ATO
TRT
GP
096/2003
João
Pessoa,
23
de
setembro
de
2003
Regulamenta
a
assistência
à
saúde
dos
servidores
ativos
e
inativos,
e
de
sua
família,
pelo
Serviço
de
Saúde
deste
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região.
A
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
e
tendo
em
vista
o
constante
no
Processo
TRT
09339/2003,
resolve:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º.
A
assistência
à
saúde
dos
servidores
ativos
e
inativos,
e
de
sua
família,
que
compreende
assistência
médica
e
odontológica,
será
prestada
pelo
Serviço
de
Saúde
deste
Tribunal,
nos
termos
do
presente
Ato.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art.
2º.
Os
beneficiários
classificam-se
em
titulares
e
dependentes.
Art.
3º.São
beneficiários-titulares:
I
-
magistrados;
II
-
servidor,
ativo,
inativo
e
nomeado
para
cargo
em
comissão
sem
vinculo
com
o
serviço
público;
III
-
beneficiário
de
pensão
estatutária,
desde
que
esteja
em
pleno
gozo
de
seus
direitos;
IV
-
servidor
de
outro
órgão
ou
entidade
pública
federal
que
preste
serviço
no
âmbito
do
Tribunal,
na
forma
dos
arts.
84,
§
2º,
e
93,
da
Lei
8.112/90.
Art.
4º.
Qualifica-se,
para
ser
inscrito
no
beneficio
de
que
trata
este
Ato,
como
beneficiário-dependente,
aquele
que
comprovar,
em
relação
ao
beneficiário-titular,
qualquer
dos
requisitos:
I
-
cônjuge;
II
-
companheiro
designado
que
comprove
união
estável
como
entidade
familiar;
III
-
filho
ou
enteado
sob
guarda,
solteiro:
a)
até
21
(vinte
e
um)
anos,
sem
economia
própria;
b)
de
21
(vinte
e
um)
a
24
(vinte
e
quatro)
anos,
comprovadamente
estudante
de
1º,
ou
grau,
sem
economia
própria;
c)
de
qualquer
idade,
quando
inválido,
sem
economia
própria;
IV
-
menor
de
21
(vinte
e
um)
anos,
solteiro
e
sem
economia
própria,
que
o
servidor
detenha
a
guarda
ou
tutela
judicial;
V
-
pai
e
mãe
que,
sem
economia
própria,
viva
sob
dependência
econômica
de
beneficiário-titular
e
conste
de
declaração
do
Imposto
de
Renda
do
mesmo;
VI
-
irmão
solteiro
inválido,
sem
economia
própria,
que
viva
sob
a
exclusiva
dependência
econômica
de
beneficiário-titular
e
conste
de
declaração
de
Imposto
de
Renda.
Parágrafo
único.
Considera-se
por
beneficiário
sem
economia
própria
aquele
que
não
tenha
rendimento
próprio,
de
qualquer
fonte,
inclusive
pensão
estatutária
ou
provento
de
aposentadoria,
em
valor
igual
ou
superior
a
um
salário-mínimo.
Nota:
Acrescido
pelo
Ato
TRT
GP
121/2006
VII
-
Excepcionalmente,
e
a
critério
da
Presidência,
poderá
o
Serviço
de
Saúde
atender
o
dependente
que
não
esteja
incluído
no
rol
do
previsto
neste
artigo
Parágrafo
único.
Considera-se
por
beneficiário
sem
economia
própria
aquele
que
não
aufira
rendimentos,
tributáveis
ou
não,
de
qualquer
fonte,
inclusive
pensão
estatutária
ou
provento
de
aposentadoria,
em
valor
igual
ou
inferior
ao
limite
de
isenção
mensal
do
imposto
de
renda
das
pessoas
físicas."
Art.
5º.
A
inscrição
do
beneficiário-dependente
será
feita
mediante
preenchimento
de
requerimento
próprio,
junto
à
Secretaria
de
Recursos
Humanos,
instruído
com
os
documentos
previstos
no
anexo
deste
Regulamento,
que
expedirá
carteira
de
identificação
dos
mesmos,
para
fins
de
usufruto
do
benefício
de
que
trata
o
presente
Ato.
Parágrafo
único.
É
vedado
ao
pensionista
beneficiário-titular
inscrever
dependente.
Art.
6º.
O
afastamento
do
cargo
efetivo,
sem
remuneração,
não
acarretará
a
suspensão
do
direito
à
assistência
à
saúde
do
servidor
beneficiário
titular
e
dos
seus
dependentes,
desde
que
o
mesmo
recolha
mensalmente
a
contribuição
para
o
PSSS,
nos
termos
do
art.
183,
§§
e
4º,
da
Lei
8.112/90
(Redação
dada
pela
Lei
10.667/2003).
CAPÍTULO
III
DA
PERDA
DA
QUALIDADE
DE
BENEFICIÁRIO
Art.
7º.
Acarreta
a
perda
da
qualidade
de
beneficiário:
I
-
Em
relação
ao
titular:
a)
licenças
e
afastamentos
sem
remuneração,
ressalvada
a
hipótese
prevista
no
artigo
anterior;
b)
exoneração
e
demissão;
c)
falecimento;
d)
perda
da
condição
de
beneficiário
de
pensão
estatutária.
II
-
Em
relação
aos
beneficiários-dependentes:
a)
falecimento;
b)
exoneração
e
demissão
do
beneficiário
titular;
c)
anulação
de
casamento,
separação
judicial
ou
divórcio;
d)
a
cessação
de
invalidez;
e)
filho,
enteado
e
menor
sob
guarda
ou
tutela
ao
implementarem
21
(vinte
e
um)
anos
de
idade.
DAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
8º.
O
presente
regulamento
aplica-se
aos
servidores
estaduais
e
municipais
cedidos
a
este
Tribunal.
Art.
9º.
Contados
da
vigência
do
presente
Ato,
os
beneficiários
de
qualquer
ordem
do
benefício
ora
disciplinado,
terão
o
prazo
de
30
(trinta)
dias
para
regularizarem
suas
situações,
adequando-se
às
novas
regras.
Art.
10.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
Tribunal.
Art
11.
Este
Ato
entra
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogadas
disposições
em
contrário,
em
especial
o
ATO
TRT
GP
049/91.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA
Juíza
Presidente
CS/EJ
ANEXO
PARENTESCO
CONDIÇÃO
DOCUMENTO
CONDIÇÕES
DETERMINANTES
DO
CANCELAMENTO
CÔNJUGE
-
casamento
-
certidão
de
casamento.
-
separação
judicial
ou
divórcio;
-
anulação
de
casamento;
e,
-
falecimento
COMPANHEIRO(A)
-
comprovada
união
estável
como
entidade
familiar
-
carteira
de
identidade;
-
declaração
firmada
do
estado
civil,
ou
se
separado
judicialmente
ou
divorciado,
certidão
de
casamento
com
a
respectiva
averbação;
-
declaração
pública
de
coabitação
perante
tabelião;
-
provas
complementares
obrigatórias
(no
mínimo
três);
-
declaração
de
imposto
de
renda;
-
disposições
testamentárias;
-
certidão
de
nascimento
de
filho
em
comum;
-
designação
judicial
para
recebimento
de
pensão;
-
prova
da
mesma
residência;
-
conta
bancária
conjunta;
-
declaração
de
casamento
religioso;
-
apólice
de
seguro
em
que
conste
o
nome
do
servidor
como
instituidor
e
a
companheira
beneficiária;
e,
-
sentença
judicial
sobre
a
convivência.
-
dissolução
de
união;
e,
-
falecimento.
FILHO
OU
ENTEADO
-
solteiro
e
sem
companheiro;
-
não
auferir
rendimento
mensal
a
qualquer
título,
superior
a
um
salário
mínimo;
-
dependência
econômica
comprovada
para
enteado;
-
menor
de
21
anos
e
se
maior
de
21
anos
e
menor
de
24
anos:
estudante
comprovado
semestralmente.
-
certidão
de
nascimento;
-
declaração
semestral
de
estabelecimento
de
ensino
regular
da
condição
de
estudante
de
1º,
e
grau;
-
comprovação
de
que
não
percebe
rendimento
igual
ou
superior
ao
salário
mínimo,
além
de
declaração
de
dependência
econômica
e
prova
de
guarda
judicial,
para
enteado;
-
certidão
de
casamento
do
servidor,
se
enteado
dependente.
-
percepção
de
rendimento
mensal
igual
ou
superior
a
1
(um)
salário-mínimo;
-
separação
judicial
ou
divórcio
do
servidor,
se
enteado;
-
não
renovação
ou
trancamento
de
matricula
em
estabelecimento
de
ensino
superior
(21
a
24
anos);
-
falecimento;
-
casamento
ou
estabelecimento
de
união
estável
como
entidade
familiar.
FILHO
OU
ENTEADO
INVÁLIDO
-
solteiro
e
sem
companheiro;
-
sem
limite
de
idade;
-
não
auferir
rendimento
mensal,
a
qualquer
título,
igual
ou
superior
a
1
(um)
salário-mínimo.
-
certidão
de
nascimento;
-
laudo
médico
expedido
por
junta
médica
oficial
comprovando
a
invalidez
-
casamento
ou
estabelecimento
de
união
estável
como
entidade
familiar;
-
percepção
de
renda
mensal
igual
ou
superior
a
1
(um)
salário-mínimo;
-
cessação
de
invalidez;
-
falecimento.
MENOR
SOB
GUARDA
OU
TUTELA
-
menor
de
21
anos;
-
não
auferir
rendimento
mensal,
a
qualquer
título
igual
ou
superior
ao
salário-mínimo;
-
comprovação
de
que
vive
na
companhia
e
às
expensas
do
servidor
ativo
ou
inativo;
e,
-
ser
designado
como
dependente
na
declaração
de
imposto
de
renda.
-
certidão
de
nascimento;
-
termo
de
guarda
judicial
ou
tutela;
-
comprovação
de
que
não
percebe
rendimento
igual
ou
superior
ao
salário
mínimo;
e,
-
declaração
do
Imposto
de
Renda.
-
percepção
de
rendimento
mensal
igual
ou
superior
a
1
(um)
salário
mínimo;
-
implemento
da
idade
de
21
anos;
-
cessão
de
guarda
e
respondabilidade
e
tutela;
e,
-
falecimento
PAIS
-
não
auferir
rendimento
mensal,
a
qualquer
título
igual
ou
superior
a
um
salário-mínimo;
-
viva
sob
sua
dependência
econômica
e
não
receba
ajuda
permanente
de
outro
parente,
sob
qualquer
forma;
e,
-
designado
dependente
na
declaração
de
Imposto
de
Renda.
-
carteira
de
identidade
e
certidão
de
casamento
do
genitor;
-
certidão
de
masciemnto
do
servidor;
-
declaração
de
estado
de
dependência
econômica;
-
declaração
do
Imposto
de
Renda;
e,
-
declaração
do
INSS
sobre
se
o
dependente
é
beneficiário
daquele
órgão,
devendo,
em
caso
afirmativo,
ser
informado
do
valor
do
beneficiário.
-
percepção
de
rendimento
mensal
igual
ou
superior
ao
salário
mínimo;
-
exclusão
de
dependência
na
declaração
de
Imposto
de
Renda;
e,
-
falecimento
IRMÃO
MAIOR
INVÁLIDO
-
solteiro
e
sem
economia
própria;
-
não
auferir
rendimento
mensal,
a
qualquer
título
igual
ou
superior
a
um
salário-mínimo;
-
viva
sob
sua
dependência
econômica;
e,
-
designado
dependente
na
declaração
de
imposto
de
renda.
-
carteira
de
identidade;
-
certidão
de
nascimento;
-
laudo
médico
oficial
comprovando
a
invalidez;
-
declaração
do
estado
de
dependência
econômica
e
do
Imposto
de
Renda.
-
cessação
de
invalidez;
-
casamento
ou
estabelecimento
de
união
estável
como
entidade
familiar.
-
percepção
de
rendimento
mensal
igual
ou
superior
a
1
(um)
salário
mínimo;
-
exclusão
de
dependente
da
declarção
de
Imposto
de
Renda;
e,
-
falecimento