da
vantagem
prevista
no
inciso
II,
do
artigo
184
da
Lei
1.711/52,
ou
seja,
acréscimo
de
20%
sobre
os
proventos
da
aposentadoria,
quando
ocupante
da
última
classe
da
respectiva
carreira;
CONSIDERANDO
que,
em
seu
art.
250,
o
atual
Estatuto
dos
Servidores
Públicos
Civis
da
União
assegurou
ao
servidor
que
satisfazia
ou
viesse
a
satisfazer,
no
prazo
de
um
ano
contado
de
sua
edição,
as
condições
necessárias
para
aposentadoria
nos
termos
do
inciso
II
do
artigo
184
do
antigo
Estatuto
dos
Funcionários
Públicos
Civis
da
União,
a
vantagem
prevista
naquele
dispositivo;
CONSIDERANDO
que
incumbe
ao
setor
competente
deste
Tribunal
determinar
o
valor
dos
proventos
do
servidor
que
se
aposenta,
em
consonância
com
a
legislação
aplicável
a
cada
caso;
CONSIDERANDO
o
evidente
equívoco
do
aludido
setor,
que
não
computou
a
vantagem
mencionada
nos
proventos
do
requerente;
RESOLVEU
O
TRIBUNAL,
por
maioria
de
votos,
não
homologar
o
despacho
da
Presidência
deste
Tribunal
e
deferir
integralmente
o
pedido
do
requerente
relativo
à
vantagem
do
art.
184,
II,
da
Lei
1.711/52,
com
ressalva
do
Juiz
Aluisio
Rodrigues,
contra
os
votos
dos
Juízes
Presidente
e
Edvaldo
de
Andrade,
que
o
homologavam,
deferindo
parcialmente
o
pleito,
para
conceder
ao
requerente
o
acréscimo
do
percentual
de
20%
(vinte
por
cento)
nos
proventos
de
sua
aposentadoria,
nos
termos
do
art.
184,
II,
da
Lei
1.711/52,
combinado
com
o
art.
250,
da
Lei
8.112/90,
com
efeitos
financeiros
a
contar
da
data
da
protocolização
do
requerimento,
consoante
o
parecer
do
Ministério
Público
do
Trabalho.
Obs.:
O
Juiz
Carlos
Coelho
de
Miranda
Freire,
Titular
da
Vara
do
Trabalho
de
João
Pessoa/PB,
convocado
nos
termos
do
art.
118,
V,
da
LOMAN,
averbou-se
suspeito.
Convocado
o
Juiz
Edvaldo
de
Andrade,
Titular
da
Vara
do
Trabalho
de
João
Pessoa/PB,
nos
termos
do
citado
dispositivo.
*Republicada
por
incorreção.
Sala
das
Sessões,
20
de
março
de
2001.
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO