CONSOLIDADA ALTERADA PELA RA nº 061/2003
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 094/2002
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Juiz FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, na pessoa da Exma. Sra. Procuradora, Dra. MARIA EDLENE COSTA LINS, e dos Exmos. Srs. Juízes ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, ALUISIO RODRIGUES, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, RUY ELOY, ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA e EDVALDO DE ANDRADE, apreciando a MA-2128/2002, em que é requerente a Secretaria de Recursos Humanos e Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
Considerando a necessidade de disciplinar interna "corporis" a cessão dos servidores desta Corte a outros órgãos ou entidades Federais, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais;
Considerando que atualmente os servidores desta Corte são cedidos para outros Órgãos, para o exercício de função comissionada de qualquer nível;
Considerando que o Governo Federal, através do Decreto nº 4.050/2001, limitou a cessão de seus servidores para outros órgãos, tanto do próprio Poder Executivo, como para outros órgãos, apenas para exercício de função comissionada, de nível de DAS-6;
Considerando, por fim, que alguns órgãos do Judiciário Trabalhista Federal, a exemplo do TRT da 4ª e da 6ª Região, já regulamentaram a cessão de seus servidores;
RESOLVEU, por unanimidade de votos, aprovar a presente matéria nos seguintes termos:
Art. 1º - a cessão dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região a outros órgãos ou entidades Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais somente serão efetivadas quando para exercício de função comissionada de nível FC-2 a CJ-04, ou equivalentes, devendo constar no pedido do órgão cessionário a função que o servidor exercerá naquele órgão ou entidade.
Assim dispunha o art. alterado:
Art. 1º - A cessão dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região a outros órgãos ou entidades Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais somente serão efetivadas quando para exercício de função comissionada de nível FC-3 a FC-10, ou equivalentes, devendo constar no pedido do órgão cessionário a função que o servidor exercerá naquele órgão ou entidade;
Art. 2º - A cessão, ressalvados os casos previstos em leis específicas, será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse das entidades ou dos órgãos cedentes e cessionários;
Art. 3º - A cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios será com ônus para a entidade ou o órgão cessionário, mantido tal ônus para o órgão cedente nos demais casos;
Art. 4º - Fica vedada a cessão do servidor, em qualquer hipótese, quando:
I - Estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
II - Estiver em estágio probatório, salvo nas hipóteses do § 3º, do artigo 20 da Lei nº 8.112/90;
Art. 5º - A cessão far-se-á através de Portaria com publicação no Diário Oficial da União;
Art. 6º - A Secretaria de Recursos Humanos deverá manter atualizado o assentamento funcional do servidor cedido no que se refere ao nível de função comissionada que está exercendo em outro órgão;
Art 7º - Ficam mantidas até seu termo final as cessões já autorizadas, as quais, em sendo prorrogadas, deverão atender aos termos da presente Resolução;
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Obs: Ausente o Juiz Afrânio Melo, em gozo de férias regulamentares. Convocados os Juízes Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, nos termos do art. 29 do Regimento Interno desta Corte e Edvaldo de Andrade, nos termos do art. 118, V, da LOMAN.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2002.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
JUIZ PRESIDENTE
MARIA EVANISE JUREMA LIMA
SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO