Art.
7º.
Acarreta
a
perda
da
qualidade
de
beneficiário:
I
-
Em
relação
ao
titular:
a)
licenças
e
afastamentos
sem
remuneração,
ressalvada
a
hipótese
prevista
no
artigo
anterior;
b)
exoneração
e
demissão;
c)
falecimento;
d)
perda
da
condição
de
beneficiário
de
pensão
estatutária.
II
-
Em
relação
aos
beneficiários-dependentes:
a)
falecimento;
b)
exoneração
e
demissão
do
beneficiário
titular;
c)
anulação
de
casamento,
separação
judicial
ou
divórcio;
d)
a
cessação
de
invalidez;
e)
filho,
enteado
e
menor
sob
guarda
ou
tutela
ao
implementarem
21
(vinte
e
um)
anos
de
idade.
DAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
8º.
O
presente
regulamento
aplica-se
aos
servidores
estaduais
e
municipais
cedidos
a
este
Tribunal.
Art.
9º.
Contados
da
vigência
do
presente
Ato,
os
beneficiários
de
qualquer
ordem
do
benefício
ora
disciplinado,
terão
o
prazo
de
30
(trinta)
dias
para
regularizarem
suas
situações,
adequando-se
às
novas
regras.
Art.
10.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
Tribunal.
Art
11.
Este
Ato
entra
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogadas
disposições
em
contrário,
em
especial
o
ATO
TRT
GP
Nº
049/91.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA
Juíza
Presidente
CS/EJ
ANEXO