Revogada através do Ato TRT GP nº 255/2007
ORDEM DE SERVIÇO TRT GP Nº 004/2002
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2002
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E
ESTABELECER NORMAS RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO, COMUNICAÇÕES AO TRIBUNAL, AFASTAMENTOS MOTIVADOS POR LICENÇAS PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE, LICENÇAS PARA ACOMPANHAR PESSOAS DA FAMÍLIA, FALTAS AO SERVIÇO POR PROBLEMAS DE SAÚDE DE SERVIDORES E/OU FAMILIARES, INCLUSIVE SERVIDORES REQUISITADOS, E DISCIPLINAR AS VISITAS MÉDICAS OFICIAIS.
I - O Serviço de Saúde do Tribunal fornecerá os atestados, laudos e demais declarações necessárias à comprovação de ausências legais, licenças ou justificativas de faltas ao serviço, por motivo de saúde, desde que o servidor se encontre nos limites da região metropolitana de João Pessoa (que inclui Bayeux, Santa Rita e Cabedelo) ou dos Núcleos Médico e Odontológico de Campina Grande - PB;
II - Nas demais localidades, deverá o servidor instruir o seu pedido de licença, ou abono de faltas, com atestado firmado prioritariamente por órgãos médicos oficiais, devendo ser encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após sua emissão, ficando sujeito aos critérios estabelecidos pelo Serviço de Saúde desta Corte;
III - O servidor que se julgar impedido de trabalhar, por motivo de doença ou por motivo de doença em pessoa da família, em princípio, deve comparecer ao Serviço de Saúde do Tribunal, nas primeiras horas do expediente, do primeiro dia em que for acometido da doença, caso seja útil, para que seja submetido ao exame médico, quer tenha ou não sido atendido por outro médico não pertencente ao Serviço de Saúde do TRT;
a) Da mesma forma, o servidor que, durante o expediente, se julgar impossibilitado de continuar o trabalho, por provável motivo de doença, deve comparecer ao Serviço de Saúde do TRT;
b) O servidor que esteja impossibilitado de se locomover, deverá comunicar-se com a sua chefia imediata, ou pedir que alguém, em seu nome, o faça, nas primeiras horas do expediente normal do primeiro dia de ausência, caso seja útil, para que seu chefe imediato notifique, de logo, através de Comunicação Interna (CI), o Serviço de Saúde, a fim de ser realizada visita médica, para avaliação do estado de saúde do servidor, em sua residência ou hospital;
c) A comunicação efetuada tardiamente implicará em consignação de falta injustificada;
d) Entende-se como impossibilidade de locomoção, o servidor que esteja em seu domicílio agudamente enfermo, em estado febril, que tenha recebido ordem médica para guardar o leito em repouso absoluto, ou que esteja internado em hospital;
e) O servidor responderá pelos custos decorrentes da realização de perícia externa, quando se constatar a improcedência de suas alegações sobre a impossibilidade de se deslocar até o local de atendimento da Perícia Médica;
IV - O servidor, lotado em unidade sediada fora da cidade de João Pessoa, acometido de doença, quando em trânsito por esta região metropolitana, deverá, obrigatoriamente, comparecer ao Serviço de Saúde deste Tribunal ou comunicar o fato, para que seja efetuada visita médica, se houver impossibilidade de locomoção.
V - Não serão admitidos, em hipótese alguma, atestados ou laudos médicos contendo rasuras, preenchidos de forma incorreta ou ilegível;
VI - Os casos emergenciais terão atendimento prioritário;
VII - Em todos os casos, é imprescindível a audiência do Serviço de Saúde;
VIII - Revogam-se as Ordens de Serviço TRT GPREX nº 012/97 e TRT GP nº 015/2001 e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Publique-se.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Juiz Presidente