ATO
TRT
GP
062/2003
João
Pessoa,
22
de
maio
de
2003.
A
JUÍZA
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais
e,
Considerando
o
disposto
no
inciso
VIII,
do
artigo
7º,
combinado
com
o
§
3º,
do
art.
39,
da
Constituição
Federal;
Considerando
o
disposto
nos
artigos
61,
inciso
II,
63,
64,
65
e
66
da
Lei
8.112/90;
Considerando
o
disposto
no
artigo
9º,
caput
e
§§
e
2º,
do
Decreto-Lei
2.310/86
e
na
O.N.
da
SAF;
Considerando
o
disposto
no
ATO.SEPES.GDGCA.GP
408/99,
do
Colendo
Tribunal
Superior
do
Trabalho;
Considerando
o
disposto
no
ATO
122/2001,
do
Colendo
Superior
Tribunal
de
Justiça.
R
E
S
O
L
V
E
Art.
1º.
A
gratificação
natalina
de
que
tratam
os
artigos
61,
inciso
II,
63,
64,
65
e
66
da
Lei
8.112,
de
11
de
dezembro
de
1990,
será
concedida
aos
servidores
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
de
conformidade
com
este
Ato.
Art.
2º.
A
gratificação
natalina
corresponde
a
1/12
(um
doze
avos)
da
remuneração
a
que
o
servidor
fizer
jus
no
mês
de
dezembro,
por
mês
de
exercício
no
respectivo
ano.
§
1º.
A
fração
igual
ou
superior
a
15(quinze)
dias
será
considerada
como
mês
integral.
§
2º.
Para
o
cálculo
da
gratificação
natalina
tomar-se-á
como
base
a
remuneração
do
cargo
efetivo,
acrescida
da
retribuição
das
funções
comissionadas
e
dos
cargos
em
comissão,
exercidos
no
decorrer
do
período
aquisitivo,
ainda
que
em
substituição,
proporcionalmente
aos
meses
de
exercício
remunerado,
desde
que
não
tenha
havido
indenização
prévia.
Art.
3º.
A
gratificação
natalina
será
paga
até
o
dia
20(vinte)
do
mês
de
dezembro
de
cada
ano.
§
1º.
Independentemente
de
requerimento,
o
Tribunal
antecipará
50%(cinqüenta
por
cento)
da
gratificação
natalina,
nos
termos
dos
§§
e
do
art.
do
Decreto-lei
2.310/86,
no
mês
de
janeiro,
a
título
de
adiantamento,
com
base
na
remuneração
do
mês
vigente.
§
2º.
Ocorrendo
alteração
de
remuneração
do
servidor
em
decorrência
de
reestruturação
de
plano
de
carreira
e/ou
revisão
geral
anual,
poderá
haver,
no
mês
de
junho,
se
cabível,
o
ajuste
do
valor
pago
nos
termos
do
parágrafo
anterior.
§
3º.
A
antecipação
da
gratificação
natalina
fica
condicionada
à
disponibilidade
orçamentária
e
financeira.
Art.
4º.
O
servidor
exonerado
terá
direito
ao
pagamento
da
gratificação
natalina
na
proporção
estabelecida
no
art.
deste
Ato,
tendo
por
base
de
cálculo
a
remuneração
do
mês
da
exoneração.
Parágrafo
único.
O
servidor
ocupante
de
cargo
efetivo
dispensado
de
função
comissionada
ou
exonerado
de
cargo
em
comissão
terá
direito
ao
pagamento
da
gratificação
natalina,
no
mês
de
dezembro,
tendo
como
base
de
cálculo
apenas
o
valor
que
ultrapassar
a
remuneração
de
seu
cargo
efetivo,
proporcionalmente
aos
meses
de
exercício
na
função
ou
no
cargo
comissionado.
Art.
5º.
Ao
servidor
nomeado
para
ter
exercício
neste
Tribunal,
afastado
de
outro
cargo
público
federal
em
virtude
de
posse
em
cargo
inacumulável
nesta
Corte,
far-se-á
averbação
por
meio
da
apresentação
de
certidão
expedida
pelo
Órgão
a
que
se
vinculava
anteriormente,
observado
o
seguinte:
I
-
se
o
servidor
houver
percebido
adiantamento,
este
será
deduzido
da
gratificação
integral
a
que
faria
jus
em
dezembro;
II
-
se
o
servidor
não
houver
recebido,
fará
jus
ao
pagamento
integral.
Art.
6º.
Consideram-se
como
efetivo
exercício
para
os
efeitos
de
pagamento
de
gratificação
natalina,
exclusivamente,
os
afastamentos
e
impedimentos
previstos
nos
arts.
97,
102
e
103,
incisos
II
e
III,
da
Lei
8.112,
de
11
de
dezembro
de
1990.
Art.
7º.
Aos
inativos
e
pensionistas,
aplica-se,
no
que
couber,
o
disposto
neste
Ato.
Art.
8º.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
Tribunal.
Art.
9º.
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogando-se
as
disposições
em
contrário.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA
Juíza
Presidente