RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
112/2001
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
RAMON
BEZERRA
DOS
SANTOS,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
ALUISIO
RODRIGUES,
RUY
ELOY,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
EDVALDO
DE
ANDRADE,
RESOLVEU,
apreciando
a
proposição
apresentada
pela
Presidência
deste
Regional
contida
na
MA-095/2001
e,
CONSIDERANDO
que
a
Emenda
Constitucional
30,
de
13
de
setembro
de
2000,
conceitua
as
dívidas
de
natureza
alimentícia,
enquadrando
como
tais
as
decorrentes
de
salário
e
as
de
benefícios
previdenciários
(art.
100,
§
1º-A,
da
Constituição
Federal);
CONSIDERANDO
a
existência
de
alguns
milhares
de
precatórios
pendentes
de
cumprimento
no
Setor
respectivo
desta
Corte,
paralisados
e
sem
pagamento;
CONSIDERANDO
que
a
sociedade
clama
por
celeridade
e
eficácia
nas
decisões
judiciais
trabalhistas;
CONSIDERANDO
que
a
conciliação
é,
independentemente
da
fase
processual
em
que
se
encontre
a
demanda,
a
melhor
e
mais
recomendada
forma
de
solução
dos
conflitos
intersubjetivos
de
interesses;
CONSIDERANDO
que
a
presença
de
um
Juiz,
com
a
missão
de
conciliar
as
partes,
agilizará
o
procedimento
e
certamente
possibilitará
a
realização
de
um
maior
número
de
acordos;
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
aprovar
o
disposto
a
seguir:
Artigo
-
Será
designado
pelo
Presidente
do
Tribunal,
Juiz
Substituto
para
funcionar
como
Juiz
Auxiliar
de
todas
as
Varas
do
Trabalho
da
13ª
Região,
com
o
objetivo
de
incluir
em
pauta
de
audiência
todos
os
precatórios
expedidos
contra
Pessoas
Jurídicas
de
Direito
Público,
para
tentativa
de
conciliação
e
homologação
da
mesma,
observada
a
ordem
cronológica
de
apresentação,
salvo
ajuste
em
contrário,
firmado
pelos
interessados,
presentes
em
audiência.
§
-
O
Juiz
designado
contará
com
um
espaço
físico
próprio,
na
sede
deste
Regional,
equipado
com
toda
infra-estrutura
necessária
ao
exercício
do
mister
e
a
colaboração
de,
pelo
menos,
03
(três)
servidores,
dentre
os
quais
o
Diretor
da
Secretaria
Judiciária
do
Tribunal,
designados
pela
Administração.
§
-
Poderão
ser
determinadas
ao
Setor
de
Cálculos
desta
Corte,
diligências
necessárias
à
análise
de
erros
materiais
eventualmente
existentes
nos
precatórios
submetidos
à
conciliação.
Artigo
-
Quando
necessário,
o
Juiz
designado
requisitará
os
autos
principais
nas
Varas
de
Trabalho
de
origem
do
Precatório.
Artigo
-
O
Juiz
designado
determinará
a
convocação
das
partes
e/ou
seus
procuradores
para
a
audiência
de
conciliação,
podendo
esta
se
realizar
apenas
com
a
presença
dos
procuradores,
os
quais
deverão
ter
poderes
especiais
para
transigir,
receber
e
dar
quitação.
Parágrafo
único
-
Será
dada
ciência
ao
Ministério
Público
do
Trabalho,
do
dia,
local
e
horário
da
realização
da
audiência
de
que
trata
o
"caput"
deste
artigo.
Artigo
-
Os
precatórios
conciliados
serão,
na
ordem
cronológica,
pagos
conforme
a
transferência
de
numerário
pelo
ente
público
devedor,
procedendo-se
à
baixa
nos
registros
cadastrais
correspondentes.
Artigo
-
Os
precatórios
que
não
forem
objeto
de
conciliação,
e
que
não
estiverem
submetidos
a
quaisquer
recursos,
serão
encaminhados
ao
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios,
com
o
resultado
da
audiência,
podendo
ser
reincluídos
em
pauta
para
nova
tentativa
de
acordo,
a
requerimento
dos
interessados.
Artigo
-
Os
precatórios
não
conciliados
e
pendentes
de
decisão
em
grau
de
recurso,
bem
como
aqueles
que
se
encontrarem
em
análise
no
Setor
de
Cálculos,
permanecerão
suspensos
até
decisão
final,
retornando
a
sua
ordem
de
colocação
para
quitação
imediata
após
o
trânsito
em
julgado
da
decisão.
Artigo
-
À
pessoa
jurídica
de
direito
público,
fica
facultado
a
estender
aos
credores
ausentes
as
idênticas
condições
ofertadas
na
conciliação
celebrada
em
audiência
com
os
demais
credores,
mediante
termo
de
compromisso
judicial,
de
natureza
unilateral.
Artigo
-
Os
casos
omissos
e
as
questões
práticas
que
surgirem
no
decorrer
do
procedimento
serão
dirimidos
pela
Presidência
deste
Tribunal.
Artigo
-
Esta
Resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
ficando
revogadas
as
disposições
em
contrário,
especialmente
a
Resolução
Administrativa
053/2001,
mantidos,
entretanto,
os
efeitos
dos
Atos
praticados
na
vigência
daquela.
Obs:
Ausente
o
Juiz
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito,
em
gozo
de
férias
regulamentares.
Convocado
o
Juiz
Ruy
Eloy,
nos
termos
do
art.
29
do
Regimento
Interno
desta
Corte.
Convocado,
ainda,
o
Juiz
Edvaldo
de
Andrade,
Titular
da
Vara
do
Trabalho
de
João
Pessoa/PB,
nos
termos
do
art.
118,
V,
da
LOMAN.
Sala
das
Sessões,
04
de
julho
de
2001.
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA
Juiz
Presidente
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO