CONSOLIDADA REVOGADA PELA RA Nº 112/2001

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 053/2001

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador, Dr. JOSÉ NETO DA SILVA, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, ALUISIO RODRIGUES, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, RUY ELOY, AFRÂNIO NEVES DE MELO, EDVALDO DE ANDRADE e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, apreciando a proposição apresentada pela Presidência deste Regional contida na MA-039/2001 e,

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, conceitua as dívidas de natureza alimentícia, enquadrando como tais as decorrentes de salário e as de benefícios previdenciários (art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a existência de alguns milhares de precatórios pendentes de cumprimento no Setor respectivo desta Corte, paralisados e sem pagamento;

CONSIDERANDO que a sociedade clama por celeridade e eficácia nas decisões judiciais trabalhistas;

CONSIDERANDO que a conciliação é, independentemente da fase processual em que se encontre a demanda, a melhor e mais recomendada forma de solução dos conflitos intersubjetivos de interesses;

CONSIDERANDO que a presença de um Juiz, com a missão de conciliar as partes, agilizará o procedimento e certamente possibilitará a realização de um maior número de acordos;

RESOLVEU, por unanimidade de votos, aprovar o disposto a seguir:

Artigo 1º - Será designado pelo Presidente deste Tribunal um (ou mais) Juiz Substituto para funcionar como Juiz Auxiliar de todas as Varas do Trabalho, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de conciliação, seguindo-se a ordem cronológica de apresentação, os precatórios expedidos contra Pessoas Jurídicas de Direito Público.

§ 1º - O Juiz designado contará com um espaço físico próprio, na sede deste Regional, equipado com toda infra-estrutura necessária ao exercício do mister e a colaboração de, pelo menos, 03 (três) servidores, dentre os quais o Diretor da Secretaria Judiciária do Tribunal, designados pela Administração.

§ 2º - Poderão ser determinadas ao Setor de Cálculos desta Corte diligências necessárias à análise de erros materiais eventualmente existentes nos precatórios submetidos à conciliação.

Artigo 2º - Quando necessário, o Juiz designado requisitará os autos principais nas Varas de Trabalho de origem do Precatório.

Artigo 3º - O Juiz designado determinará a convocação das partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, podendo esta se realizar apenas com a presença dos procuradores, os quais deverão ter poderes especiais para transigir, receber e dar quitação.

Parágrafo único - Será dada ciência ao Ministério Público do Trabalho do dia, local e horário da realização da audiência de que trata o caput deste artigo.

Artigo 4º - Os precatórios conciliados serão, na ordem cronológica, pagos conforme a transferência de numerário pelo ente público devedor, procedendo-se à baixa nos registros cadastrais correspondentes.

Artigo 5º - Os precatórios que não forem objeto de conciliação, e que não estiverem submetidos a quaisquer recursos, serão encaminhados ao Núcleo de Precatórios com o resultado da audiência para, inexoravelmente, serem pagos dentro da ordem cronológica, pelo valor a que correspondem, de acordo com a atualização determinada pela Constituição

Federal.

Parágrafo único - Os precatórios submetidos à audiência de conciliação e não transigidos poderão ser reincluídos em pauta para nova tentativa de acordo, a requerimento dos interessados.

Artigo 6º - Os precatórios não conciliados e pendentes de decisão em grau de recurso, bem como aqueles que se encontrarem em análise no Setor de Cálculos, permanecerão suspensos até decisão final, retornando a sua ordem de colocação para quitação imediata após o trânsito em julgado da decisão.

Artigo 7º - Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

Artigo 8º - Esta Resolução terá eficácia imediata, com vigência a partir de sua publicação.

Obs: Após o parecer do d. Ministério Público do Trabalho o E. Tribunal acatou a sugestão nele contida e reformulou a proposta de Resolução Administrativa anterior, aprimorando-a. Convocados os Juízes Edvaldo de Andrade e Carlos Coelho de Miranda Freire, Titulares da 1ª e 6ª Varas do Trabalho de João Pessoa/PB, respectivamente, nos termos do art. 118, V, da LOMAN.

Sala das Sessões, 20 de março de 2001.

MARIA EVANISE JUREMA LIMA

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO