RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
152/2001
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
MÁRCIO
ROBERTO
DE
FREITAS
EVANGELISTA,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ALUISIO
RODRIGUES,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
RUY
ELOY,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
e
EDVALDO
DE
ANDRADE,
apreciando
a
MA-129/2001
em
que
é
requerente
a
Secretaria
da
Corregedoria
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
tendo
em
vista
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
e
Considerando
a
necessidade
de
aperfeiçoar
o
sistema
de
protocolo
desta
Corte
Trabalhista,
bem
como
facilitar
o
acesso
dos
jurisdicionados
aos
respectivos
serviços
de
registros
dos
atos
neste
Tribunal,
R
E
S
O
L
V
E
U:
Art.
1º.
Autorizar
o
uso
do
Sistema
de
Protocolo
Postal
SPP
exclusivamente
por
intermédio
da
Empresa
Brasileira
de
Correios
e
Telégrafos
EBCT,
neste
Estado,
para
o
recebimento
de
petições
e/ou
recursos
judiciais
endereçados
aos
órgãos
de
e
graus
da
Justiça
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região,
observados
os
seguintes
procedimentos:
§
1º.
Os
recursos
e/ou
petições
que
vão
utilizar
o
SPP
serão
recebidos
em
qualquer
agência
dos
Correios
deste
Estado
e
seus
respectivos
originais
serão
encaminhados
pela
EBCT,
via
SEDEX,
ao
respectivo
destino.
§
2º.
Os
envelopes
ou
caixas,
próprios
do
serviço
de
SEDEX,
com
ou
sem
aviso
de
recebimento
AR,
serão
adquiridos
nas
próprias
agências
dos
Correios
do
Estado
da
Paraíba
e
deverão
ser
preenchidos
(destinatário,
remetente
e
respectivos
endereços,
bem
como
o
CEP)
pela
parte
interessada.
§
3º.
É
indispensável
que
o
recibo
eletrônico
de
postagem
de
correspondência
por
SEDEX
seja
colado
no
verso
da
primeira
lauda
do
documento
e
que
informe
a
data/hora
do
recebimento
e
o
código/nome
da
agência
recebedora
e
do
funcionário
atendente,
sendo
estas
informações
chanceladas
por
carimbo-datador
da
própria
agência.
§
4º.
As
Secretarias
das
Varas
do
Trabalho
e
a
Secretaria
Judiciária
do
Tribunal,
certificarão
o
transcurso
dos
prazos
legal
e
regimental,
após
48
(quarenta
e
oito)
horas
úteis
do
encerramento
daqueles
prazos.
§
5º.
Ao
se
utilizar
do
SPP,
o
interessado
somente
poderá
enviar
uma
petição
ou
um
recurso
e
seus
documentos,
visto
que
para
cada
envelope
ou
caixa
de
SEDEX
será
expedido
apenas
um
recibo
eletrônico
de
postagem.
§
6º.
Na
cópia
da
petição
ou
do
recurso,
apresentada
nos
Correios,
deverão
ser
especificados,
mediante
carimbo-datador,
hora
e
data
do
recebimento,
com
identificação
da
agência
recebedora
e
do
funcionário
atendente
(nome
e
número
da
matrícula).
§
7º.
Para
utilização
do
SPP,
deverá
ser
observado
o
horário
de
funcionamento
das
agências
dos
Correios
no
Estado
da
Paraíba.
Art.
2º.
O
protocolo
de
petições
e/ou
recursos
por
intermédio
do
SPP
é
faculdade
outorgada
às
partes,
as
quais,
querendo,
poderão
protocolizá-los
no
setor
próprio
dos
órgãos
judiciais
a
que
se
destinam.
Art.
3º.
As
petições
e/ou
recursos
protocolizados
no
SPP
deverão
conter,
de
forma
destacada:
I
-
para
os
feitos
de
instância:
a)
a
Vara
para
a
qual
são
encaminhadas;
b)
o
número
do
processo;
c)
o
nome
das
partes;
d)
o
tipo
de
ação
(Reclamação
Trabalhista,
Ação
de
Consignação
em
Pagamento,
etc).
II
-
para
os
de
instância:
a)
o
número
do
processo
no
TRT,
salvo
se
se
tratar
de
petição
inicial;
b)
o
nome
das
partes;
c)
a
sua
natureza
(Agravo
de
Instrumento,
Agravo
de
Petição,
etc).
§
1º.
A
inobservância
dos
mencionados
requisitos
implicará
o
não
recebimento
das
petições
e/ou
recursos
pelos
encarregados
das
agências
dos
Correios.
§
2º.
A
indicação
inexata
do
destinatário
acarretará
a
devolução
do
documento
ao
remetente
após
despacho
do
juiz
a
quem
foi
encaminhado.
Art.
4º.
Excetuam-se
do
Sistema
de
Protocolo
Postal
SPP
os
seguintes
expedientes:
I.
Petição
inicial
de
instância
e/ou
seus
aditamentos,
que
deverão
ser
protocolados
na
Vara
para
a
qual
é
dirigida
ou
no
Distribuidor
competente,
conforme
o
caso;
II.
Petição
que
contenha
pedido
de
adiamento
de
audiência;
III.
Petição
que
arrole
ou
requeira
substituição
de
testemunhas;
IV.
Petição
que
requeira
adiamento
e/ou
suspensão
de
praça
e
leilão;
Art.
5º.
As
exceções
previstas
no
artigo
anterior
não
se
aplicam
ao
Ministério
Público,
devendo
este,
nos
casos
dos
incisos
II,
III
e
IV
do
artigo
4º,
protocolizar
suas
petições
com
no
mínimo
72
(setenta
e
duas)
horas
de
antecedência.
Art.
6º.
Na
hipótese
de
descumprimento
dos
artigos
e
5º,
será
nulo
o
eventual
recebimento,
devendo
o
MM
Juiz
destinatário
determinar
o
arquivamento,
mediante
despacho.
Art.
7º.
A
data
da
postagem
terá,
em
todo
o
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
a
mesma
validade
que
o
protocolo
oficial
desta
Justiça
Trabalhista
para
fins
de
contagem
de
prazo
judicial.
Art.
8º.
Será
de
responsabilidade
do
advogado
ou
da
parte
a
apresentação
dos
recursos
e/ou
petições
em
conformidade
com
o
disposto
nessa
Resolução,
sob
pena
de
não
serem
recebidos
ou
não
admitidos
no
Órgão
Judiciário
de
destino.
Art.
9º.
O
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
ficará
isento
de
qualquer
responsabilidade
decorrente
do
uso
incorreto
ou
indevido
do
SPP,
bem
como
pelo
extravio
de
petição
e/ou
recurso
antes
do
seu
recebimento
nesta
Justiça
do
Trabalho,
tanto
em
como
em
instâncias,
sendo
de
risco
e
conta
da
parte
interessada
a
utilização
desse
Sistema.
Art.
10º.
A
utilização
do
SPP
ficará
automaticamente
suspensa
em
caso
de
greve
nos
Correios.
Art.
11º.
Os
casos
omissos
serão
dirimidos
pela
Presidência
deste
Tribunal.
Art.
12º.
Esta
Resolução
entrará
em
vigor
30
(trinta)
dias
após
a
publicação
do
extrato
do
convênio
entre
o
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
e
a
EBCT
-
Empresa
Brasileira
de
Correios
e
Telégrafos,
no
Diário
da
Justiça
do
Estado
da
Paraíba.
Art.
13º.
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
PUBLIQUE-SE
E
CUMPRA-SE.
Obs.:
O
d.
Representante
do
Ministério
Público
do
Trabalho,
em
mesa,
pronunciou-se
favoravelmente
a
aprovação
desta
Resolução
Administrativa
e
sugeriu
alterações
para
aperfeiçoamento.
Ausentes
as
Juízas
Ana
Maria
Madruga,
justificadamente
e
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega,
em
gozo
de
férias
regulamentares.
Convocado
o
Juiz
Edvaldo
de
Andrade,
Titular
da
Vara
do
Trabalho
de
João
Pessoa/PB,
nos
termos
do
Artigo
118,
V,
da
LOMAN.
Sala
das
Sessões,
18
de
setembro
de
2001.
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA
JUIZ
PRESIDENTE
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO