RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
012/2001
CERTIFICO
E
DOU
FÉ
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
JOSÉ
NETO
DA
SILVA,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
ALUISIO
RODRIGUES,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
RUY
ELOY,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
EDVALDO
DE
ANDRADE
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
a
MA-001/2001,
em
que
é
requerente
SÔNIA
GALVÃO
DE
CAMPOS,
RESOLVEU,
por
maioria,
deferir-lhe
o
pleito
formulado,
nos
moldes
constantes
no
ATO
TRT
GP
nº
080/2000,
que
alterou,
"ad
referendum"
do
Egrégio
Tribunal
Pleno,
o
ATO
GPREX
nº
252/98,
concessivo
da
aposentadoria
da
referida
servidora,
a
fim
de
substituir
das
parcelas
dos
quintos/décimos
incorporados
aos
proventos,
com
base
na
Lei
nº
8.911/94,
a
fração
de
1/5
da
função
comissionada
de
Assistente
Chefe
de
divisão-FC-03,
pela
fração
de
1/5
da
função
comissionada
de
Secretário
Geral
da
Presidência-FC-10,
bem
como
a
fração
de
1/5
da
função
comissionada
de
Assistente
Chefe
de
Divisão-FC-03,
pela
fração
de
1/5
da
função
comissionada
de
Assistente
Chefe
de
Seção-FC-04,
com
a
sua
transformação
automática
em
Vantagem
Pessoal
Nominalmente
Identificada,
consoante
o
disposto
no
§
1º,
do
art.
15,
da
Lei
nº
9.527/97,
com
efeitos
a
contar
do
requerimento
da
servidora,
24/02/2000;
entretanto,
no
que
se
refere
à
data
a
partir
da
qual
deva
produzir
seus
efeitos,
há
que
ser
retificado
o
mencionado
ato,
devendo
constar
a
data
em
que
foi
protocolizado
o
requerimento
sob
exame,
ou
seja,
28/02/2000,
devendo
ser
posteriormente
cientificado
o
Colendo
Tribunal
de
Contas
da
União
para
competente
averbação
da
alteração
realizada
nos
proventos
da
requerente;
contra
o
voto
do
Juiz
Carlos
Coelho
que
não
o
homologava
por
entender
inexistir,
na
hipótese,
fundamentação
legal.
Obs.
Convocados
os
Juízes
Ana
Maria
Madruga
e
Ruy
Eloy,
nos
termos
do
Artigo
30
do
Regimento
Interno;
Edvaldo
de
Andrade,
Titular
da
1ª
Vara
do
Trabalho
de
João
Pessoa/PB
e
Carlos
Coelho
de
Miranda
Freire,
Titular
da
6ª
Vara
do
Trabalho
de
João
Pessoa/PB,
ambos
nos
termos
do
Artigo
118,
V,
da
LOMAN.
Sala
das
Sessões,
18
de
janeiro
de
2001.
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO