PROVIMENTO
TRT/SCR
Nº
001/2003
Dispõe
sobre
o
cadastramento
das
partes
na
autuação
dos
processos
em
tramitação
nos
juízos
de
primeira
e
segunda
instâncias
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região
A
JUÍZA
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
PRESIDENTE
E
CORREGEDORA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
de
acordo
com
os
artigos
22,
XVI,
e
25,
IV,
do
Regimento
Interno
deste
Tribunal,
Considerando
a
necessidade
de
uniformização
do
procedimento
de
cadastro
das
partes
na
autuação
dos
processos
em
tramitação
nos
juízos
de
primeiro
e
segundo
graus
da
Justiça
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região;
Considerando
que
a
utilização
de
cadastro
uniforme
é
de
fundamental
importância
para
a
consulta
aos
processos,
para
a
emissão
de
certidões
e
para
a
elaboração
de
estatística
confiável;
Considerando
a
existência,
na
atual
base
de
dados,
de
grande
diversidade
de
expressões
para
definir
a
mesma
entidade;
Considerando
a
existência
de
procedimentos
não
uniformes
no
registro
e
autuação
dos
feitos
nas
unidades
jurisdicionais
desta
Região;
Considerando
as
sugestões
da
Comissão
de
Informática,
instituída
pela
Portaria
TRT
GP
Nº
020/2003
RESOLVE:
Artigo
1º
-
O
cadastramento
das
partes,
na
autuação
dos
processos
na
primeira
e
na
segunda
instâncias
da
Justiça
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região,
deve
conter
os
nomes
dos
litigantes
da
forma
mais
correta
possível,
sem
abreviações,
e
o
endereço
completo,
observadas
todas
as
peças
constantes
dos
autos,
essencialmente
os
documentos
de
identificação,
corrigindo-se
os
dados
indicados
na
petição,
se
nesta
for
detectada
incorreção.
§
1º
Para
efeito
de
registro,
deverão
ser
utilizados
apenas
letras
e
números,
suprimidos
quaisquer
outros
caracteres
(ponto,
vírgula,
travessão,
aspas,
barra,
etc.),
com
exceção
dos
parênteses.
§
2º
Se
forem
muitos
os
integrantes
do
pólo
ativo
ou
passivo,
todos
serão
cadastrados,
mas
a
etiqueta
de
autuação
fará
constar
o
nome
do
primeiro
deles,
seguido
da
expressão
"e
outros",
com
o
respectivo
número
total.
§
3º
Sempre
que
possível,
o
cadastro
fará
constar
o
número
da
CTPS
ou
CPF
do
empregado
e
o
número
do
CNPJ
ou
CPF
e
a
atividade
econômica
do
empregador,
impossibilitando
o
registro
de
mais
de
uma
entidade
com
o
mesmo
número
de
identificação.
§
4º
O
cadastro
do
advogado
deverá
conter,
necessariamente,
o
número
de
inscrição
na
OAB,
com
a
respectiva
seccional,
e
o
endereço.
Art.
2º
-
O
servidor
encarregado
da
distribuição,
ao
receber
a
petição
inicial,
verificará
se
as
partes
já
estão
cadastradas.
Em
caso
afirmativo,
limitar-se-á
à
conferência
de
endereço,
CPF
e
CGC,
evitando
assim
a
duplicidade
de
cadastros
e
códigos.
§
1º
Se
houver
divergências
entre
a
petição
inicial
e
os
dados
já
cadastrados,
serão
feitas
as
adequações
necessárias,
retificando-se
o
cadastro
ou
os
dados
da
petição,
prevalecendo
aqueles
que
estiverem
corretos
e
atualizados.
§
2º
Quando
autuado
o
feito
segundo
o
cadastro
unificado,
com
qualquer
dado
diverso
dos
constantes
da
inicial,
o
Serviço
de
Distribuição
ou
Secretaria
certificará
a
respeito.
Artigo
3º
-
Nas
ações
movidas
contra
as
Fazendas
Federal,
Estaduais
e
Municipais,
independentemente
do
poder,
órgão
ou
departamento
envolvidos,
a
parte
será
cadastrada
de
acordo
com
sua
personalidade
jurídica,
da
seguinte
forma:
I
-
União
-
quando
o
órgão
indicado
pertencer
à
administração
direta
federal
(Ministério,
Tribunal
Regional,
Delegacia
Regional,
Forças
Armadas,
etc.);
II
-
Estado
de(a/o)
-
seguido
do
nome
respectivo,
quando
o
órgão
integrar
administração
direta
estadual
(Secretaria,
Assembléia
Legislativa,
Tribunal
de
Justiça,
Conselho,
Delegacia,
Coordenadoria,
Colégio,
etc.);
III
-
Município
de(a/o)
-
seguido
do
nome
respectivo,
com
hífen
e
a
sigla
do
Estado
a
que
pertencer
-
quando
o
órgão
for
parte
de
administração
direta
municipal
(Prefeitura,
Câmara,
Secretaria,
Conselho,
Departamento,
Escola,
etc.).
Artigo
4º
-
As
pessoas
jurídicas
de
direito
privado
serão
cadastradas
de
acordo
com
o
registro
no
Cadastro
Nacional
de
Pessoas
Jurídicas,
colocando-se
entre
parênteses
os
nomes
de
fantasia;
exemplo:
Margarida
da
Silva
Passos
-
ME
(Mercadinho
Santa
Mônica):
§
1º
No
caso
de
fundação,
autarquia
ou
empresa
pública
ou
privada,
cuja
denominação
contenha
sigla,
esta
antecederá
ao
nome
por
extenso;
exemplo:
SAELPA
-
Sociedade
Anônima
de
Eletrificação
da
Paraíba.
§
2º
Caso
a
parte
seja
pessoa
formal
(espólio,
massa
falida,
etc.),
do
registro
deverá
constar
expressamente
tal
circunstância,
depois
do
nome
ou
denominação
social;
exemplo:
Fulano
de
Tal
(espólio),
TGR
Ltda
(massa
falida).
Art.
5º
-
As
petições
iniciais
não
assinadas,
sem
indicação
do
número
de
inscrição
na
OAB
pelo
advogado
ou
sem
procuração
não
serão
distribuídas.
Parágrafo
único.
A
procuração
não
será
exigida
quando
a
parte
estiver
postulando
diretamente
ou
em
caso
de
ato
urgente,
com
protesto
de
posterior
juntada,
hipótese
em
que
a
petição
será
previamente
submetida
a
despacho
do
Juiz
ou
Diretor
do
Foro,
onde
houver.
Art.
6º
-
As
causas
cuja
soma
dos
pedidos
não
exceda
quarenta
vezes
o
valor
do
salário
mínimo
serão
cadastradas
como
de
procedimento
sumaríssimo,
salvo
as
sujeitas
a
rito
especial
(consignação
em
pagamento,
inquérito
para
apuração
de
falta
grave,
cautelar,
arresto,
seqüestro,
prestação
de
contas,
mandado
de
segurança,
etc.)
ou
se
houver
pedido
de
citação
por
edital.
Art.
7º
-
Nos
locais
em
que
funcionem
mais
de
uma
Vara
do
Trabalho,
a
alteração
de
dados
cadastrais
unificados
somente
poderá
ser
processada
através
do
Serviço
de
Distribuição
dos
Feitos,
e
será
aproveitada
em
todos
os
processos
relacionados
com
aquele
nome,
salvo
quando
houver
manifestação
em
contrário
do
interessado.
Parágrafo
único.
Qualquer
alteração
de
dados
cadastrais
será
imediatamente
informada
pelo
serviço
de
Distribuição
dos
Feitos
às
Varas
do
Trabalho
em
que
tramitam
processos
que
digam
respeito
ao
dado
alterado.
Art.
8º
-
Os
embargos
de
terceiro,
a
ação
cautelar
e
outros
processos
incidentais
serão
distribuídos,
por
dependência,
ao
Juízo
em
que
tramita
o
feito
principal.
§
1º
Não
sendo
o
caso
de
processo
incidental,
especialmente
na
hipótese
de
reclamação
trabalhista
comum,
somente
será
feita
a
distribuição
por
dependência
após
despacho
do
Juiz
Diretor
do
Foro.
§
2º
A
reconvenção
não
será
submetida
a
distribuição
nem
cadastrada
como
novo
processo.
Artigo
9º
-
Em
caso
de
dúvida,
o
Diretor
da
Secretaria
ou
Serviço
responsável
pelo
cadastramento
submeterá
a
questão
ao
Juiz
ao
qual
esteja
diretamente
subordinado,
para
solução
imediata.
Artigo
10º
-
As
bases
de
dados
atualmente
existentes
nas
unidades
jurisdicionais
da
13a
Região
serão
revistas
e
atualizadas,
visando
a
unificação
de
cadastros
múltiplos
referentes
às
mesmas
pessoas
e
à
implementação
das
normas
previstas
neste
provimento.
Artigo
11º
-
Este
provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogando-se
as
disposições
em
contrário.
Publique-se.
Cumpra-se
João
Pessoa,
08
de
maio
de
2003.
Ana
Maria
Ferreira
Madruga
Juíza
Presidente
e
Corregedora