PROVIMENTO
TRT-
SCR
001/2002
Regulamenta
os
procedimentos
relativos
aos
débitos
da
Fazenda
Pública,
em
virtude
de
sentença
judicial
transitada
em
julgado,
sujeitos
ao
regime
de
precatório.
O
JUIZ
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO:
a)
que
ao
Presidente
do
Tribunal
compete
decidir
sobre
todos
os
incidentes
decorrentes
do
cumprimento
do
precatório;
b)
a
necessidade
de
uniformização
de
procedimentos,
relativos
à
expedição
e
ao
cumprimento
de
precatórios,
no
âmbito
deste
Regional;
c)
o
disposto
na
Instrução
Normativa
11/97
do
C.
TST,
item
VIII,
letra
"a",
e
no
art.
147,
incisos
I
a
IV,
do
Regimento
Interno
deste
Regional,
RESOLVE
instituir
o
seguinte
Provimento:
EXECUÇÃO
CONTRA
A
FAZENDA
PÚBLICA
CAPÍTULO
I
-
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
-
Os
procedimentos
administrativos
relativos
aos
requisitórios
de
precatórios
no
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região,
serão
de
competência
da
Presidência
e,
por
delegação,
da
Vice-Presidência
deste
Regional.
CAPÍTULO
II
-
DA
INSTRUÇÃO
DOS
PRECATÓRIOS
Seção
I
-
Do
ofício
requisitório
Art.
-
Transcorrido
o
prazo
para
embargos,
sem
manifestação
das
partes,
ou,
se
opostos
estes,
transitada
em
julgado
a
decisão
que
os
apreciou,
a
Vara
do
Trabalho
encaminhará
à
Presidência
do
Tribunal
ofício
requisitório
solicitando
a
expedição
de
precatório
para
pagamento
do
respectivo
débito,
informando:
I
-
número
do
processo
na
origem;
II
-
nome
das
partes
no
processo;
III
-
nome
dos
advogados,
com
seus
respectivos
números
de
inscrição
na
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
-
OAB
e
endereço;
IV
-
endereço
completo
do
executado;
V
-
valor
total
da
execução,
que
deve
estar
em
conformidade
com
o
do
mandado
de
citação,
ou
valor
determinado
na
decisão
proferida
na
execução,
sem
novas
atualizações;
VI
-
discriminação
do(s)
beneficiário(s)
e
respectivo(s)
valor(es),
observando
os
seguintes
parâmetros:
a)
nome
do
exeqüente
beneficiário
seguido
da
expressão
"e
outro
(=02)",
quando
dois
beneficiários,
ou
da
expressão
"e
outros
(=x)",
quando
mais
de
dois,
onde
x
representa
o
número
total
de
exeqüentes
beneficiários;
b)
valor
total
da
requisição,
individualizada
por
exeqüente;
c)
valor
total
de
honorários
advocatícios,
individualizado
por
beneficiário;
d)
valor
total
de
honorários
periciais;
e)
valor
total
de
custas
processuais;
f)
valor
total
da
contribuição
previdenciária,
quando
for
o
caso,
devida
pela
executada;
g)
data
da
atualização
dos
cálculos;
h)
indicação
de
que
se
trata
de
precatório
complementar,
se
for
a
hipótese;
i)
número
da
conta
exclusiva
na
qual
deverão
ser
efetuados
os
depósitos,
individualizada
por
exeqüente;
Art.
-
O
ofício
requisitório
será
instruído
com
as
peças
indicadas
no
Anexo
I,
fornecidas
pela
parte
credora,
devidamente
autenticadas
e
extraídas
dos
autos
principais,
além
de
outras
que
o
juiz
entender
necessárias
ou
as
partes
indicarem.
Parágrafo
Único
-
Em
se
tratando
de
reclamatórias
trabalhistas
plúrimas
solucionadas
parcialmente
em
decorrência
de
desistência,
de
arquivamento
ou,
ainda,
de
acordo
inadimplido
quanto
a
apenas
alguns
dos
reclamantes,
o
ofício
requisitório
deverá
ser
instruído
com
as
peças
que
demonstrem
as
ocorrências
ou
com
certidão
circunstanciada,
lavrada
pelo
diretor
de
secretaria
da
vara,
esclarecendo
quais
os
reclamantes
excluídos
no
processo
e
as
razões
de
suas
exclusões.
Art.
-
O
ofício
requisitório
será
expedido
imediatamente
após
a
apresentação,
pela
parte
credora,
das
peças
indicadas
no
Anexo
I
deste
Provimento.
Seção
II
-
Da
autuação
Art.
-
O
ofício
requisitório
respectivo,
recebido
no
Serviço
de
Cadastramento
Processual,
será
autuado
com
a
numeração
exclusiva
e
cadastrado
no
sistema
informatizado,
na
ordem
de
recebimento,
com
a
sigla
RP
indicativa
de
Requisitório
de
Precatório
e
encaminhado
ao
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
-
SEAP.
Parágrafo
Único
-
O
registro
no
Sistema
Informatizado
(SAP)
deverá
conter,
obrigatoriamente,
os
seguintes
lançamentos:
I
-
data
do
recebimento;
II
-
órgão
de
origem;
III
-
nome
do(s)
credor(es)
e
do
devedor;
IV
-
valor
requisitado
e
respectiva
data
de
atualização;
V
-
número
do
requisitório
de
precatório
e
data
de
sua
expedição;
VI
-
data
do
arquivamento.
Seção
III
-
Da
verificação
das
peças
Art.
-
Feita
a
verificação
das
peças
essenciais
pelo
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
-
SEAP
e,
ausentes
algumas
delas,
os
autos
retornarão
à
vara
do
trabalho
requisitante,
independentemente
de
despacho,
com
indicação
das
peças
faltantes,
para
intimação
do
credor
a
fim
de
que
este
promova
a
regularização,
no
prazo
de
05
(cinco)
dias,
sob
pena
de
arquivamento.
Art.
-
Completa
a
documentação,
serão
os
autos
do
encaminhados
ao
Ministério
Público
do
Trabalho
-
Procuradoria
Regional
doTrabalho
da
Décima
Terceira
Região,
para
que,
no
prazo
de
10
(dez)
dias,
se
manifeste
acerca
da
correta
formação
do
requisitório
de
precatório,
exclusivamente
quanto
aos
seus
aspectos
formais.
§
-
No
caso
de
requisitórios
de
precatórios
federais,
far-se-á,
antes,
a
remessa
dos
autos
à
Procuradoria
da
União
no
estado,
que
se
pronunciará
no
prazo
de
10(dez)
dias,
sobre
a
regularidade
formal
dos
requisitórios,
após
o
que
serão
os
respectivos
autos
encaminhados
à
Procuradoria
do
Trabalho
para
emissão
de
parecer.
§
-
As
questões
judiciais
devem
ser
discutidas
perante
a
vara
do
trabalho
requisitante,
mercê
da
natureza
administrativa
do
requisitório
precatório.
Seção
IV
-
Do
precatório
Art.
-
Regularmente
instruídos
os
autos,
o
Presidente
do
Tribunal
requisitará
o
pagamento
à
autoridade
competente,
conforme
o
caso,
por
meio
de
precatório,
ressaltando
a
obrigatoriedade
de
inclusão
no
orçamento
da
entidade
de
Direito
Público
de
verba
necessária
ao
cumprimento
da
obrigação,
atualizada
monetariamente
até
a
data
do
seu
efetivo
cumprimento,
na
forma
do
parágrafo
do
art.
100
da
Constituição
Federal.
§
-
A
União,
suas
autarquias
e
fundações
públicas
serão
notificadas
através
de
oficial
de
justiça.
O
Estado
e
os
Municípios
serão
intimados
pelo
Correio,
através
de
registrado
postal,
ou
por
Oficial
de
Justiça
sempre
que
necessário.
§
-
Expedido
o
precatório,
o
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
-
SEAP
lançará
o
respectivo
registro
no
sistema
de
acompanhamento
processual,
por
órgão
devedor,
para
fins
de
observância
da
ordem
cronológica
de
apresentação,
expedindo
ofício
à
Vara
do
Trabalho
requisitante.
§
-
Recebendo
o
ofício
mencionado
no
§
deste
artigo,
a
Vara
do
Trabalho
requisitante
deverá
proceder
à
notificação
do
exeqüente.
Art.
-
O
valor
requisitado,
constante
do
mandado
de
citação
ou
da
sentença
proferida
na
execução,
deverá
ser,
obrigatoriamente,
corrigido
pelo
ente
público
quando
de
sua
inscrição
no
orçamento,
independentemente
da
atualização
devida
na
data
da
realização
do
depósito,
em
obediência
à
ordem
contida
no
parágrafo
do
art.
100
da
Constituição
Federal,
observando
a
legislação
vigente
quanto
à
correção
monetária
e
aos
juros
moratórios.
Art.
10
-
Os
autos
do
requisitório
de
precatório
permanecerão
aguardando
o
cumprimento
no
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
-
SEAP.
CAPÍTULO
III
-
DO
PAGAMENTO
E
DA
QUITAÇÃO
Art.
11
-
Os
depósitos
dos
valores
requisitados,
devidamente
atualizados,
serão
efetuados
em
contas
indicadas
pelo
Juízo
da
Execução,
à
sua
disposição,
para
serem
levantados
na
forma
da
lei,
incumbindo
ao
depositante
prová-los
nos
autos.
Art.
12
-
O
Presidente
do
Tribunal
procederá
à
transferência
dos
créditos,
incluídos
no
orçamento
do
Tribunal,
à
vara
requisitante
a
fim
de
que
ali
seja
efetuada
a
liberação
do
crédito
aos
beneficiários.
Art.
13
-
Quitado
definitivamente
o
débito,
o
juízo
da
execução
comunicará
ao
Presidente
do
Tribunal,
por
intermédio
do
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
-
SEAP,
para
que
proceda
à
baixa
dos
autos
e
a
sua
posterior
remessa
à
vara
de
origem,
onde
será
apensado
ao
processo
principal
(art.
149
do
RI).
Art.
14
-
Havendo
conciliação
devidamente
homologada,
independente
do
pagamento,
considerando-se
que
a
mesma
pode
ser
atacável
por
Ação
Rescisória,
o
fato
deverá
ser
comunicado
ao
Presidente
do
Tribunal,
através
do
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
-
SEAP,
e
procedida
à
baixa
dos
autos
e
à
sua
remessa
à
vara
de
origem,
onde
serão
apensados
aos
autos
principais.
CAPÍTULO
IV
-
DO
SALDO
REMANESCENTE
Art.
15
-
Ocorrendo
o
pagamento
do
débito
sem
a
atualização
prevista
na
Constituição
Federal
1º,
art.
100),
o
juízo
da
execução
determinará
a
apuração
dos
valores
devidos
até
a
data
do
pagamento
efetivado,
abrindo-se
vistas
às
partes
para,
no
prazo
preclusivo
de
05
(cinco)
dias,
manifestarem-se,
exclusivamente,
sobre
eventual
erro
material.
Parágrafo
Único.
Não
se
admite,
nesta
hipótese,
oposição
de
embargos.
Art.
16
-
Após
decisão
do
juiz
da
execução,
no
caso
de
impugnação
ou
decorrido
o
prazo
sem
qualquer
manifestação,
será
o
fato
levado
ao
conhecimento
do
Presidente
do
Tribunal,
mediante
ofício
acompanhado
das
cópias
da
atualização
e
de
certidão
de
homologação
dos
cálculos.
Art.
17
-
Recebida
a
informação
de
pagamento
do
débito
sem
atualização,
após
as
formalidades
supra,
o
Presidente
do
Tribunal
notificará
o
executado
para
complementar
o
pagamento,
no
prazo
de
15
(quinze)
dias,
sob
as
penas
da
Lei.
CAPÍTULO
V
-
DA
INOBSERVÂNCIA
DO
PAGAMENTO
Seção
I
-
Do
descumprimento
da
ordem
judicial
Art.
18
-
O
descumprimento
de
ordem
judicial
implicará,
conforme
o
caso,
seqüestro
ou
pedido
de
intervenção,
sem
prejuízo
da
adoção
de
outras
medidas
previstas
na
legislação
vigente.
Seção
II
-
Do
seqüestro
Art.
19
-
O
pedido
de
seqüestro
deve
ser
formulado
pelo
credor
preterido
no
seu
direito
de
precedência
ao
Presidente
do
Tribunal,
a
quem
cabe
processá-lo
nos
autos
do
precatório.
Parágrafo
único.
O
interessado
deverá
juntar
ao
pedido,
documentos
que
demonstrem
a
realização
de
pagamento(s)
que
causou(aram)
a
preterição
do
seu
direito
de
precedência,
certidão
de
não
cumprimento
do
precatório
e
cópia(s)
do(s)
mandato(s)
firmado(s)
pelo(s)
exeqüente(s).
Art.
20
-
O
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
(SEAP),
lavrará,
nos
autos,
certidão
das
ocorrências
no
feito,
posteriores
à
expedição
do
precatório,
bem
como
o
demonstrativo
de
todo
o
débito
atualizado.
Art.
21
-
Recebido
o
pedido
de
sequestro
a
parte
executada
será
intimada
para,
querendo,
no
prazo
de
10
(dez)
dias,
impugná-lo,
e,
no
mesmo
prazo,
informar
ao
Presidente
do
Tribunal
a
situação
do
precatório,
indicando
dia,
mês
e
ano
em
que
ocorreu
a
inclusão
no
orçamento
de
dotação
suficiente
à
satisfação
do
débito,
bem
como
a
posição
na
ordem
cronológica
de
apresentação
e
previsão
de
pagamento.
Art.
22
-
Transcorrido
o
prazo
concedido
ao
órgão
requerido
ou
apresentada
sua
resposta,
serão
os
autos
remetidos
ao
Ministério
Público
do
Trabalho
em
observância
ao
art.
731
do
Código
de
Processo
Civil.
Art.
23
-
Após
o
parecer
do
Ministério
Público
serão
os
autos
conclusos
ao
Presidente
do
Tribunal.
Art.
24
-
Constatada
a
preterição,
o
Presidente
do
Tribunal
determinará
o
seqüestro
da
quantia
necessária
para
satisfazer
o
débito,
com
a
expedição
da
ordem
e
do
mandado
para
cumprimento
no
juízo
da
execução,
autorizando,
desde
logo,
a
liberação
da
quantia
seqüestrada,
após
decorrido
o
prazo
preclusivo
de
05
(cinco)
dias
para
as
partes
se
manifestarem
sobre
eventual
erro
material
na
atualização
do
crédito.
Seção
III
-
Da
intervenção
Art.
25
-
Ocorrendo
desrespeito
ou
desobediência
à
ordem
ou
à
decisão
emanada
do
Presidente
do
Tribunal,
admite-se
as
hipóteses
de
Intervenção
Federal
nos
estados-membros
ou
estadual
quando
o
desrespeito
ou
a
desobediência
partir
do(s)
município(s).
Art.
26
-
O
Pedido
de
Intervenção
deverá
ser
formulado
pela
parte
credora,
ao
Presidente
do
Tribunal,
instruído
com
certidão
de
desrespeito
ou
desobediência
à
ordem
judicial
e
com
instrumento(s)
procuratório(s)
do(s)
requerente(s).
Art.
27
-
Autuado
o
pedido,
o
Presidente
do
Tribunal
determinará
a
notificação
do
ente
público
para
apresentar
impugnação
e,
após
o
prazo
concedido,
com
ou
sem
resposta
do
requerido,
encaminhará
os
autos
ao
Ministério
Público
do
Trabalho.
Art.
28
-
Retornando
os
autos,
o
Presidente
do
Tribunal,
se
entender
que
houve
desrespeito
ou
desobediência
à
ordem
ou
à
decisão
emanada,
encaminhará
o
pedido,
com
decisão
fundamentada,
ao
Tribunal
de
Justiça
do
Estado,
ou,
se
for
o
caso,
ao
Supremo
Tribunal
Federal,
por
intermédio
da
Corregedoria-Geral
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho.
CAPÍTULO
VI
-
DAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
29
-
A
pessoa
jurídica
de
direito
público
informará
ao
Tribunal,
até
31
de
dezembro,
se
fez
incluir
no
orçamento
do
ano
subseqüente
os
precatórios
apresentados
até
de
julho.
Art.
30
-
No
mês
de
março
será
encaminhado
à
vara
do
trabalho
requisitante
um
relatório
dos
precatórios
cujos
registros
acusem
o
não
pagamento,
solicitando
a
ratificação
dos
dados.
Art.
31
-
Aos
casos
omissos
aplicar-se-ão
a
Instrução
Normativa
11/97
do
C.
TST,
Provimento
03/98
da
Corregedoria
Geral
da
Justiça
do
Trabalho,
artigos
730
e
731
do
Código
de
Processo
Civil
e
art.
100
da
Carta
Política
de
1988.
Art.
32
-
Este
Provimento
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art.
33
-
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
João
Pessoa,
06
de
fevereiro
de
2002
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA
Juiz
Presidente
e
Corregedor
ANEXOS
ANEXO
I
DO
PROVIMENTO-
TRT-SCR
01/2002
ANEXO
AO
OFÍCIO.............................
VARA
DO
TRABALHO
REQUISITANTE:
PROCESSO
Nº........................................
PEÇAS
ENCAMINHADAS
PARA
A
FORMAÇÃO
DO
PRECATÓRIO
-
FASE
DE
CONHECIMENTO
PEÇAS
BÁSICAS
1
PETIÇÃO
INICIAL
2
PROCURAÇÕES
OU
ATA
DE
AUDIÊNCIA
COM
MANDATO
TÁCITO
OU
CERTIDÃO
DO
DIRETOR
3
SENTENÇA
DE
GRAU
4
CERTIDÃO
DA
NÃO
INTERPOSIÇÃO
DE
RECURSO
VOLUNTÁRIO,
SE
FOR
O
CASO
5
DESPACHO
DE
REMESSA
DE
OFÍCIO
AO
TRT
6
ACÓRDÃO
DO
TRT
7
CERTIDÃO
DA
PUBLICAÇÃO
DO
ACÓRDÃO
DO
TRT
8
CERTIDÃO
DA
TRÂNSITO
EM
JULGADO
DO
ACÓRDÃO
DO
TRT
(DECURSO
DO
PRAZO
PARA
INTERPOSIÇÃO
DO
RECURSO
DE
REVISTA)
SE
HOUVER
RECURSO
DE
REVISTA
(ALÉM
DAS
PEÇAS
01
A
07)
9
DESPACHO
QUE
ADMITIU
OU
NÃO
O
RECURSO
DE
REVISTA
10
CERTIDÃO
DA
PUBLICAÇÃO
DO
DESPACHO
PROFERIDO
NO
RECURSO
DE
REVISTA
SE
ADMITIDA
A
REVISTA
(ALÉM
DAS
PEÇAS
01
A
07,
09
E
10)
11
ACÓRDÃO
DO
TST
12
CERTIDÃO
DA
PUBLICAÇÃO
DO
ACÓRDÃO
DO
TST
13
CERTIDÃO
DE
TRÂNSITO
EM
JULGADO
DO
ACÓRDÃO
DO
TST
SE
NÃO
ADMITIDA
A
REVISTA
(
ALÉM
DAS
PEÇAS
01
A
07,
09
E
10)
14
CERTIDÃO
DE
TRÂNSITO
EMJULGADO
DO
ACÓRDÃO
DO
TRT
SE
HOUVER
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO/DESPACHO
DENEGATÓRIO
DO
RR
(ALÉM
DAS
PEÇAS
01
A
07,
09
E
10)
15
CERTIDÃO
DE
INTERPOSIÇÃO
DO
AI
PARA
O
TST
16
DESPACHO
OU
ACÓRDÃO
DO
TST
NO
AI
17
CERTIDÃO
DE
PUBLICAÇÃO
DO
DESPACHO
OU
ACÓRDÃO
18
CERTIDÃO
DE
TRÂNSITO
EM
JULGADO
DO
AI
ANEXO
I
DO
PROVIMENTO-
TRT-SCR
01/2002
ANEXO
AO
OFÍCIO................................
VARA
DO
TRABALHO
REQUISITANTE:
PROCESSO
Nº........................................
PEÇAS
ENCAMINHADAS
PARA
A
FORMAÇÃO
DO
PRECATÓRIO
-
FASE
DE
EXECUÇÃO
PEÇAS
BÁSICAS
19
CONTA
DE
LIQUIDAÇÃO
20
DECISÃO
PROFERIDA
SOBRE
CONTA
DE
LIQUIDAÇÃO
21
CITAÇÃO
DA
ENTIDADE
DEVEDORA
(ART12
DO
CPC)
22
CERTIDÃO
DO
CUMPRIMENTO
DO
MANDADO
DE
CITAÇÃO
23
CERTIDÃO
DE
TRÂNSITO
EM
JULGADO
DA
DECISÃO
(DECURSO
DO
PRAZO
PARA
INTERPOSIÇÃO
DE
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO)
24
DESPACHO
DETERMINANDO
EXPEDIÇÃO
DO
REQUISITÓRIO
PRECATÓRIO
SE
HOUVER
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
(ALÉM
DAS
PEÇAS
19
A
22
E
24)
25
SENTENÇA
DE
EMBARGOS
26
CERTIDÃO
DE
TRÂNSITO
EM
JULGADO
DA
DECISÃO
(DECURSO
DO
PRAZO
PARA
INTERPOSIÇÃO
DE
AGRAVO
DE
PETIÇÃO)
SE
HOUVER
AGRAVO
DE
PETIÇÃO
(ALÉM
DAS
PEÇAS
19
A
22,
24
E
25)
27
ACÓRDÃO
DO
TRT
NO
AP
28
CERTIDÃO
DE
PUBLICAÇÃO
DO
ACÓRDÃO
29
CERTIDÃO
DO
TRÂNSITO
EM
JULGADO
DO
AP
(DECURSO
DO
PRAZO
PARA
INTERPOSIÇÃO
DE
RECURSO
DE
REVISTA)
SE
HOUVER
RECURSO
DE
REVISTA
(ALÉM
DAS
PEÇAS
19
A
22,
24,
25,
27
E
28)
30
DESPACHO
QUE
ADMITIU
OU
NÃO
O
RECURSO
DE
REVISTA
31
CERTIDÃO
DA
PUBLICAÇÃO
DO
DESPACHO
PROFERIDO
NO
RECURSO
DE
REVISTA
SE
ADMITIDA
A
REVISTA
(ALÉM
DAS
PEÇAS
19
A
22,
24,
25,
27,
28,
30
E
31)
32
ACÓDRÃO
DO
TST
33
CERTIDÃO
DA
PUBLICAÇÃO
DO
ACÓRDÃO
DO
TST
34
CERTIDÃO
DE
TRÂNSITO
EM
JULGADO
DO
ACÓRDÃO
DO
TST
SE
NÃO
ADMITIDA
A
REVISTA
(ALÉM
DAS
PEÇAS
19
A
22,
24,
25,
27,
28,
30
E
31)
35
CERTIDÃO
DE
TRÂNSITO
EM
JULGADO
DO
ACÓRDÃO
DO
TRT
SE
HOUVER
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO/DESPACHO
DENEGATÓRIO
DO
RR
(
(ALÉM
DAS
PEÇAS
19
A
22,
24,
25,
27,
28,
30
E
31)
36
CERTIDÃO
DE
INTERPOSIÇÃO
DO
AI
PARA
O
TST
37
DESPACHO
OU
ACÓRDÃO
DO
TST
NO
AI
38
CERTIDÃO
DE
PUBLICAÇÃO
DO
DESPACHO
OU
ACÓRDÃO
39
CERTIDÃO
DE
TRÂNSITO
EM
JULGADO
DO
AI