RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
094/2005
CERTIFICO
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
EDUARDO
VARANDAS
ARARUNA,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
EDVALDO
DE
ANDRADE
e
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU
6911.2004.000.13.00-1,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
homologar
o
ATO
TRT
GP
Nº
160/2004,
com
as
modificações
feitas
na
Sessão
de
Julgamento,
com
o
seguinte
teor:
"Art.1º
-
Criar,
"ad
referendum"
do
Egrégio
Tribunal
Pleno,
com
competência
sobre
toda
a
13ª
Região,
a
Comissão
Permanente
de
Processo
Administrativo
Disciplinar.
Art.
2º
-
À
Comissão
Permanente
de
Processo
Administrativo
Disciplinar
compete
assistir
direta
e
imediatamente
o
Presidente
do
Tribunal
no
desempenho
de
suas
atribuições
quanto
aos
assuntos
e
providências
que,
no
âmbito
desta
Corte,
sejam
relacionados
ao
exercício
irregular
de
cargo,
emprego
ou
função
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região.
§1º
-
A
Comissão
será
designada
pelo
Juiz
Presidente
do
Tribunal
e
será
composta
nos
termos
do
artigo
149
da
Lei
nº
8.112/90,
para
mandato
de
01(um)
ano,
permitida
a
recondução
por
igual
período.
§2º
-
A
Comissão
terá
02
(dois)
suplentes
para
atuarem
nos
casos
de
suspeição,
impedimento,
ausências
e
demais
afastamentos
legais
dos
membros
titulares.
§3º
-
No
caso
de
suspeição,
impedimento,
ausências
e
afastamento
legal
do
Presidente
da
Comissão,
este
será
substituído
por
um
de
seus
membros,
indicado
na
própria
portaria
que
constituir
a
Comissão,
sendo
convocado
o
suplente
para
ocupar
o
lugar
do
respectivo
membro.
§4º
-
À
Comissão
Permanente
de
Processo
Administrativo
Disciplinar
compete
conhecer,
preliminarmente,
as
representações
ou
denúncias
fundamentadas
que
receber,
relativas
ao
exercício
negligente
de
cargo,
emprego
ou
função
no
âmbito
da
13ª
Região
Trabalhista,
quando
não
houver
disposição
legal
que
atribua
competências
específicas
a
outros
órgãos,
propondo
a
adoção
dos
procedimentos
administrativos,
objeto
do
Título
V
da
Lei
8.112,
de
11
de
dezembro
de
1990.
Art.
3º
-
A
Comissão
Permanente
de
Processo
Administrativo
Disciplinar
funcionará
no
Gabinete
da
Presidência
do
TRT,
no
2º
andar
do
edifício
sede,
situado
na
Av.
Corálio
Soares
de
Oliveira,
s/n,
Centro,
João
Pessoa
-
PB
-
CEP
58013-260,
no
horário
de
expediente
do
Tribunal.
Art.
4º
-
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
Tribunal."
Dê-se
ciência.
Publique-se.
Obs.:
Os
Exmos.
Srs.
Juízes
Presidente
e
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega
modificaram
os
seus
votos
prolatados
anteriormente,
de
acordo
com
as
sugestões
apresentadas
pelo
Exmo.
Sr.
Juiz
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito,
que
pediu
vista
regimental
dos
autos
na
Sessão
anterior
(fl.
12).
Afastado
o
Exmo.
Sr.
Juiz
Ruy
Eloy,
compulsoriamente.
Sala
das
Sessões,
20
de
abril
de
2005.
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO