RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
162/2002
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
CLÁUDIO
CORDEIRO
QUEIROGA
GADELHA,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
ALUISIO
RODRIGUES,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
RUY
ELOY,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
EDVALDO
DE
ANDRADE,
apreciando
a
MA-4503/2002
em
que
é
requerente
o
Juiz
Presidente
do
TRT
da
13ª
Região:
Considerando
o
disposto
na
Lei
9.421/96,
que
criou
as
carreiras
dos
servidores
do
Poder
Judiciário
Federal;
Considerando,
o
disposto
na
Resolução
Administrativa
n.º
833/2002,
do
Colendo
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
que,
regulamentando
a
Lei
n.º
9.421/96,
estabeleceu
as
diretrizes
para
a
transformação
dos
cargos
providos
e
vagos
e
o
enquadramento
por
área
de
atividade
e
especialidade
dos
servidores
da
Justiça
do
Trabalho
nas
Carreiras
Judiciárias;
Considerando,
por
fim,
as
diretrizes
delineadas
pela
Assessoria
Jurídica
da
Presidência
constantes
da
M.A.
nº
4503/2002;
RESOLVEU,
por
maioria
de
votos,
aprovar
a
minuta
de
Resolução
Administrativa
proposta
pela
Presidência
(fls.
14
a
21)
deste
E.
Regional,
com
os
acréscimos
inseridos
nos
arts.
8º
e
11º,
vencido
parcialmente
o
Juiz
Presidente,
que
mantinha
a
redação
original
dos
citados
artigos;
ficando
a
referida
Resolução
com
o
seguinte
teor:
"Art.
1º
-
A
transformação
dos
cargos
efetivos
nos
cargos
das
Carreiras
Judiciárias
criadas
pela
Lei
9.421/96,
o
desdobramento
em
especialidades
de
suas
áreas
de
atividades,
quando
for
o
caso,
e
o
enquadramento
nominal
e
definitivo,
nas
mencionadas
carreiras,
dos
servidores
ativos
dos
Quadros
de
Pessoal
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
obedecerão
ao
disposto
nesta
Resolução.
Art.
2º
-
Para
os
fins
de
que
trata
esta
Resolução,
devem
ser
observadas
as
definições
dos
seguintes
termos
básicos
utilizados
na
Lei
nº
9.421/96:
I
-
Carreiras:
são
agrupamentos
de
cargos
de
provimento
efetivo
de
mesma
denominação,
quais
sejam:
Analista
Judiciário,
Técnico
Judiciário
e
Auxiliar
Judiciário;
II
-
Cargos:
são
conjuntos
de
atribuições
e
responsabilidades,
estruturados
em
classes
e
padrões,
nas
diversas
áreas
de
atividade;
III
-
Classes:
são
segmentos
denominados
A,
B
e
C,
expressos
por
padrões
hierarquizados;
IV
-
Padrões:
são
os
graus
que
compõem
a
escala
de
vencimentos;
V
-
Áreas
de
atividade:
são
conjuntos
de
serviços
relacionados
com
as
funções
necessárias
à
consecução
dos
objetivos
institucionais,
denominadas
área
Judiciária,
área
Administrativa,
de
Apoio
Especializado
e
de
Serviços
Gerais,
podendo
dividir-se
em
especialidades;
VI
-
Área
Judiciária:
compreende
os
serviços
realizados
privativamente
por
bacharéis
em
Direito,
pertencentes
à
carreira
de
Analista
Judiciário,
abrangendo
processamento
de
feitos,
execução
de
mandados,
análise
e
pesquisa
de
legislação,
doutrina
e
jurisprudência,
bem
como
elaboração
de
atos
e
pareceres
jurídicos;
VII
-
Área
Administrativa:
compreende
os
serviços
diretamente
relacionados
com
as
funções
de
administração
de
recursos
humanos,
materiais
e
patrimoniais,
orçamentários
e
financeiros,
bem
como
de
desenvolvimento
organizacional,
contadoria,
auditoria
e
suporte
técnico
e
administrativo
às
unidades
organizacionais,
magistrados
e
órgãos
judicantes;
VIII
-
Área
de
Apoio
Especializado:
compreende
os
serviços
diretamente
relacionados
com
as
funções
de
saúde,
assistência
social,
informática,
estatística,
obras
e
edificações,
ocupação
e
ambientação
do
espaço
físico,
documentação,
pesquisa
e
informação,
comunicação
social
e
arquivo;
IX
-
Área
de
Serviços
Gerais:
compreende
os
serviços
diretamente
relacionados
com
as
funções
de
transporte,
segurança
e
vigilância,
portaria,
comunicações,
impressão
gráfica,
manutenção
e
conservação
predial,
de
instalações,
de
móveis,
de
equipamentos
e
de
veículos
e
as
complementares
de
apoio
operacional;
X
-
Especialidades:
são
divisões
das
áreas
de
atividade
quando
for
necessária,
para
o
exercício
das
atribuições,
formação
especializada,
por
exigência
legal,
ou
habilidades
específicas,
a
critério
da
Administração.
Art.
3º
-
A
transformação
definitiva
de
que
trata
o
art.
4º
da
Lei
nº
9.421/96,
já
autorizada
genericamente
pela
Resolução
Administrativa
nº
36/97
(Processo
TRT
nº
1.531/1997
e
M.A.
nº
016/1997),
abrange
os
cargos
de
provimento
efetivo
existentes
no
Quadro
de
Pessoal
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
em
26
de
dezembro
de
1996,
observadas
a
correlação
entre
a
situação
anterior
e
a
nova,
quando
se
tratar
de
cargo
provido,
e
as
necessidades
do
serviço,
em
se
tratando
de
cargo
vago,
na
forma
do
Anexo
desta
Resolução.
Art
4º
-
Poderá
ocorrer
a
alteração
da
área
de
atividade
e/ou
da
especialidade
dos
cargos
vagos
e
dos
que
vagarem
após
a
transformação,
desde
que
relativamente
ao
cargo
a
ser
alterado:
I
-
inexista
concurso
público
em
andamento,
assim
considerado
aquele
cujo
edital
de
homologação
do
resultado
ainda
não
tenha
sido
publicado
na
imprensa
oficial
da
União,
ou
II
-
tenham
sido
totalmente
preenchidas
as
vagas
previstas
no
edital,
mesmo
existindo
concurso
público
com
prazo
de
validade
em
vigor.
Parágrafo
Único
-
A
Administração
poderá
criar
novas
especialidades
para
atender
às
necessidades
do
serviço.
Art.
5º
-
Os
cargos
vagos,
até
26
de
dezembro
de
1996,
do
Grupo
de
Artesanato
e
da
Categoria
Funcional
de
Auxiliar
Operacional
de
Serviços
Diversos
serão
transformados
nos
correspondentes
da
Carreira
Judiciária
de
Auxiliar
Judiciário.
Art.
6º
-
Os
cargos
transformados
das
Categorias
Funcionais
de
Artífice
e
de
Auxiliar
Operacional
de
Serviços
Diversos,
posicionados
no
nível
intermediário
até
a
data
de
publicação
da
Lei
nº
9.421/96,
que
vagarem
após
essa
data,
pertencerão
à
Carreira
Judiciária
de
Técnico
Judiciário.
Art.
7º
-
A
transformação
dos
cargos
do
Grupo-Direção
e
Assessoramento
Superiores
-
DAS
e
das
Gratificações
de
Representação
de
Gabinete
-
GRG
far-se-á
na
forma
do
art.
11
e
Anexo
IV
da
Lei
nº
9.421/96,
mantido
o
quantitativo
existente
na
data
de
sua
vigência.
Art.
8º
-
O
enquadramento
nominal
e
definitivo
dos
servidores
ativos
do
Quadro
de
Pessoal
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
por
área
de
atividade
e/ou
especialidade,
nos
cargos
das
Carreiras
Judiciárias,
dar-se-á
de
acordo
com
as
respectivas
atribuições
e
os
requisitos
de
formação
profissional,
observada
a
correlação
entre
a
situação
anterior
e
a
nova,
bem
como
o
nível
de
escolaridade
exigido
no
art.
4º
e
anexo
III
da
Lei
nº
9.421/96,
resguardadas
as
situações
consolidadas
até
o
advento
da
norma
acima
citada,
a
saber:
I
-
para
a
Carreira
de
Auxiliar
Judiciário,
curso
de
primeiro
grau
(ou
segunda
fase
do
ensino
fundamental);
II
-
para
a
Carreira
de
Técnico
Judiciário,
curso
de
segundo
grau
(ou
ensino
médio);
III
-
para
a
Carreira
de
Analista
Judiciário,
curso
de
terceiro
grau.
§
1º
-
O
enquadramento
do
servidor
ocupante
do
cargo
de
Analista
Judiciário,
originário
da
transformação
do
cargo
de
Técnico
Judiciário,
do
Grupo
Apoio
Judiciário,
observará
as
seguintes
regras,
no
que
concerne
às
áreas
de
atividades:
a)
na
Área
Judiciária,
caso
tenha
comprovado
graduação
em
Direito
até
26.12.96;
b)
na
Área
Administrativa,
caso
tenha
comprovado,
até
aquela
data,
graduação
em
outro
curso
de
nível
superior.
§
2º
-
Os
servidores
ocupantes
dos
antigos
cargos
de
Auxiliar
Judiciário
e
Atendente
Judiciário,
do
Grupo
Apoio
Judiciário,
serão
enquadrados
na
Área
Administrativa
do
cargo
de
Técnico
Judiciário.
§
3º
O
enquadramento
do
servidor
legalmente
afastado
ou
licenciado
observará
a
correlação
entre
a
situação
anterior
e
a
nova
carreira,
nos
termos
desta
Resolução.
Art.
10.
Caberá
à
Presidência
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
baixar
e
publicar
em
seu
Boletim
Interno
os
atos
administrativos
da
transformação
dos
cargos
e
o
enquadramento
nominal
e
definitivo
dos
servidores
de
seu
quadro
de
Pessoal,
observados
os
critérios
estabelecidos
nesta
Resolução.
Parágrafo
único.
A
contagem
do
prazo
para
interposição
de
recurso,
em
face
do
enquadramento
dos
servidores
de
acordo
com
as
respectivas
atribuições
e
requisitos
de
formação
profissional,
de
que
trata
o
art.
4º,
§
1º,
da
Lei
9.421/96,
inicia-se
na
data
de
publicação
do
ato
de
enquadramento
nominal
do
servidor.
Art.
11.
O
disposto
nesta
Resolução
aplica-se,
no
que
couber,
aos
inativos
e
aos
instituidores
de
pensão,
respeitadas
as
disposições
do
art.
8º
desta
Resolução.
Art.
12.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
desta
Corte,
"ad
referendum"
do
Tribunal
Pleno.
Art.
13.
Esta
Resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art.
14.
Revogam-se
as
disposições
em
contrário".
Obs.:
Convocados
os
Juízes
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega
e
Edvaldo
de
Andrade,
nos
termos
dos
artigos
28
e
29,
respectivamente,
do
Regimento
Interno
desta
Corte.
Sala
das
Sessões,
05
de
setembro
de
2002.
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA
JUIZ
PRESIDENTE
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO
ANEXO
R.A.
Nº
162/2002
TRANSFORMAÇÃO
E
ENQUADRAMENTO
DE
CARGOS
POR
ÁREA
DE
ATIVIDADES
ESPECIALIDADE
NÍVEL
SUPERIOR
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO
NOVA
GRUPO
NÍVEL
CATEGORIA
FUNCIONAL
CARREIRA/CARGO
ÁREA
ESPECIALIDADE
Apoio
Judiciário
Superior
Técnico
Judiciário
Analista
Judiciário
Judiciária
Administrativa
Oficial
de
Justiça
Judiciária
Execução
de
Mandados
Outras
Atividades
de
Nível
Superior
Superior
Contador
Analista
Judiciário
Administrativa
Contabilidade
Médico
Apoio
Especializado
Medicina
Engenheiro
Engenharia
Odontólogo
Odontologia
Bibliotecário
Biblioteconomia
NÍVEL
INTERMEDIÁRIO
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO
NOVA
GRUPO
NÍVEL
CATEGORIA
FUNCIONAL
CARREIRA/CARGO
ÁREA
ESPECIALIDADE
Apoio
Judiciário
Intermediário
Auxiliar
Judiciário
Técnico
Judiciário
Administrativa
Atendente
Judiciário
Administrativa
Agente
de
Segurança
Judiciário
Serviços
Gerais
Segurança
e
Transporte
Outras
Atividades
de
Nível
Médio
Intermediário
Auxiliar
Enfermagem
Técnico
Judiciário
Apoio
Especializado
Enfermagem
Telefonista
Serviços
Gerais
Telefonia
Agente
de
Vigilância
Segurança
Serviços
de
Transporte
Oficial
e
Portaria
Intermediário
Agente
de
Portaria
Técnico
Judiciário
Serviços
Gerais
Portaria
Artesanato
Intermediário
Artífice
Mecânica
Técnico
Judiciário
Serviços
Gerais
Mecânica
Veículos
Artíf.
Eletricidade
e
Comunicação
Telecomunicações
e
Eletricidade
Artífice
Carpintaria
e
Marcenaria
Carpintaria
e
Marcenaria
Art.
Artes
Gráficas
Artes
Gráficas
Artíf.
Estrutura
de
Obras
e
Metalurgia
Estrutura
de
Obras
e
Metalurgia
Art.
Serv.
Hidraúlicos
Serviços
Hidráulicos
Outras
Atividades
de
Nível
Mèdio
Intermediário
Aux.
Oper.
Serv.
Diversos
-
Área
Atendimento
Técnico
Judiciário
Serviços
Gerais
Atendimento
NÍVEL
AUXILIAR
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO
NOVA
GRUPO
NÍVEL
CATEGORIA
FUNCIONAL
CARREIRA/CARGO
ÁREA
ESPECIALIDADE
Artesanato
Auxiliar
Artífice
Mecânica
Auxiliar
Judiciário
Serviços
Gerais
Mecânica
Veículos
Artífice
Eletricidade
e
Comunicação
Telecomunicações
e
Eletricidade
Artífice
Carpintaria
e
Marcenaria
Carpintaria
e
Marcenaria
Artíf.
Artes
Gráficas
Artes
Gráficas
Artífice
Estrutura
de
Obras
e
Metalurgia
Estrutura
de
Obras
e
Metalurgia
Artífice
Serviços
Hidraúlicos
Serviços
Hidraúlicos
Outras
Atividades
de
Nível
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Operacional
Serviços
Diversos
-
Área
Limpeza
e
Conservação
Auxiliar
Judiciário
Serviços
Gerais
Limpesa
e
Conservação
Auxiliar
Operacional
Serviços
Diversos
-
Área
Atendimento
Atendimento
Agente
de
Vigilância
(Acórdão
TRT
13ª
nº
39656-MA
nº
112/97)
Segurança