ORDEM
DE
SERVIÇO
TRT
GP
061/2001
João
Pessoa,
06
de
setembro
de
2001
Disciplina
a
utilização
dos
serviços
de
telefonia
fixa
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
e
outras
providências.
O
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
Considerando
a
necessidade
de
disciplinar
e
de
racionalizar
o
uso
das
linhas
telefônicas
fixas
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região;
Considerando
o
alto
custo
das
ligações
interurbanas,
bem
como
daquelas
destinadas
a
telefones
móveis;
Considerando,
enfim,
os
princípios
da
economicidade,
razoabilidade
e
finalidade,
que
presidem
os
atos
da
Administração
Pública.
RESOLVE
I
-
As
ligações
originadas
dos
telefones
fixos
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
deverão
ser
efetuadas
no
interesse
do
serviço
público,
ficando
vedadas
as
chamadas
para
fins
particulares.
II
-
Sempre
que
necessário,
a
Administração
do
Tribunal
solicitará
às
chefias
das
unidades
administrativas
e
judiciais
justificativas
fundamentadas
das
situações
de
anormalidade
detectadas
pela
utilização
do
serviço
de
telefonia
fixa.
III
-
Dentre
outras
situações,
serão
consideradas
anormais,
para
fins
do
disposto
no
item
anterior:
a)
as
chamadas
interurbanas
com
duração
superior
a
08
(oito)
minutos;
b)
as
chamadas
destinadas
a
telefones
celulares
com
duração
superior
a
04
(quatro)
minutos;
c)
as
faturas
mensais
dos
serviços
de
telefonia
fixa
que
consignarem
número
superior
a
35
(trinta
e
cinco)
chamadas
para
telefones
celulares.
IV
-
Não
serão
admitidas
chamadas
destinadas
ao
uso
de
telegramas
fonados,
exceto
aquelas
realizadas
em
caráter
emergencial,
no
estrito
interesse
do
serviço
público,
e
desde
que
devidamente
justificadas.
V
-
Os
chefes
dos
setores
ou,
em
sua
ausência,
seus
respectivos
substitutos,
deverão
atestar
as
faturas
após
conferir
a
realização
dos
serviços,
encaminhando-as
à
Secretaria
Administrativa
em
tempo
hábil
para
pagamento.
VI
-
À
Secretaria
Administrativa
caberá
o
controle
e
fiscalização
da
utilização
dos
telefones
fixos,
realizando
os
atos
e
adotando
as
medidas
administrativas
necessárias
ao
cumprimento
desta
Ordem
de
Serviço,
bem
como
para
o
eventual
ressarcimento
dos
valores
devidos
pelos
usuários.
VII
-
Revogam-se
as
disposições
em
contrário
e
em
especial
a
Ordem
de
Serviço
TRT
GP
03/90,
de
25.01.90.
Cumpra-se.
Publique-se.
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA
Juiz
Presidente