PROVIMENTO
TRT
SCR
N
º
02/2002
Dispõe
sobre
a
prática
de
atos
ordinatórios
pelos
Diretores
de
Secretarias
das
Varas
do
Trabalho,
no
âmbito
da
13ª
Região,
O
JUIZ
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
Presidente
e
Corregedor
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
imprimir
maior
celeridade
aos
atos
processuais
e
de
racionalizar
os
serviços
judiciários;
CONSIDERANDO
o
disposto
no
artigo
162,
§
4º,
do
Código
de
Processo
Civil,
plenamente
compatível
com
o
art.
712
da
CLT
e
aplicável,
de
forma
subsidiária,
ao
processo
do
trabalho;
CONSIDERANDO
a
conveniência
de
uniformizar
o
procedimento
das
unidades
judiciárias
de
primeira
instância,
no
âmbito
da
13ª
Região;
R
E
S
O
L
V
E:
Art.
1º.
Os
atos
ordinatórios
que
se
seguem
serão
praticados
pelo
Diretor
de
Secretaria
ou
por
servidores
expressamente
autorizados
pelo
titular
da
Vara,
podendo
ser
revistos
a
qualquer
tempo
pelo
juiz,
ex
officio
ou
a
requerimento
das
partes:
I
-
intimar
a
parte
autora
para
que
providencie
cópias
da
inicial
em
número
suficiente
para
a
notificação/citação
do(s)
réu(s);
II
-
intimar
o
patrono
do
autor
para
suprir
a
deficiência
no
endereço
do(s)
réu(s),
quando
devolvida
a
notificação
inicial
e,
nos
casos
em
que
o
prazo
para
a
audiência
extrapolar
o
previsto
no
art.
841
da
CLT,
proceder
automaticamente
ao
seu
adiamento
e
notificar
as
partes;
III
-
encaminhar
notificações/intimações
à
Central
de
Mandados,
para
cumprimento
por
oficial
de
justiça,
quando
o
endereço
das
partes
não
for
servido
pelos
Correios
ou
quando
houver
devolução
da
postagem
sob
as
rubricas
"não
encontrado",
"recusado"
ou
"edifício
sem
portaria";
IV
-
remeter,
de
imediato,
à
Distribuição
dos
Feitos,
processos
pendentes
de
distribuição,
inclusive
aqueles
por
dependência;
V
-
expedir
certidão
sobre
o
estado
do
processo
ou
sobre
fato
verificado
nos
autos,
quando
requerido
pelas
partes,
assistentes,
intervenientes
ou
peritos,
bem
como
por
seus
advogados;
VI
-
fazer
imediata
conclusão
ao
juiz,
antes
de
expedir
a
notificação
do(s)
réu(s),
sempre
que
houver
pedido
de
liminar
ou
de
antecipação
da
tutela
de
mérito;
VII
-
atualizar
o
endereço
das
partes
quando
requerido
por
estas,
anotando
na
contracapa
dos
autos
e
comunicando
à
Distribuição;
VIII
-
intimar
a
parte
contrária
para,
no
prazo
de
05
(cinco)
dias,
manifestar-se
sobre
pedido
de
habilitação
de
sucessores
da
parte
falecida;
IX
-
ratificar,
por
ocasião
das
audiências,
os
endereços
das
partes,
e
os
documentos
de
identificação
(CTPS/RG/CPF/CNPJ,
etc.);
X
-
intimar
as
partes,
quando
verificar
a
ausência
de
identificação
documental;
XI
-
intimar
o
perito
para
entregar
o
laudo
pericial
e/ou
os
autos,
em
vinte
e
quatro
horas,
quando
excedido
o
prazo
fixado,
após
o
que
o
fato
será
levado
ao
conhecimento
do
juiz;
XII
-
intimar
o
advogado
para
restituir,
em
vinte
e
quatro
horas,
autos
não
devolvidos
no
prazo
legal,
após
o
que
o
fato
será
levado
ao
conhecimento
do
juiz;
XIII
-
oficiar
à
Central
de
Mandados,
solicitando
providências
para
cumprimento,
em
quarenta
e
oito
horas,
dos
mandados
e/ou
diligências
com
prazos
vencidos,
após
o
que
o
fato
será
levado
ao
conhecimento
do
juiz;
XIV
-
juntar
laudos
periciais
e
deles
dar
ciência
às
partes;
XV
-
juntar
petições,
fazendo
conclusão
ao
juiz
quando
necessária
decisão
interlocutória
ou
providência
judicial;
XVI
-
juntar
documentos
novos,
objeto
de
deferimento
em
ata
de
audiência,
abrindo
vista
à
parte
contrária
por
cinco
dias,
independentemente
de
conclusão;
XVII
-
assinar
ofícios,
notificações
e
intimações,
salvo
aqueles
destinados
a
magistrados,
membros
do
Ministério
Público
e
dos
Poderes
Executivo
e
Legislativo
ou
secretários
de
Estado,
que
deverão
ser
assinados
pelo
juiz;
XVIII
-
remeter
as
Cartas
Precatórias
à
Central
de
Mandados
juntamente
com
a
cópia
(contrafé),
quando
necessária
a
intimação
por
Oficial
de
Justiça.
XIX
-
solicitar
subsídios,
quando
verificada
a
falta
ou
insuficiência
de
endereço,
informada
pela
ECT
ou
certificada
pelo
meirinho;
XX
-
devolver
as
Cartas
Precatórias
cumpridas
e
prestar
informações
sobre
aquelas
que
estiverem
em
andamento,
no
prazo
de
48
horas,
quando
solicitadas
pelo
juízo
deprecante;
XXI
-
solicitar
informações
sobre
as
Cartas
Precatórias
expedidas,
de
sessenta
em
sessenta
dias,
e,
quando
a
carta
for
executória,
de
noventa
em
noventa
dias;
XXII
-
desentranhar
os
mandados
e
remetê-los
à
Central
de
Mandados,
quando
houver
despacho
para
a
prática
do
ato
ou
este
independer
de
despacho;
XXIII
-
notificar
as
partes
para
depositar
CTPS/TRCT
e
guias
do
seguro-desemprego,
bem
como
para
promover
aos
registros
devidos;
XXIV
-
atestar
o
cumprimento
dos
pressupostos
objetivos
do
recurso,
submetendo-o
ao
juiz
para
o
exame
de
sua
admissibilidade;
XXV
-
intimar
o
recorrido
para
apresentar
contra-razões
e,
decorrido
o
prazo
legal
sem
apresentação
de
recurso
adesivo,
remeter
os
autos
ao
E.
TRT
da
13ª
Região;
XXVI
-
remeter
os
autos
ao
E.
TRT
da
13ª
Região
em
caso
de
condenação
de
ente
público
e
inexistência
de
recurso
voluntário,
quando
a
sentença
mencionar
expressamente
o
duplo
grau
obrigatório
de
jurisdição;
XXVII
-
certificar
nos
autos
principais
a
pendência
de
Agravo
de
Instrumento
ou
Agravo
de
Petição
instrumentado,
assim
como
a
respectiva
decisão
com
o
trânsito
em
julgado;
XXVIII
-
oficiar
ao
TRT
da
13ª
Região,
solicitando
a
devolução
de
processos
conciliados
ou
quando
a
parte
efetuar
o
depósito
de
numerário
em
juízo,
com
o
fito
de
quitar
a
obrigação
imposta
na
sentença;
XXIX
-
remeter
os
processos
transitados
em
julgado
ao
setor
de
liquidação,
para
feitura
dos
cálculos;
em
havendo
obrigação
de
fazer,
notificar
a
parte
para
cumpri-la,
sem
prejuízo
da
elaboração
da
conta
de
liquidação;
XXX
-
intimar
o
credor
ou
o
devedor,
na
falta
de
elementos
que
possibilitem
a
liquidação
do
julgado,
a
fim
de
que
apresentem
subsídios;
XXXI
-
quando
do
ato
de
pagamento:
a)
atestar
a
regularidade
do
pagamento;
b)
atualizar
o
crédito,
evitando-se
saldo
a
pagar;
c)
intimar
o
empregador
para
comprovar
o
recolhimento
da
contribuição
previdenciária,
do
IRPF
e
das
custas
processuais;
d)
reter
a
contribuição
previdenciária
(parte
do
empregado)
e
o
IRPF,
quando
não
retidos
diretamente
pelo
empregador;
XXXII
-
intimar
a
parte
para
recolher
custas
judiciais
ou
para
fornecer
cópias
de
peças
ou
outros
documentos
para
instruir
ato
processual
de
seu
interesse;
XXXIII
-
intimar
o
credor
para
que
indique
bens
livres
e
desembaraçados
do
devedor,
quando
este
último
se
encontrar
em
lugar
incerto
e
não
sabido,
sem
o
que
não
será
expedido
edital
de
citação;
XXXIV
-
intimar
o
exeqüente
e
o
INSS
para
impugnar
a
sentença
de
liquidação,
caso
não
aberta
vista
anteriormente
(art.
879,
CLT),
na
hipótese
de
não
oposição
de
embargos
do
devedor
(artigo
884,
§
3º,
CLT);
XXXV
-
intimar
a
parte
adversa,
em
face
da
nomeação
de
bens
à
penhora
pelo
devedor;
XXXVI
-
abrir
vista
à
parte
interessada,
quando
do
retorno
da
Carta
Precatória,
pendente
do
cumprimento
de
diligência;
XXXVII
-
notificar
a
parte
adversa
para
que
manifeste
seu
interesse
em
adjudicar
o
bem
ou
requerer
outra
providência,
na
hipótese
de
praça
e/ou
leilões
sem
licitantes;
XXXVIII
-
oficiar
ao
juízo
deprecante,
no
sentido
de
que
seja
intimado
o
exeqüente
para
informar
o
endereço
correto
ou
o
novo
endereço
do
executado,
ou
indicar
bens
livres
e
desembaraçados,
passíveis
de
constrição;
XXXIX
-
devolver
a
Carta
Precatória
Executória,
quando
não
atendido
o
ofício
após
noventa
dias,
na
hipótese
do
inciso
anterior;
XL
-
certificar
nos
autos
principais
o
retorno
da
Carta
Precatória
expedida,
com
indicação
do
motivo
da
devolução,
bem
como
o
seu
retorno
ao
juízo
deprecado;
XLI
-
certificar
nos
autos
a
expedição
e
a
publicação
de
edital
de
praça,
bem
como
a
existência
de
credor
hipotecário
ou
fiduciário;
XLII
-
intimar
as
partes
e
o
credor
hipotecário
acerca
do
local,
dia
e
hora
da
hasta
pública;
XLIII
-
não
havendo
embargos
do
devedor,
ou
transitada
em
julgado
a
decisão
quanto
a
estes,
notificar
o
exeqüente
para
apresentar
as
peças
necessárias
à
formação
do
Requisitório
de
Precatório,
sob
pena
de
os
autos
permanecerem
em
arquivo
provisório,
aguardando
interesse
da
parte;
XLIV
-
intimar
o(s)
exeqüente(s)
quando
houver
depósito
referente
a
precatório;
XLV
-
oficiar
ao
TRT
da
13ª
Região,
comunicando
o
pagamento
ou
conciliação
de
Precatório;
XLVI
-
desarquivar
o
processo,
quando
solicitado,
mantendo-o
na
Secretaria
à
disposição
do
interessado,
pelo
prazo
de
cinco
dias,
retornando
ao
arquivo
se
nada
for
requerido;
XLVII
-
elaborar
cálculo
de
atualização
quando
necessário
à
solução
do
feito,
certificando
o
motivo
nos
autos.
Art.
2º.
Todos
os
atos
praticados
pelo
Diretor
de
Secretaria
ou
pelos
servidores
autorizados
deverão
ser
certificados
nos
autos,
com
menção
expressa
a
este
Provimento
e
identificação
do
subscritor,
bem
como
imediato
registro
do
andamento
no
Serviço
de
Acompanhamento
Processual-SAP.
Art.
3º.
O
Diretor
de
Secretaria
fará
os
autos
conclusos
ao
Juiz,
de
imediato,
com
certidão
a
respeito,
sempre
que
constatar
irregularidade
que
prejudique
a
boa
ordem
processual.
Art.
4º.
Os
Juízes
devem
exercer
assídua
fiscalização
sobre
os
atos
da
Secretaria,
sendo
obrigatória
a
realização
de
pelo
menos
uma
inspeção
ordinária
anual.
Art.
5º.
Este
Provimento
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art.
6º.
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
João
Pessoa,
13
de
março
de
2002
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
Juiz
Presidente
e
Corregedor