RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
223/2003
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
da
Excelentíssima
Senhora
Juíza
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
RAMON
BEZERRA
DOS
SANTOS,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
RUY
ELOY,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
EDVALDO
DE
ANDRADE,
apreciando
o
Processo
TRT
NU
05803.2003.000.13.00-0
em
que
é
requerente
o
Juiz
Presidente
da
Comissão
de
Jurisprudência,
com
fundamento
no
art.
85
do
Regimento
Interno
desta
Corte,
RESOLVEU,
aprovar
5
(cinco)
verbetes
selecionados
para
edição
de
Súmulas
de
Jurisprudência
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
remanescendo
03
(três)
para
apreciação
posterior,
a
seguir
transcritos:
Primeiro
Verbete:
por
unanimidade
dos
votos,
aprovar
o
verbete,
com
a
seguinte
redação:
SERVIDOR
PÚBLICO
ADMITIDO
SEM
CONCURSO.
CONTRATO
DE
TRABALHO
CELEBRADO
SOB
O
PÁLIO
DA
CONSTITUIÇÃO
DE
1967/1969.
VALIDADE.
A
contratação
de
servidor
celetista
durante
a
vigência
da
Constituição
Federal
de
1967/1969,
sem
prévia
submissão
a
concurso
público,
por
isso
não
invalida
o
contrato
de
trabalho
celebrado
entre
as
partes,
porque
não
perpetrada
afronta
à
Carta
Política
retromencionada.
PRECEDENTES:
REO-4551/2002
(DJE
30/11/2002),
RO-1928/2002
(DJE
21/07/2002),
REO
3927/2002
(DJE
14/11/2002),
Rel.
Juiz
Ruy
Eloy;
RO-1895/2001
(DJE
08/03/2002),
RO-195/2001
(DJE
12/03/2002),
Rel.
Juiz
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito;
RO-1963/2001
(DJE
12/03/2002),
RO-1930/2001
(DJE
21/02/2002),
Rel.
Juiz
Edvaldo
de
Andrade;
REO-264/2001
(DJE
05/02/2001),
Rel.
Juiz
Convocado
Paulo
Américo
Maia
de
Vasconcelos
Filho.
OUTROS
PRECEDENTES:
REO
345/2001,
2201/2001,
2215/2001,
Rel.
Juiz
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito;
RO
1757/2001,
Rel.
Juíza
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega.
Segundo
Verbete:
por
maioria
absoluta
dos
votos,
aprovar
o
segundo
verbete
com
a
seguinte
redação:
SERVIDOR
PÚBLICO.
ADMISSÃO
EM
PERÍODO
ELEITORAL.
SUBSISTÊNCIA
DO
VÍNCULO.
É
eivada
de
nulidade
a
admissão,
sem
concurso,
de
servidor
público
durante
período
proibido
pela
Legislação
Eleitoral.
Escoado,
porém,
o
lapso
de
vedação,
se
o
servidor
continua
prestando
serviço
surge,
a
partir
daí,
um
vínculo
contratual
válido,
se
ainda
sob
a
vigência
da
Constituição
pretérita
(1967/1969).
PRECEDENTES:
REO-278/2001,
(DJE
05/02/2002),
RO
4616/2002
(DJE
21/11/2002),
Rel.
Juiz
Afrânio
Neves
de
Melo;
REO-4553/2002
(DJE
30/11/2002),
RO-3539/2002
(DJE
12/10/2002),
REO-2784/2002
(DJE
01/09/2002)
Rel.
Juiz
Ruy
Eloy;
RO-2091/2001
(DJE
16/03/2002),
Rel.
Juiz
Edvaldo
de
Andrade;
RO-2312/2001
(DJE
16/03/2002),
RO-1773/2001
(DJE
10/01/2002),
Rel.
Juíza
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega;
RO-2088/2001
(DJE
13/03/2002),
Rel.
Juíza
Convocada
Margarida
Alves
de
Araújo
Silva
OUTROS
PRECEDENTES:
RO-2074/2001,
RO-1798/2001,
Rel.
Juiz
Edvaldo
de
Andrade;
RO-2312/2001,
RO-1773/2001
e
RO
276/2001,
Rel.
Juíza
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega.
Terceiro
Verbete:
por
maioria
aboluta
dos
votos,
aprovar
o
terceiro
verbete
com
a
seguinte
redação:
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
A
Jurisprudência
dominante
tem
se
posicionado
pelo
acatamento
da
prescrição
trintenária
com
relação
ao
FGTS.
Entretanto,
tal
lapso
prescricional
somente
é
observado
na
vigência
do
pacto
laboral
ou
até
o
limite
de
dois
anos
após
a
extinção
do
contrato
de
emprego
(Enunciados
nºs
95
e
362
do
TST).
PRECEDENTES:
RO-2113/2001
(DJE
17/03/2002),
RO-2040/2001
(DJE
21/02/2002),
RO-1879/2001
(DJE
10/01/2002),
Rel.
Juiz
Edvaldo
de
Andrade;
RO-2540/2001
(DJE
07/05/2002),
Rel.
Juíza
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega;
REO-345/2001
(DJE
07/05/2002),
RO-2201/2001
(DJE
16/04/2002),
RO-2015/2001
(DJE
21/02/2002),
RO-1757/2001
(DJE
19/01/2002).
Rel.
Juiz
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito;
REO-2352/2002
(DJE
12/10/2002),
Rel.
Juiz
Afrânio
Neves
de
Melo.
Quarto
Verbete:
por
unanimidade
dos
votos,
aprovar
o
quarto
verbete
com
a
seguinte
redação:
CONTRATO
DE
ESTÁGIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO
DO
VÍNCULO
DE
EMPREGO.
O
desatendimento
aos
requisitos
da
Lei
6.494/77
e
do
Decreto
87.497/82,
por
parte
da
empresa
privada
que
celebra
o
contrato
de
estágio,
implica
o
reconhecimento
da
existência
de
um
vínculo
de
natureza
empregatícia,
para
com
o
pseudo
estagiário.
PRECEDENTES:
REO-6615/2002
(DJE
07/02/2003),
Rel.
Juiz
Ruy
Eloy;
REO-321/2001
(DJE
12/03/2002),
REO-316/2001
(DJE
13/04/2002),
Rel.
Juiz
Edvaldo
de
Andrade;
REO-280/2001,
(DJE
15/02/2002),
Rel.
Juiz
Convocado
Ubiratan
Moreira
Delgado;
REO-254/2001
(DJE
29/11/2001),
Rel.
Juiz
Afrânio
Neves
de
Melo;
REO-271/2001
(DJE
18/01/2002),
Rel.
Juíza
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega.
Quinto
Verbete:
por
unanimidade
dos
votos,
aprovar
o
quinto
verbete
com
a
seguinte
redação:
VALOR
DE
ALÇADA.
ENTE
PÚBLICO.
EXIGIBILIDADE
DA
REMESSA
"EX
OFFICIO".
A
Lei
5.584/70
não
revogou
o
Dec.
Lei
779/69,
que
trata
de
normas
específicas
aos
privilégios
das
entidades
estatais,
autárquicas
e
fundacionais,
que
não
explorem
atividades
econômicas,
na
área
trabalhista.
Nas
causas
de
alçada,
portanto,
havendo
sucumbência
de
qualquer
desses
entes,
faz-se
mister
a
remessa
oficial,
para
observância
do
princípio
do
duplo
grau
de
jurisdição
obrigatório.
PRECEDENTES:
RO-688/2003
(DJE
12/06/2003),
Rel.
Juiz
Convocado
Paulo
Américo
Maia
de
Vasconcelos
Filho;
RO-503/2003
(DJE
28/03/2003),
RO-504/2003
(DJE
16/04/2003),
RO-098/2003
(DJE
16/04/2003),
Rel.
Juiz
Edvaldo
de
Andrade;
RO-7379/2002
(DJE
25/02/2003),
Rel.
Juiz
Convocado
Ubiratan
Moreira
Delgado.
Obs.:
Ausente
o
Juiz
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva,
em
gozo
de
férias
regulamentares.
Convocada
a
Juíza
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega,
nos
termos
do
art.
29
do
Regimento
Interno.
Sala
das
Sessões,
27
de
novembro
de
2003.
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA
JUÍZA
PRESIDENTE
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO