PROVIMENTO
TRT
SCR
04/2002
Dispõe
sobre
a
exigência
de
autenticação
mecânica
do
agente
arrecadador
nas
guias
de
recolhimento
do
Depósito
Recursal
e
das
Custas,
anexadas
aos
autos.
O
JUIZ
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
Presidente
e
Corregedor
Regional
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região,
no
uso
das
atribuições
que
lhe
são
conferidas
pelos
artigos
22,
inciso
XVI
e
25,
inciso
IV,
do
Regimento
Interno
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
CONSIDERANDO:
1.
Constituir
requisito
legal
para
a
admissibilidade
do
recurso
o
correto
recolhimento
do
depósito
recursal
e
das
custas
processuais
devidas
pelas
partes
(CLT,
art.
789,
§
4º).
2.
A
prática
de
o
Órgão
arrecadador
das
receitas
federais,
somente
autenticar
mecanicamente
a
e
a
via
do
DARF,
sendo
uma
delas
retida
no
banco
arrecadador
e
as
demais
quitadas
a
carimbo.
3.
A
Instrução
Normativa
nº.
18,
do
Colendo
TST,
publicada
do
Diário
da
Justiça
da
União
de
12
de
janeiro
de
2002,
dispondo
sobre
os
requisitos
essenciais
válidos
para
comprovação
do
depósito
recursal
na
Justiça
do
Trabalho.
RESOLVE
:
Art.
1º.
As
Secretarias
das
Varas
exigirão
das
partes
2(duas)
vias
das
guias
de
recolhimento
das
custas
(DARF)
sendo
uma
quitada
mecanicamente
e
outra
quitada
mediante
carimbo
do
estabelecimento
bancário.
I.
A
via
quitada
mecanicamente
será
juntada
ao
respectivo
processo.
ll.
A
via
contendo
somente
o
carimbo
do
banco
será
arquivada
em
pasta
própria
na
Secretaria
da
Vara,
com
numeração
seqüencial
em
cada
ano
civil.
III.
É
facultado
à
parte
juntar
aos
autos,
cópia
reprográfica
da
via
quitada
mecanicamente,
devidamente
autênticada
por
cartório
ou
pela
secretaria
da
vara.
Art.
2º.
Considera-se
válida
para
comprovação
do
depósito
recursal
na
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região
a
guia
respectiva
devidamente
autenticada
pelo
Banco
recebedor
em
que
conste:
I.
O
nome
do
Recorrente
e
do
Recorrido.
II.
O
número
do
processo.
III.
A
designação
do
juízo
por
onde
tramitou
o
feito
IV.
A
Explicitação
do
valor
depositado.
Art.
3º.
Este
Provimento
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogadas
as
disposições
em
contrário.
CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
João
Pessoa,
29
de
maio
de
2002.
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA
Juiz
Presidente
e
Corregedor