PROVIMENTO
TRT/SCR
002/2003
Regulamenta,
no
âmbito
da
justiça
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região,
os
procedimentos
relativos
às
requisições
de
pagamentos
dos
créditos
enquadrados
na
definição
de
pequeno
valor
e
devidos
pelas
Fazendas
Públicas
Federal,
Estadual
e/ou
Municipal,
em
virtude
de
sentença
judicial
transitada
em
julgado
A
JUÍZA
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
PRESIDENTE
E
CORREGEDORA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
Considerando
a
edição
da
Emenda
Constitucional
37/2002,
que
incluiu
o
artigo
87
no
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias,
definindo
os
débitos
de
pequeno
valor
para
efeito
do
que
dispõe
o
parágrafo
do
artigo
100
da
Constituição
Federal,
e
a
aplicação
analógica
do
artigo
17
da
Lei
10.259,
de
12
de
julho
de
2001;
Considerando,
também,
a
Resolução
05
do
Conselho
Superior
da
Justiça
do
trabalho,
de
23
de
maio
de
2002,
recomendando
às
Cortes
Regionais
que
consideram
como
de
pequeno
valor
os
pagamentos
devidos
pela
União,
suas
Autarquias
e
Fundações
Públicas
e
Federais,
cujo
valor
individual
não
ultrapasse
sessenta
salários
mínimos,
até
que
seja
aprovada
medida
legislativa
que
regulamente
a
matéria;
Considerando,
finalmente,
a
necessidade
de
uniformizar
os
procedimentos,
no
âmbito
da
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
quanto
ao
pagamento
dos
débitos
judiciais
da
Fazenda
Pública
enquadrados
na
definição
de
pequeno
valor;
RESOLVE
instituir
o
seguinte
Provimento:
EXECUÇÃO
CONTRA
A
FAZENDA
PÚBLICA
DÉBITOS
DE
PEQUENO
VALOR
CAPÍTULO
I
-
DAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
-
Consideram-se
obrigações
definidas
em
lei
como
de
Pequeno
Valor,
dispensando-se
a
expedição
de
Precatórios,
até
que
se
a
publicação
oficial
das
respectivas
leis
definidoras
pelos
entes
da
Federação,
os
pagamentos
que
as
Fazendas
Federal,
Estadual,
Distrital
ou
Municipal
devam
fazer
em
virtude
de
sentença
judicial
transitada
em
julgado,
os
quais
tenham
valor
igual
ou
inferior
a:
I
-
(60)
Sessenta
salários
mínimos,
para
os
pagamentos
devidos
pela
União,
suas
Autarquias
e
Fundações
Públicas
Federais;
II
-
(40)
Quarenta
salários
mínimos,
para
pagamentos
devidos
pela
Fazenda
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal;
III
-
(30)
Trinta
salários
mínimos,
para
pagamentos
devidos
pela
Fazenda
dos
Municípios.
§
-
Se
o
valor
da
execução
ultrapassar
o
estabelecido
neste
artigo,
o
pagamento
far-se-á
sempre
por
meio
de
Precatório,
sendo
facultada
à
parte
exequente
a
renúncia
ao
cr
dito
do
valor
excedente,
para
que
possa
optar
pelo
pagamento
do
saldo
sem
o
Precatório,
na
forma
prevista
no
§
do
art.
100
da
Constituição
Federal.
Nota:
Dada
nova
redação
ao
§
e
acrecido
os
§
§
e
através
do
Provimento
TRT
SCR
007/2008
§
2º.
Poderá
ser
convertido
em
requisição
de
pequeno
valor,
o
precatório
expedido
antes
da
Emenda
Constitucional
30,
de
13
de
setembro
de
2000,
e
cujo
valor
seja
inferior
aos
limites
estabelecidos
no
artigo
87,
incisos
I
e
II,
do
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias,
observadas
as
legislações
pertinentes
quanto
ao
Estado
da
Paraíba
e
seus
Municípios;
§
3º.
Cabe
ao
exeqüente
requerer
à
Presidência
do
Tribunal
a
conversão
do
precatório
em
requisição
de
pequeno
valor,
instruindo
o
pedido
com
prova
inequívoca
de
sua
pretensão;
§
4º.
O
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatório,
após
análise
e
deferimento
do
pedido,
encaminhará
o
precatório
à
vara
do
trabalho
onde
tramita
a
reclamação
trabalhista,
para
que
se
processe
a
conversão
em
requisição
de
pequeno
valor,
com
ciência
ao
ente
público
devedor,
observados
os
prazos
e
outras
disposições
contidas
neste
Provimento.”
Artigo
-
É
vedada
a
expedição
de
Precatório
complementar
ou
suplementar
de
valor
pago,
bem
como
fracionamento,
repartição
ou
quebra
do
valor
da
execução,
a
fim
de
que
seu
pagamento
não
se
faça,
em
parte
na
forma
estabelecida
no
§
do
artigo
100
da
Constituição
Federal
e,
em
parte,
mediante
a
expedição
de
Precatório.
Artigo
-
As
requisições
de
créditos
de
pequeno
valor
devidos
pela
Fazenda
Pública
Federal
serão
feitas
pelo
Juízo
da
execução
diretamente
ao
Presidente
do
Tribunal,
enquanto
que
os
devidos
pela
Fazenda
Pública
Estadual
e/ou
Municipal
deverão
ser
determinadas
diretamente
pelo
Juiz
da
Execução
ao
órgão
devedor.
Artigo
-
Tratando-se
de
litisconsorte
ativos,
quando,
dentro
de
um
mesmo
processo
existam
credores
de
quantias
de
pequeno
valor
e
de
créditos
comuns,
o
Juízo
da
Execução
deverá
requisitar,
na
forma
deste
Provimento,
os
débitos
de
pequeno
valor
e,
quanto
aos
demais,
solicitar
a
expedição
de
Precatórios.
Parágrafo
Único
-
É
vedada,
expressamente,
a
requisição
de
Pequeno
Valor
nos
processos
originais
que
nãoadmitam
litisconsortes
ativos
nas
condições
previstas
no
caput
deste
artigo.
CAPÍTULO
II
-
DAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
-
Tratando-se
de
débito
contra
a
União
Federal,
Órgãos
extintos,
Autarquias
e
Fundações
Públicas
Federais,
homologada
a
conta
de
liquidação
e
transitada
em
julgado
a
decisão,
o
Juiz
da
execução
encaminhará
ao
Tribunal,
por
meio
de
ofício,
a
Requsição
de
Pequeno
Valor
(RPV),
informando:
a)
número
da
ação
originária;
b)
data
da
autuação
c)
data
do
trânsito
em
julgado;
d)
nome
do
beneficiário;
e)
órgão
executado;
f)
valor
atualizado;
g)
CPF
do
beneficiário;
h)
nome(s)
do(s)
advogado(s),
com
respectivos
endereços
e
número(s)
de
inscrição
na
OAB;
i)
número
da
conta
judicial
onde
deverão
ser
efetuados
os
depósitos
individualizados.
Artigo
-
O
ofício
Requisitório
de
Pequeno
Valor
será
instruído
com
as
seguintes
peças:
a)
conta
de
liquidação;
b)
cópia
da
decisão
proferida
sobre
a
conta
de
liquidação;
c)
certidão
de
citação
da
Fazenda
Pública;
d)
certidão
de
decurso
de
prazo
para
interposição
de
embargos
à
execução/certidão
de
trânsito
em
julgado
da
decisão;
e)
e,
se
houver,
cópia
da
renúncia
expressa
do(s)
crédito(s)
de
valor
superior
ao
estabelecido
no
artigo
1º.
Artigo
-
Incubirá
ao
Serviço
de
Cadastramento
Processual,
uma
vez
recebido(s)
o(s)
ofício(s)
mencionado(s)
no
art.
5º,
protocolizá-lo(s)
e
autuá-lo(s),
na
ordem
de
recebimento,
na
classe
processual
"Requisições
de
Pequeno
Valor
(RPV)"
e,
após,
encaminhá-lo(s)
ao
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
(SEAP).
Nota:
Dada
nova
redação
ao
artigo
do
capítulo
II
através
do
Provimento
TRT
SCR
005/2007
Artigo
-
Ao
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
caberá
a
conferência
e
a
verificação
das
peças
essenciais
e,
se
ausente
alguma
delas,
determinar
a
baixa
dos
autos
à
origem,
independente
de
despachos,
com
indicação
da(s)
peça(s)
faltante(s),
para
intimação
do
credor,
a
fim
de
que
promova
a
regularização,
no
prazo
de
10
(dez)
dias,
sob
pena
de
arquivamento.
§
-
Cumpridas
as
formalidades
do
caput
deste
artigo,
o
SEAP
fará
a
remessa
dos
autos
à
Procuradoria
da
União
no
Estado,
que
se
pronunciará,
no
prazo
de
10
(dez)
dias,
sobre
a
regularidade
formal
dos
requisitórios.
§
-
As
questões
judiciais
devem
ser
discutidas
perante
a
vara
do
trabalho
requisitante,
mercê
da
natureza
administrativa
do
requisitório
de
pequeno
valor.
Nota:
Assim
dispunha
o
artigo
alterado:
Artigo
-
Ao
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
caberá
a
conferência
e
a
verificação
das
peças
essenciais
e,
se
ausente
alguma
delas,
determinar
a
baixa
dos
autos
à
origem,
independente
de
despachos,
com
indicação
da(s)
peça(s)
faltante(s),
para
intimação
do
credor,
a
fim
de
que
promova
a
regularização,
no
prazo
de
10
(dez)
dias,
sob
pema
de
arquivamento.
Artigo
-
Completa
a
Requisição
de
Pequeno
Valor
com
as
peças
essenciais,
o
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
encaminhará
à
Secretaria
de
Planejamento
e
Finanças
deste
Tribunal,
até
o
dia
10
(dez)
de
cada
mês,
tabelas
de
solicitação
de
Recursos
Financeiros,
na
forma
do
disposto
na
mensagem
SRAF/TST
009/2002,
para
serem
enviadas
ao
TST.
Artigo
10º
-
A
Secretaria
de
Planejamento
e
Finanças,
à
medida
que
receber
os
repasses
financeiros
destinados
a
essa
finalidade,
encaminhará
orden(s)
de
pagamento(s)
à
disposição
das
Varas
respectivas,
cabendo
ao
Juiz
da
Execução
os
trâmites
pertinentes
com
as
cautelas
de
praxe.
Nota:
Dada
nova
redação
ao
artigo
11º
do
capítulo
II
através
do
Provimento
TRT
SCR
005/2007
Artigo
11º
-
Quitado
definitivamente
o
débito,
o
juiz
da
execução
comunicará
o
fato
imediatamente
ao
Presidente
do
Tribunal,
que
determinará
a
remessa
dos
autos
do
RPV
à
vara
de
origem,
onde
será
arquivado
em
apenso
aos
autos
principais.
Nota:
Assim
dispunha
o
artigo
alterado:
Artigo
11º
-
Quitado
defenitivamente
o
débito,
o
Juiz
da
Execução
comunicará
o
fato,
imediatamente,
ao
Presidente
do
Tribunal,
para
que
se
proceda
ao
arquivamento
dos
autos,
na
forma
do
disposto
no
art.
149
do
Regimento
Interno
desta
Corte.
CAPÍTULO
III
-
DOS
DEBITOS
CONTRA
AS
FAZENDAS
ESTADUAL
E
MUNICIPAL
Artigo
12º
-
Tratando-se
de
execução
de
obrigações
de
pequeno
valor
contra
o
Estado
da
Paraíba,
seus
Municípios
e
respectivas
Autarquias
e
Fundações,
o
Juiz
da
execução
requisitará
diretamente
ao
ente
público
o
valor
do
débito,
atualizado
até
a
data
do
efetivo
cumprimento,
concedendo-lhe
o
prazo
de
60
(sessenta)
dias
para
a
quitação.
Artigo
13º
-
Os
ofícios
requisitórios
serão
encaminhados
aos
entes
públicos
por
ofício
de
justiça,
ao
Procurador-Geral
do
Estado
ou
dos
Municipios
e
aos
representantes
legais
das
respectivas
Autarquias
e
Fundações,
quando
for
o
caso.
Nota:
Dada
nova
redação
ao
artigo
14º
através
do
Provimento
TRT
SCR
006/2004
Artigo
14º
-
Desatendida
a
requisição
judicial
o
Juiz
da
execução
determinará
o
seqüestro
de
verba
necessária
à
satisfação
do
débito
exeqüendo,
podendo
estabelecer
procedimentos
adequados
a
situações
peculiares,
de
modo
a
não
inviabilizar
a
administração
Estadual
e/ou
Municipal,
ao
mesmo
tempo
em
que
fique
assegurado
o
pagamento
integral
da
verba
trabalhista.
Nota:
Assim
dispunha
o
artigo
alterado:
Artigo
14º
-
Desatendida
a
requisição
judicial,
o
Juiz
da
execução,
a
requerimento
do
credor,
determinará
o
sequestro
de
verba
necessária
à
satisfação
di
débito
exequente,
podendo
estabelecer
procedimentos
adequados
a
situações
peculiares,
de
modo
a
não
inviabilizar
a
administração
Estadual
e/ou
Municipal,
ao
mesmo
tempo
em
que
fique
assegurado
o
pagamento
integral
da
verba
trabalhista.
Artigo
15º
-
Este
Provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogando-se
as
disposições
em
contrário.
João
Pessoa,
31
de
outubro
de
2003.
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA
Juíza
Presidente
e
Corregedora