CONSOLIDADA/REVOGADA pela  RA TRT STP Nº091/2017

Nota: Nova redação dada ao caput do art. 2º através da  RA nº 113/2010

Nota: Nova redação dada ao artigo 1º através da RA nº 008/2010

Nota: Nova redação dada ao artigo 1º através da  RA nº 060/2008

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 018/2001

            CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador, Dr. JOSÉ NETO DA SILVA, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, ALUISIO RODRIGUES, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, RUY ELOY, EDVALDO DE ANDRADE e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, apreciando a MA-004/2000, ACORDAM, por maioria, aprovar parcialmente a proposta de Resolução Administrativa formulada pela AMATRA - 13ª Região, excluindo o § 1º do art. 4º e adaptando a redação da resolução às modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 24/99 e o § 1º do art. 6º da proposta à Resolução Administrativa nº 120/98, ficando assim redigida:

Nota: Assim dispunha o artigo alterado através da  RA nº 060/2008

Art. 1º A jurisdição territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para fins do disposto no artigo 656 da CLT, fica dividida em cinco Circunscrições Judiciárias.

Assim dispunha o artigo alterado:

Art. 1º A jurisdição territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para fins do disposto no art. 656 da CLT, fica dividida em Circunscrições Judiciárias, definidas da seguinte forma: 1ª Circunscrição Judiciária: abrangendo a Distribuição dos Feitos, Central de Mandados e Varas do Trabalho de João Pessoa. 2ª Circunscrição Judiciária: abrangendo a Distribuição dos Feitos, Central de Mandados e Varas do Trabalho de Campina Grande. 3ª Circunscrição Judiciária: Distribuição dos Feitos e Varas do Trabalho de Santa Rita, Varas do Trabalho de Mamanguape, Itabaiana, Guarabira e Areia. 4ª Circunscrição Judiciária: Varas do Trabalho de Patos, Picuí e Monteiro. 5ª Circunscrição Judiciária: Varas do Trabalho de Sousa, Cajazeiras, Itaporanga e Catolé do Rocha

Nota: Nova redação dada ao artigo 1º através da  a RA nº 008/2010

            Art. 1º A jurisdição territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para fins do disposto no artigo 656 da CLT, fica dividida em cinco Circunscrições Judiciárias.

            I – A Primeira Circunscrição Judiciária abrange as Distribuições dos Feitos, Centrais de Mandados e Varas do Trabalho de João Pessoa e de Santa Rita.

            II – A Segunda Circunscrição Judiciária abrange a Distribuição dos Feitos, Central de Mandados e Varas do Trabalho de Campina Grande.

            III – A Terceira Circunscrição Judiciária abrange as Varas do Trabalho de Mamanguape, Itabaiana, Guarabira e Areia.

            IV – A Quarta Circunscrição Judiciária abrange as Varas do Trabalho de Patos, Picuí e Monteiro.

            V – A Quinta Circunscrição Judiciária abrange as Varas do Trabalho de Sousa, Cajazeiras, Itaporanga e Catolé do Rocha.

Nota: Nova redação dada ao caput do artigo 2º  pela  RA nº 113/2010

Art. 2º Será designado para atuar, em caráter permanente, pelo menos 1 (um) Juiz Substituto para cada uma das Varas do Trabalho de João Pessoa e Campina Grande, independentemente da movimentação processual.

            § 1º Idêntico tratamento desfrutará a Vara do Trabalho à qual tenham sido distribuídos, na média aritmética dos dois anos anteriores, pelo menos, 1000 (um mil) processos por ano.

            § 2º Além das hipóteses precedentes, o Juiz Presidente do Tribunal, "ad referendum" do Pleno, poderá designar, em caráter permanente, Juiz do Trabalho Substituto para as Varas que, embora não possuam aquele número anual de ações, apresentem situação especial cuja natureza exija essa providência.

Assim dispunha o caput artigo alterado:

Art. 2º Será designado para atuar, em caráter permanente, pelo menos 1 (um) Juiz Substituto para cada uma das Varas do Trabalho de João Pessoa, Campina Grande e Santa Rita, independentemente da movimentação processual.

            Art. 3º A designação referida no artigo anterior será feita pelo Presidente do Tribunal, observando-se a ordem de antiguidade dos Juízes Substitutos, de conformidade com lista anualmente homologada pelo TRT.

            § 1º Para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução, o Presidente do Tribunal fará publicar edital com prazo de dez dias, mencionando as Varas do Trabalho enquadradas na hipótese do art. 2º, além do respectivo número de vagas.

            § 2º Cada Juiz Substituto poderá manifestar sua preferência, no prazo fixado no edital, pela ordem, para até duas Varas do Trabalho.

            § 3º As vagas que não forem preenchidas de conformidade com o critério fixado no "caput" deste artigo terão Juízes Substitutos designados a critério da Presidência do Tribunal.

            Art. 4º O Juiz Substituto designado em caráter permanente auxiliará o Juiz Titular da Vara no desempenho de suas funções jurisdicionais, cabendo a este estabelecer a maneira pela qual a divisão do trabalho será efetuada, observando-se a paridade de tratamento quanto à jurisdição.

            Parágrafo Único. Os Juízes Substitutos designados em caráter permanente assumirão automaticamente a titularidade da Vara nos casos de ausências legais ou eventuais dos seus titulares.

            Art. 5º A critério da Administração e conforme a movimentação processual, dos Juízes Substitutos que não forem designados para atuar em caráter permanente, até cinco poderão ser zoneados na 1ª Circunscrição Judiciária, como auxiliares das Varas da Capital e de Santa Rita e Centrais de Mandados, e os demais o serão nas 3ª, 4ª e 5ª Circunscrições Judiciárias, respeitando-se, da mesma forma, a ordem de antiguidade.

            Art. 6º Excetuando-se o disposto no art. 2º desta Resolução e a ocorrência de necessidade decorrente de aumento da distribuição de processos, os Juízes Substitutos zoneados nas 3ª, 4ª e 5ª Circunscrições Judiciárias somente atuarão em caso de férias, licenças, impedimentos, suspeições ou quaisquer afastamentos dos Juízes Titulares das Varas ali existentes, assegurando-se ao Magistrado o pagamento de diárias, na forma estabelecida em Resolução desta Corte, desde que o deslocamento não seja para o local de sua residência.

            § 1º O deslocamento do Juiz do Trabalho Substituto, quando designado para atuar fora da Capital ou de Campina Grande, conforme o local de lotação, independentemente da circunscrição a que esteja vinculado, ensejará o pagamento de diárias, de acordo com o número de dias de audiência e efetiva permanência do Magistrado na Vara para a qual foi designado, salvo as exceções previstas no "caput" deste artigo.

            § 2º Na hipótese de permanência no Juízo em dias superiores aos de realização de audiência, o Magistrado poderá requerer a complementação financeira, mediante petição dirigida à Presidência do Tribunal, acompanhada de comprovante hábil acerca do período de efetiva atuação.

            § 3º Quando não estiverem atuando nas Varas da circunscrição onde foram zoneados, os Juízes Substitutos de que trata este artigo atuarão, ordinariamente, nas Varas de João Pessoa ou de Campina Grande, sem que isso importe em alteração no zoneamento ou em qualquer dispêndio para o Tribunal.

            § 4º Não serão devidas diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos nos deslocamentos entre as unidades judiciárias da mesma cidade ou da mesma região metropolitana;

            § 5º Não serão devidas diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos quando estiverem atuando na forma prevista no artigo 2º desta Resolução ou quando a respectiva atuação se der no local de seu domicílio.

            Art. 7º Os Juízes Substitutos designados em caráter permanente poderão ser movimentados de ofício ou a pedido.

            I – Admite-se a movimentação de ofício, nos seguintes casos:

            a) em casos excepcionais e provisoriamente, nas ausências ou impedimentos do Juiz Titular e Juiz Substituto na localidade, com o objetivo de preservar a prestação jurisdicional na Vara do Trabalho afetada pelo problema.

            § 1º O Juiz Substituto que sofreu a movimentação de que trata a alínea acima somente poderá ser novamente movimentado na absoluta impossibilidade da designação dos demais juízes, estabelecendo-se, na hipótese, um rodízio, respeitando-se, para tanto, a ordem de antiguidade dos magistrados.

            § 2º Assegura-se ao magistrado, nesses casos, o pagamento de diárias, consoante o disposto no art. 6º.

            b) de forma definitiva, no caso de cessação da necessidade de manutenção de Juiz auxiliar permanente na Vara, assegurando-se ao magistrado o direito de optar pela designação permanente noutra Vara vaga ou de ser lotado numa das Circunscrições elencadas no "caput" do art. 6º.

            II – O deslocamento a pedido ou modificação de opção poderá ocorrer:

            a) para fins de preenchimento da vaga em Vara que admita a presença de Juiz Substituto em caráter permanente, observada a ordem de antiguidade, caso haja mais de um pretendente;

            b) por permuta.

            Art. 8º As férias dos Juízes Substitutos designados em caráter permanente não poderão coincidir com aquelas do Juiz Titular da Vara respectiva.

            Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

            Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Administrativa nº 27/94.

Nota: Alterado o  Artigo 1º,  através da RA nº 060/2008. , e o  Artigo 6º, "caput", e § 1º através da RA nº 132/2005.

Nota: Alterado o  Artigo 1º,  através da RA nº 087/2008.

            Art. 1º "A jurisdição territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para fins do disposto no Artigo 656 da CLT, fica dividida em Circunscrições Judiciárias definidas da seguinte forma: 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA: abrangendo a Distribuição dos Feitos, Central de Mandados e Varas do Trabalho de João Pessoa, Distribuição dos Feitos, Central de Mandados e Varas do Trabalho de Santa Rita. 2ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA: abrangendo a Distribuição dos Feitos, Central de Mandados e Varas do Trabalho de Campina Grande/PB. 3ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA: Varas do Trabalho de Mamanguape, Itabaiana, Guarabira e Areia. 4ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA: Varas do Trabalho de Patos, Picuí e Monteiro. 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA: Varas do Trabalho de Sousa, Cajazeiras, Itaporanga e Catolé do Rocha.

Nota: Alterado o  Artigo 1º,  através da RA nº 060/2008.

            Art. 1º A jurisdição territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para fins do disposto no art. 656 da CLT, fica dividida em Circunscrições Judiciárias, definidas da seguinte forma: 1ª Circunscrição Judiciária: abrangendo a Distribuição dos Feitos, Central de Mandados e Varas do Trabalho de João Pessoa. 2ª Circunscrição Judiciária: abrangendo a Distribuição dos Feitos, Central de Mandados e Varas do Trabalho de Campina Grande. 3ª Circunscrição Judiciária: Distribuição dos Feitos e Varas do Trabalho de Santa Rita, Varas do Trabalho de Mamanguape, Itabaiana, Guarabira e Areia. 4ª Circunscrição Judiciária: Varas do Trabalho de Patos, Picuí e Monteiro. 5ª Circunscrição Judiciária: Varas do Trabalho de Sousa, Cajazeiras, Itaporanga e Catolé do Rocha

Assim dispunha o artigo alterado:

            Art. 1º A jurisdição territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para fins do disposto no art. 656 da CLT, fica dividida em Circunscrições Judiciárias, definidas da seguinte forma: 1ª Circunscrição Judiciária: abrangendo a Distribuição dos Feitos, Central de Mandados e Varas do Trabalho de João Pessoa. 2ª Circunscrição Judiciária: abrangendo a Distribuição dos Feitos, Central de Mandados e Varas do Trabalho de Campina Grande. 3ª Circunscrição Judiciária: Varas do Trabalho de Mamanguape, Itabaiana, Guarabira e Areia. 4ª Circunscrição Judiciária: Varas do Trabalho de Patos, Picuí, Monteiro e Taperoá. 5ª Circunscrição Judiciária: Varas do Trabalho de Souza, Cajazeiras, Itaporanga e Catolé do Rocha.

            Art. 2º. Serão designados para atuar, em caráter permanente, pelo menos um Juiz Substituto para cada uma das Varas que integram a 1ª e 2ª Circunscrições Judiciárias. Parágrafo único. Idêntico tratamento desfrutará a Vara do Trabalho que apresentar movimento processual anual superior a 1.500 (mil e quinhentos) processos, considerando-se para tanto a estatística do ano anterior.

            Art. 3º A designação referida no artigo anterior será feita pelo Presidente do Tribunal, observando-se a ordem de antigüidade dos Juízes Substitutos, de conformidade com lista anualmente homologada pelo TRT.

            § 1º. Para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução, o Presidente do Tribunal fará publicar edital com prazo de dez dias, mencionando as Varas do Trabalho enquadradas na hipótese do art. 2º, além do respectivo número de vagas.

            § 2º. Cada Juiz Substituto poderá manifestar sua preferência, no prazo fixado no edital, pela ordem, para até duas Varas do Trabalho.

            § 3º. As vagas que não forem preenchidas de conformidade com o critério fixado no "caput" deste artigo, terão Juízes Substitutos designados a critério da Presidência do Tribunal.

            Art. 4º O Juiz Substituto designado em caráter permanente auxiliará o Juiz Presidente da Vara no desempenho de suas funções jurisdicionais, cabendo a este estabelecer a maneira pela qual a divisão do trabalho será efetuada, observando-se, em todo caso, a paridade de tratamento.

            § 1º. Excluído.

            § 2º. Os Juízes Substitutos designados em caráter permanente assumirão automaticamente a Presidência da Vara nos casos de ausências legais ou eventuais dos seus titulares.

            Art. 5º Os Juízes que não forem designados para atuar em caráter permanente serão lotados na 3ª, 4ª e 5ª Circunscrições Judiciárias, respeitando-se, da mesma forma, a ordem de antigüidade.

Nota: Artigo alterado através da Resolução Administrativa 132/2005

            Art. 6º - Excetuando-se o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Resolução, os Juízes Substitutos na 3ª, 4ª e 5ª Circunscrições Judiciárias somente atuarão em caso de férias, licenças, impedimentos, suspeições ou quaisquer afastamento dos Juízes Titulares das Varas ali existentes, assegurando-se ao Magistrado o pagamento de diárias, na forma estabelecida na Resolução Administrativa nº 120/98, desde que o deslocamento não seja para o local de sua residência.

            §1º. O deslocamento do Juiz do Trabalho Substituto, quando designado para atuar FORA DA SEDE do Tribunal, ensejará o pagamento de diárias, de acordo com o número de dias de audiência e efetiva permanência do Magistrado na Vara para a qual foi designado, salvo as exceções previstas no caput deste artigo.

            §2º. Na hipótese de permanência no Juízo em dias superiores aos de realização de audiência, o Magistrado poderá requerer a complementação finaceira, mediante petição dirigida à Presidência do Tribunal, acompanhada de comprovante hábil acerca do período de efetiva atuação.

            §3º. Quando não estiverem atuando nas Varas para onde foram lotados, os Juízes Substitutos de que trata este artigo, atuarão, ordinariamente, na 1ª Circunscrição Judiciária, sem que isso importe em qualquer alteração no zoneamento, ou em qualquer dispêndio para o Tribunal.

            §4º. Não serão devidas diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos nos deslocamentos entre as unidades judiciárias da mesma cidade ou da mesma região metropolitana;

            §5º. Não serão devidas diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos quando estiverem atuando na forma prevista no artigo 2º desta Resolução ou quando a respectiva atuação se der no local de seu domicílio.

Assim dispunha o item alterado:

        Art. 6º Excetuado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Resolução, os Juízes Substitutos  na 3ª, 4ª e 5ª Circunscrições Judiciárias somente atuarão em casos de férias, licenças, impedimentos, suspeições ou quaisquer afastamentos dos Juízes Titulares das Varas ali existentes, assegurando-se ao magistrado o pagamento de diárias, desde que o deslocamento não seja para o local de sua residência, nem implique alteração definitiva de zoneamento.

            § 1º. O Juiz do Trabalho Substituto, quando designado eventualmente para atuar em Varas do Trabalho localizadas fora de sua circunscrição, fará jus ao pagamento de diárias na forma estabelecida na Resolução Administrativa nº 120/98 deste Tribunal.

            § 2º. Quando não estiverem atuando nas Varas para onde foram lotados, os Juízes Substitutos de que trata este artigo atuarão, ordinariamente, na 1ª Circunscrição Judiciária, sem que isso importe em qualquer dispêndio para o Tribunal.

            Art. 7º Os Juízes Substitutos designados em caráter permanente poderão ser movimentados de ofício ou a pedido.

            I - Admite-se a movimentação de ofício, nos seguintes casos:

            a) em casos excepcionais e provisoriamente, nas ausências ou impedimentos do Juiz Titular e Juiz Substituto na localidade, com o objetivo de preservar a prestação jurisdicional na Vara do Trabalho afetada pelo problema.

            § 1º. O Juiz Substituto que sofreu a movimentação de que trata a alínea acima somente poderá ser novamente movimentado na absoluta impossibilidade da designação dos demais colegas, estabelecendo-se, na hipótese, um rodízio, respeitando-se, para tanto, a ordem de antigüidade dos magistrados.

            § 2º. Assegura-se ao magistrado, nesses casos, o pagamento de diárias, consoante o disposto no art. 6º.

            b) de forma definitiva, no caso de cessação da necessidade de manutenção de Juiz auxiliar permanente na Vara, assegurando-se ao magistrado o direito de optar pela designação permanente noutra Vara vaga, ou ser lotado numa das Circunscrições elencadas no "caput" do art. 6º.

            II. O deslocamento a pedido ou modificação de opção poderá ocorrer:

            a)  para fins de preenchimento da vaga em Vara que admita a presença de Juiz Substituto em caráter permanente, observada a ordem de antigüidade, caso haja mais de um pretendente;

            b) por permuta, hipótese em que será utilizada, analogicamente, o disposto na I.N. nº 05, de 23 de março de 1995, do TST.

            Art. 8º As férias dos Juízes Substitutos designados em caráter permanente não poderão coincidir com aquelas do Juiz Presidente da Vara respectiva.

            Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

            Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Administrativa nº 27/94.

            Decide, ainda, o Tribunal Regional do Trabalho da 13º Região determinar que, após a publicação, seja remetida cópia da presente Resolução ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 4º, IV, da Resolução Administrativa nº 733/2000 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, vencidos parcialmente os Juízes Relator e Revisor que apenas não excluiam o § 1º do art. 4º.

Obs.:  Convocados os Juízes:  Ana Maria Madruga e Ruy Eloy, nos termos do artigo 30 do Regimento Interno desta Corte; Edvaldo de Andrade, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,  e Carlos Coelho de Miranda Freire, Titular da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, ambos nos termos do Artigo 118, V, da LOMAN.

Sala das Sessões,  18 de janeiro de 2001.

MARIA EVANISE JUREMA LIMA

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO