ATO
TRT
GP
021/2003
João
Pessoa,
18
de
fevereiro
de
2003.
A
JUÍZA
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
Considerando
a
necessidade
de
adequar
a
composição
da
Comissão
Permanente
de
Avaliação
de
Documentos
deste
Tribunal,
instituída
pelo
ATO
TRT
58,
de
16
de
abril
de
2001,
às
recomendações
contidas
no
Provimento
10/2002,
de
06
de
dezembro
de
2002,
da
Corregedoria-Geral
da
Justiça
do
Trabalho;
Considerando,
também,
o
disposto
na
Exposição
de
Motivos
CPAD
01/2003
(Processo
TRT
042/2003);
R
E
S
O
L
V
E
Art.
-
A
Comissão
Permanente
de
Avaliação
de
Documentos
-
CPAD,
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
integrada
à
estrutura
organizacional
da
Secretaria
Geral
da
Presidência
do
Tribunal,
passará
a
ser
composta
pelos
seguintes
membros:
I
-
Juiz
do
Trabalho,
designado
pela
Presidência
do
TRT,
a
quem
caberá
presidir
a
Comissão;
II
-
Secretário-Geral
da
Presidência;
III
-
Secretária
da
Corregedoria
Regional;
IV
-
Diretor-Geral
do
TRT;
V
-
Diretor
da
Secretaria
Judiciária:
VI
-
Diretor
da
Secretaria
Administrativa;
VII
-
Diretor
do
Serviço
de
Documentação
e
Arquivo.
§
-
A
CPAD
reunir-se-á
de
conformidade
com
as
convocações
do
seu
Presidente,
precedida
de
comunicação
aos
seus
integrantes
com
antecedência
de
cinco
dias,
podendo
deliberar
com
um
quorum
mínimo
de
três
de
seus
integrantes,
mais
o
Presidente.
§
-
As
deliberações
da
CPAD
serão
tomadas
mediante
votação,
cabendo
ao
Presidente,
se
necessário,
o
voto
de
desempate.
§
-
As
reuniões
da
CPAD
serão
registradas
em
atas,
cuja
cópia
será
remetida
à
Presidência
do
TRT,
logo
após
sua
lavratura.
§
-
Faculta-se
aos
detentores
das
funções
indicadas
nos
itens
II
a
VII
a
indicação
de
servidores
lotados
nas
respectivas
unidades
administrativas
para
representá-los
perante
as
reuniões
da
CPAD.
Art
2º.
Compete
à
CPAD:
I
-
orientar
e
supervisonar
o
processo
de
análise,
avaliação
e
seleção
de
toda
a
documentação
produzida
no
âmbito
deste
Tribunal;
II
-
aprovar
e
encaminhar
à
Presidência
do
Tribunal
as
propostas
de
eliminação
das
massas
documentais
das
unidades
judiciárias
do
TRT
da
13ª
Região;
III
-
instituir
rotinas
destinadas
à
padronização
dos
procedimentos
integrantes
do
Plano
de
Gestão
de
Arquivos
do
TRT
da
13ª
Região,
com
observância
das
normas
arquivísticas
pertinentes;
IV
-
velar
pela
observância
da
Tabela
de
Temporalidade
de
Documentos,
propondo
as
atualizações
que
se
fizerem
necessárias,
na
forma
legal;
V
-
regulamentar
o
acesso
aos
documentos
arquivados
no
âmbito
deste
Tribunal,
garantindo
o
sigilo,
quando
necessário;
VI
-
promover
o
treinamento
de
servidores
responsáveis
pela
execução
das
atividades
arquivísticas
no
âmbito
deste
Tribunal,
em
articulação
com
os
demais
segmentos
da
administração.
Parágrafo
único
-
As
Instruções
Normativas
aprovadas
pela
CPAD,
uma
vez
homologadas
pela
Presidência
do
TRT,
equivalem
aos
Provimentos
da
Corregedoria.
Art
-
Compete
ao
Presidente
da
CPAD:
I
-
promover
a
compilação
das
normas
arquivísticas
no
âmbito
deste
Tribunal,
editando
o
Plano
de
Gestão
Documental;
II
-
tomar
todas
as
medidas
necessárias
à
efetivação
das
determinações
tomadas
pela
Comissão,
dentre
elas:
a)
requisitar
informações
às
unidades
jurisdicionais
e
administrativas
deste
Tribunal,
além
de
apoio
operacional,
quando
necessário;
b)
inspecionar
o
trabalho
arquivístico
desenvolvido
nas
Varas
do
Trabalho,
Centrais
de
Arquivo
e
Núcleo
de
Arquivo
Geral
do
TRT,
encaminhando
à
Presidência
relatórios
descrevendo
as
rotinas
ali
desenvolvidas,
sugerindo,
se
necessário,
a
adoção
de
melhorias;
c)
solicitar
à
Secretaria-Geral
do
TRT
a
convocação
de
servidores
destinados
a
dar
apoio
operacional
à
Comissão.
III
-
elaborar,
ao
cabo
de
cada
eliminação
de
autos
findos,
relatório
descritivo;
IV
-
manter
contato
com
as
demais
entidades
responsáveis
pela
gestão
documental
do
Poder
Judiciário
e
demais
órgãos
da
Administração,
quando
necessário.
Art.
-
O
Presidente
da
CPAD
tem
atribuição
jurisdicional
para
atuar
nos
processos
que
estão
sob
a
guarda
da
Central
de
Arquivos
das
Varas
do
Trabalho
de
João
Pessoa
e
de
Campina
Grande.
Art.
-
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
TRT.
Art
-
Este
ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogadas
as
disposições
em
contrário.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA
Juíza
Presidente