RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
023/2002
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
MÁRCIO
ROBERTO
DE
FREITAS
EVANGELISTA,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
RUY
ELOY,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
EDVALDO
DE
ANDRADE,
apreciando
a
MA-650/2002,
em
que
é
requerente
a
Secretaria
de
Recursos
Humanos,
CONSIDERANDO
que
a
Comissão
do
PROADE,
na
reunião
ocorrida
no
dia
22.11.2001,
analisando
o
relatório
referente
ao
resultado
da
avaliação
dos
servidores
passíveis
de
promoção,
ocorrida
no
mês
de
outubro/2001,
constatou
que
alguns
pontos
da
RA-096/2000
deveriam
ser
alterados
de
forma
a
melhor
atender
aos
objetivos
a
que
se
destina;
R
E
S
O
L
V
E
U,
por
unanimidade
de
votos,
Art.
1º.
Alterar
o
§
1º
do
artigo
9º,
bem
como
os
artigos
12,
13,
e
o
parágrafo
único
do
artigo
20,
da
Resolução
Administrativa
nº
096/2000,
que
passam
a
ter
a
seguinte
redação:
CAPÍTULO
IV
DA
COMISSÃO
DE
AVALIAÇÃO
DE
DESEMPENHO
Art.
9º
-
omissis...
§
1º
-
A
Comissão
de
que
trata
o
caput
deste
artigo
será
constituída
por
01(um)
representante
da
Diretoria
Geral
da
Secretaria,
01(um)
representante
da
Secretaria
de
Recursos
Humanos,
a
quem
incumbe
a
coordenação,
01(um)
representante
da
Secretaria
Judiciária,
01(um)
representante
da
Secretaria
Geral
da
Presidência,
01(um)
representante
da
Secretaria
da
Corregedoria,
01(um)
representante
das
Varas
do
Trabalho,
e
por
01(um)
técnico
do
Núcleo
de
Desenvolvimento
de
Recursos
Humanos
que
tenha
acompanhado
o
desenvolvimento
do
processo
avaliativo.
CAPÍTULO
V
DA
AVALIAÇÃO
DE
DESEMPENHO
FUNCIONAL
Art.
12.
A
Avaliação
de
Desempenho
Funcional
terá
por
finalidade
aferir
anualmente
o
desempenho
dos
servidores,
observados
os
fatores
de
assiduidade,
disciplina,
produtividade,
responsabilidade,
relacionamento
e
potencial,
devendo
ser
aplicada
nos
meses
de
abril
e
de
outubro
de
cada
ano,
abrangendo
o
desempenho
do
servidor
no
decurso
dos
12
(doze)
meses
imediatamente
anteriores.
I
-
Serão
avaliados
no
mês
de
abril
os
servidores
cuja
data
de
ingresso
no
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
tenha
ocorrido
entre
os
meses
de
novembro
e
abril,
inclusive;
II
-
Serão
avaliados
no
mês
de
outubro
os
servidores
cuja
data
de
ingresso
no
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
tenha
ocorrido
entre
os
meses
de
maio
e
outubro,
inclusive.
Art.
13.
O
período
de
avaliação
será
computado
em
dias
corridos,
sendo
interrompido
nos
casos
de
afastamento
do
exercício
do
cargo
por
mais
de
90
(noventa)
dias
em
decorrência
de:
I
-
licença
por
motivo
de
doença
em
pessoa
da
família;
II
-
licença
para
atividade
política;
III
-
licença
por
motivo
de
afastamento
do
cônjuge;
IV-
afastamento
para
servir
em
organismo
internacional
de
que
o
Brasil
participe
ou
com
o
qual
coopere;
V
-
participação
em
curso
de
formação,
decorrente
de
aprovação
em
concurso
para
outro
cargo
na
Administração
Federal;
VI
-
licença
para
tratar
de
interesses
particulares;
VII
-
desempenho
de
mandato
eletivo
federal,
estadual,
municipal
ou
do
Distrito
Federal.
Parágrafo
único
-
Nos
casos
de
interrupção
relacionados
nos
incisos
I
a
VII,
a
contagem
do
tempo,
para
efeito
de
completar
o
período
de
doze
meses,
será
reiniciada
a
partir
do
término
do
impedimento.
CAPÍTULO
VI
DA
AVALIAÇÃO
DE
DESEMPENHO
DO
SERVIDOR
EM
ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art.
20º
-
omissis...
Parágrafo
único
-
O
servidor
permanecerá
em
evaliação
até
o
36º
(trigésimo
sexto)
mês,
prazo
final
do
estágio
probatório,
observados
os
fatores
enumerados
no
art.
18
desta
Resolução.
Art.
2º
-
A
expressão
"Serviço
de
Recursos
Humanos"
constante
nos
artigos
4º,
7º,
inciso
I,
do
art.
10,
caput
e
parágrafo
único,
do
art.
14,
artigos
15
e
16,
caput
e
parágrafo
único,
do
art.
22,
artigos
23,
24
e
32,
fica
substituída
por
"Secretaria
de
Recursos
Humanos".
Art.
3º
-
Esta
Resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
e
revoga
as
disposições
em
contrário.
Obs.:
Ausente
o
Juiz
Aluisio
Rodrigues,
em
gozo
de
férias
regulamentares.
Convocados
os
Juízes
Afrânio
Neves
de
Melo,
nos
termos
do
art.
29
do
Regimento
Interno
desta
Corte
e
Edvaldo
de
Andrade,
Titular
da
1ª
Vara
do
Trabalho
de
João
Pessoa/PB,
nos
termos
do
art.
118,
V,
da
LOMAN.
Sala
das
Sessões,
06
de
fevereiro
de
2002.
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA
JUIZ
PRESIDENTE
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO