RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
071/2005
Certifico
e
dou
fé
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
JOSÉ
CAETANO
DOS
SANTOS
FILHO,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
RUY
ELOY,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
EDVALDO
DE
ANDRADE
e
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO,
apreciando
o
PROC.
TRT
NU
01041.2005.000.13.00-5,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
homologar
o
ATO
TRT
GP
nº
023/2005,
proferido
pelo
Exmo.
Sr.
Juiz
Presidente,
que
concedeu,
"ad
referendum"
do
Egrégio
Tribunal
Pleno,
pensão
por
morte
do
ex-servidor
MANOEL
DE
SOUSA
NETO,
matrícula
nº
255063455,
Técnico
Judiciário,
Classe
"C",
Padrão
15,
ativo
do
Quadro
Permanente
de
Pessoal
deste
Regional,
vitalícia
em
favor
da
Sra.
Maria
de
Lourdes
de
Araújo
(companheira),
com
fundamento
no
art.
40,
§
7º,
inciso
II,
da
Constituição
Federal
(com
a
redação
dada
pela
E.
C.
nº
41/2003),
c/c
os
arts.
217,
inciso
I,
alíneas
"c",
da
Lei
nº
8.112/90
(com
a
redação
conferida
pela
Lei
nº
9.527/97)
e
Decisão
TCU
nº
526/2002;
e
temporária
em
prol
dos
menores,
Samara
Regina
Araújo
de
Sousa
(filha)
e
Ytalo
Elson
Araújo
de
Sousa
(filho),
nos
termos
do
art.
40
,
§
7º,
inciso
II,
da
Constituição
Federal
(com
a
redação
dada
pela
E.
C.
nº
41/2003),
c/c
o
art.
217,
inciso
II,
alínea
"a",
da
Lei
nº
8.112/90
(com
a
redação
alterada
pela
Lei
nº
9527/97,
salientando-se
que
os
proventos
de
pensão
respectivos
serão
calculados
nos
moldes
estabelecidos
pelo
art.
2º,
inciso
II
e
§
único
da
Lei
nº
10.887/2004,
observando-se,
ainda,
o
limite
máximo
para
o
valor
dos
benefícios
do
regime
geral
de
previdência
social
de
que
trata
o
art.
201
da
C.
F.,
conforme
o
disposto
no
art.
5º
da
E.
C.
nº
41
(com
o
valor
reajustado
pela
Portaria
479/2004,
do
MPS),
além
da
proporcionalidade
prevista
no
§
2º,
do
art.
218,
da
Lei
nº
8.112/90,
no
tocante
ao
rateio
dos
proventos
de
pensão,
a
contar
de
16
de
janeiro
de
2005.****
Obs.:
Ausente,
justificadamente,
o
Juiz
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito.
Convocado
o
Juiz
Ruy
Eloy,
nos
termos
do
Artigo
29,
do
Regimento
Interno.
Sala
das
Sessões,
14
de
março
de
2005.
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO