RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
125/2001
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
EDUARDO
VARANDAS
ARARUNA,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
ALUISIO
RODRIGUES,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
EDVALDO
DE
ANDRADE,
apreciando
a
MA-104/2001
em
que
é
requerente
o
Exmo.
Sr.
Juiz
Corregedor
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
aprovar
a
proposta
da
Presidência
de
Resolução
Administrativa,
ficando
com
a
seguinte
redação:
"O
EGRÉGIO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
na
sua
composição
plena,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
considerando
o
disposto
no
art.
96,
inciso
I,
letra
"b",
da
Constituição
Federal
e
o
disposto
no
artigo
35,
inciso
II,
da
Lei
Complementar
nº
35,
de
14/03/79
(Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional
-
LOMAN),
tendo
em
vista
a
Exposição
de
Motivos
nº
001/2001,
da
Corregedoria
Regional
do
Trabalho,
propondo
normas
a
serem
observadas
durante
o
processo
de
avaliação
dos
pedidos
dos
Magistrados
de
1ª
Instância
deste
Regional,
no
que
dizem
respeito
à
remoção,
permuta,
zoneamento,
participação
em
congressos,
licença,
promoção
e
outros
afastamentos,
R
E
S
O
L
V
E:
Art.
1º
-
Os
processos
de
avaliação
dos
Magistrados
de
1ª
Instância
para
fins
de
deferimento
de
pedido
de
remoção,
permuta,
opção
de
zoneamento,
participação
em
congressos,
licença
e
demais
afastamentos
de
interesse
particular,
serão
instruídos
com
certidão
emitida
pelo
Diretor
de
Secretaria
das
Varas
nas
quais
o
Juiz
tenha
atuado
nos
últimos
03
(tres)
meses.
Art.
2º
-
A
certidão
será
expedida
no
dia
da
formalização
do
requerimento
e,
sendo
positiva,
deverá
conter:
I
-
O
número
das
decisões
de
mérito
em
atraso
na
fase
cognitiva,
assim
consideradas
aquelas
não
proferidas
no
prazo
de
10
(dez)
dias
após
o
encerramento
da
instrução
do
feito;
II
-
O
número
de
decisões
pendentes
em
Embargos
de
Declaração,
Embargos
à
Execução
e/ou
de
Terceiros,
considerando-se
neste
caso
os
processos
que
estiverm
aptos
para
julgamento
há
mais
de
10
(dez)
dias.
Art.
3º
-
Os
processos
de
promoção
por
merecimento
ou
antigüidade
e
de
vitaliciamento,
sem
prejuízo
de
outras
exigências,
serão
igualmente
instruídos
com
a
certidão
de
que
trata
o
artigo
primeiro.
Art.
4º
-
Nas
hipóteses
do
art.
1º,
não
será
admitida
pendência
de
sentença
em
atraso,
ressalvando-se
a
possibilidade
de
apresentação
de
justificativa.
Art.
5º
-
Nos
casos
do
art.
3º,
o
Juiz
Titular
ou
Substituto
deverá
proferir
as
sentenças
em
atraso,
no
prazo
máximo
de
10
(dez)
dias,
sem
prejuízo
do
andamento
normal
dos
demais
feitos
em
pauta,
apresentando
suas
justificativas
para
livre
critério
de
apreciação.
Art.
6º
-
O
descumprimento
dos
prazos
pelo
Juiz
para
remessa
do
Boletim
de
Produção
Mensal
de
que
trata
o
Provimento
TRT.SCR
nº
02/91,
assim
como
o
preenchimento
incorreto
ou
a
omissão
de
informações,
será
comunicado
pela
Corregedoria
Regional
ao
Pleno
do
Tribunal
paras
as
devidas
providências,
aplicando-se
ao
magistrado
responsável
as
restrições
impostas
no
art.
4º
desta
Resolução
Administrativa.
Art.
7º
-
O
Juiz
Substituto
que
não
estiver
designado
para
funcionar
em
Vara
específica
deverá
entrar
em
contato,
diariamente,
no
início
do
expediente,
com
a
Secretaria
Geral
da
Presidência
(Núcleo
de
Magistrados),
para
receber
instruções
quanto
à
sua
atuação.
Art.
8º
-
O
Juiz
Titular
ou
Substituto,
impossibilitado
de
comparecer
à
Vara
deverá
comunicar
o
fato
imediatamente
à
Secretaria
Geral
da
Presidência
(Núcleo
de
Magistrados),
para
as
providências
cabíveis,
apresentando
requerimento
fundamentado
ao
Presidente
do
Tribunal,
para
deliberação.
§
1º
-
Nas
ausências
por
motivo
de
saúde,
deverá
o
Magistrado,
no
mesmo
dia,
formalizar
o
afastamento
perante
o
Serviço
Médico
do
Tribunal.
§
2º
-
Estando
o
Juiz
fora
do
município
sede
do
Tribunal
ou
impossibilitado
de
locomoção,
deverá
apresentar
atestado
para
avaliação
do
Serviço
Médico
do
Tribunal.
Esta
Resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Publique-se."
;
com
as
ressalvas
de
voto
da
Juíza
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega
quanto
ao
inciso
I
do
art.
2º
e
ao
art.
7º.
Obs.:
Ausente
o
Juiz
Ruy
Eloy
em
licença
para
acompanhar
pessoa
da
família
em
tratamento
médico.
Convocados
os
Juízes
Aluisio
Rodrigues
nos
termos
do
Artigo
29
do
Regimento
Interno
e
Edvaldo
de
Andrade,
de
acordo
com
o
Artigo
118,
V,
da
LOMAN.
Sala
das
Sessões,
31
de
julho
de
2001.
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA
JUIZ
PRESIDENTE
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO