RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
098/2005
CERTIFICO
e
dou
fé
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
EDUARDO
VARANDAS
ARARUNA,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
EDVALDO
DE
ANDRADE,
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
UBIRATAN
MOREIRA
DELGADO,
MARGARIDA
ALVES
DE
ARAÚJO
SILVA
e
WOLNEY
DE
MACEDO
CORDEIRO,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU
00621.2005.000.13.00-5,
CONSIDERANDO
o
teor
do
art.
3º
da
Medida
Provisória
nº
2.225-45/2001,
de
04/09/2001,
que
acresceu
o
art.
62-A
à
Lei
nº
8.112/90;
CONSIDERANDO
a
interpretação
que
diversos
Tribunais
do
País
vêm
conferindo
à
Medida
Provisória
sob
comento,
no
sentido
de
que
a
mesma
restabeleceu
a
possibilidade
de
incorporação
de
quintos
pelo
exercício
de
função
comissionada,
até
a
data
de
sua
publicação,
ocorrida
em
04/09/2001;
CONSIDERANDO
a
decisão
proferida
nos
autos
do
processo
STJ
nº
2.389/2002,
do
Conselho
de
Administração
do
Superior
Tribunal
de
Justiça;
CONSIDERANDO
que
incumbe
ao
STJ,
por
atribuição
constitucional,
a
definição
do
correto
alcance
da
Lei
Federal;
CONSIDERANDO
a
decisão
do
Procurador-Geral
da
República
nos
autos
do
Processo
Administrativo
nº
1.00.000.010770/2004-47;
CONSIDERANDO
as
decisões
proferidas,
no
âmbito
desta
Corte,
nos
Mandados
de
Segurança
nºs
06830.2004.000.13.00-1
e
00024.2005.000.13.00-0;
R
E
S
O
L
V
E
U,
por
maioria
de
votos,
rejeitar
a
questão
de
ordem
suscitada
pelo
Exmo.
Sr.
Juiz
Wolney
de
Macedo
Cordeiro
no
sentido
de
converter
o
presente
feito
em
matéria
de
alta
relevância,
contra
os
votos
dos
Exmos.
Srs.
Juízes
Edvaldo
de
Andrade
e
Carlos
Coelho
de
Miranda
Freire
que
a
acolhiam;
por
unanimidade
de
votos,
deferir
o
pleito
relativo
à
incorporação
dos
quintos
adquiridos
pelo
exercício
de
Função
Comissionada,
no
período
compreendido
entre
a
edição
da
Lei
nº
9.624/1998
de
08/04/1998
e
a
publicação
do
Artigo
3º
da
Medida
Provisória
nº
2.225-45/2001,
de
04/09/2001,
alcançando
todos
os
servidores
da
13ª
Região
que,
nesta
última
data,
dispunham
de
tempo
de
exercício
suficiente
na
função
para
a
aquisição
do
direito,
destacando
que
o
pagamento
de
valores
atrasados
dependerá
de
disponibilidade
orçamentária.
Obs.:
DEFERIDA
JUNTADA
DE
VOTO
AO
EXMO.
SR.
JUIZ
PRESIDENTE.
O
d.
Representante
do
Ministério
Público
do
Trabalho
opinou,
em
mesa,
pela
rejeição
da
questão
de
ordem.
Tendo
em
vista
a
suspeição
dos
Exmos.
Srs.
Juízes
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega,
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito,
Ana
Maria
Ferreira
Madruga,
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva
e
Paulo
Américo
Maia
de
Vasconcelos
Filho,
foram
convocados
os
Exmos.
Srs.
Juízes
Carlos
Coelho
de
Miranda
Freire,
Titular
da
7ª
Vara
do
Trabalho
de
João
Pessoa/PB,
Ubiratan
Moreira
Delgado,
Titular
da
2ª
Vara
do
Trabalho
de
João
Pessoa/PB,
Margarida
Alves
de
Araújo
Silva,
Titular
da
1ª
Vara
do
Trabalho
de
João
Pessoa/PB
e
Wolney
de
Macedo
Cordeiro,
Titular
da
5ª
Vara
do
Trabalho
de
João
Pessoa/PB,
para
comporem
o
"quorum"
regimental.
Sala
das
Sessões,
28
de
abril
de
2005.
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
Secretária
do
Tribunal
Pleno