RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
058/2005
CERTIFICO
E
DOU
FÉ
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
RAMON
BEZERRA
DOS
SANTOS,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
EDVALDO
DE
ANDRADE
e
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU.
00891.2004.000.13.00-5,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
aprovar
a
regulamentação
dos
Serviços
Gerais,
referente
à
Regulamentação
para
Uso
e
Manutenção
dos
Veículos
Oficiais
Integrantes
da
Frota
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
com
a
seguinte
redação:
CAPÍTULO
I
Art.
1º.
A
classificação,
destinação,
utilização,
manutenção,
conservação,
recuperação
e
o
abastecimento
da
frota
de
veículos
oficiais
pertencentes
ao
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
serão
regulamentados
doravante
por
este
regulamento.
Art.
2º.
Os
veículos
oficiais
deste
Tribunal,
recebidos
pela
Seção
de
Transportes,
provenientes
de
compra,
doação
ou
qualquer
outra
forma
de
aquisição
prevista
em
lei,
não
poderão
ser
utilizados
se
não
atenderem
plenamente
às
exigências
do
Código
Nacional
de
Trânsito
e
suas
regulamentações,
bem
como
as
condições
estabelecidas
neste
Regulamento.
Art.
3º.
Na
forma
da
legislação
vigente,
a
identificação
dos
veículos
oficiais
dar-se-á
em
decorrência
de
sua
finalidade
e
uso,
considerando
o
nível
hierárquico
das
autoridades
que
os
utilizam.
Art.
4º.
Os
veículos
disponibilizados
à
Presidência
e
Vice-Presidência
do
Tribunal,
poderão
usar,
além
das
placas
oficiais
na
cor
branca,
placas
com
a
designação
Presidente
e
Vice-Presidente,
respectivamente,
de
acordo
com
os
modelos
estabelecidos
pelo
Conselho
Nacional
de
Trânsito.
§
1º.
Os
veículos
utilizados
pelos
demais
Juízes
do
Tribunal,
utilizarão
placas,
na
cor
branca,
de
acordo
com
os
modelos
estabelecidos
pelo
Conselho
Nacional
de
Trânsito.
§
2º.
O
veículo
disponibilizado
ao
Juiz
Corregedor
poderá
ser
o
mesmo
destinado
à
Presidência
ou
outro
específico,
em
virtude
das
funções
serem
acumuladas
pelo
Presidente
do
Tribunal.
CAPÍTULO
II
DA
CLASSIFICAÇÃO
E
DA
UTILIZAÇÃO
Art.
5º.
Os
veículos
componentes
da
frota
oficial
do
Tribunal,
destinam-se
exclusivamente
ao
uso
em
atividades
judiciárias
e
administrativas.
Art.
6º.
Os
veículos
que
compõem
a
frota
deste
Tribunal
tipificam-se
em:
I
-
de
passageiros;
II
-
de
carga;
§
1º.
Como
veículos
de
passageiros
são
classificados
os
automóveis,
tipo
passeio,
os
ônibus
ou
microônibus,
Kombis
ou
assemelhados,
que
se
prestem
à
finalidade.
§
2º.
Como
veículos
de
carga
são
classificados,
dentre
outros,
os
caminhões
e
as
caminhonetes
tipo
"pick-up".
§
3º.
Como
veículo
tipo
ambulância,
aquele
destinado,
restritamente,
ao
serviço
de
assistência
médica
aos
magistrados,
servidores
desta
Corte
e
seus
dependentes.
§
4º.
Aplica-se,
no
que
couber,
a
presente
regulamentação
à(s)
motocicletas(s)
integrante(s)
da
frota
oficial.
Art.
7º.
Os
veículos
de
passageiros
destinados
à
atividades
judiciárias,
terão
cota
máxima
de
250
(duzentos
e
cinqüenta)
litros
de
combustível/mês,
excetuando-se
aqueles
utilizados
pela
Presidência
e
Vice-Presidência.
Art.
8º.
A
utilização
dos
veículos
do
Tribunal
far-se-á
com
estrita
observância
das
seguintes
regras:
I
-
utilização
somente
no
âmbito
da
grande
João
Pessoa,
ressalvados
os
casos
de
uso
a
serviço
em
viagem,
que
serão
previamente
autorizados,
conforme
o
caso,
pela
Presidência
deste
Regional
ou
pelo
Diretor
Geral
de
Secretaria
em
processo
próprio.
II
-
proibição
do
seu
uso
para
transporte
a
estabelecimentos
comerciais
e
de
ensino,
exceto
em
caso
de
serviço;
transporte
que
acarrete
desvio
imotivado
de
rota;
transporte
de
pessoas
estranhas
ao
serviço
público;
excursões
e
passeios
ou
aos
sábados,
domingos
e
feriados,
salvo,
neste
último
caso,
na
hipótese
prevista
no
art.
13
deste
Regulamento.
CAPÍTULO
III
DA
GARAGEM
Art.
9º.
Os
veículos
do
Tribunal
deverão
ser
recolhidos,
ordinariamente,
até
às
19:00
horas,
nas
garagens
do
Regional
ou
em
locais
adequados,
onde
possam
estar
a
salvo
de
danos
e
furtos,
sendo
vedada
sua
guarda
em
garagens
residenciais,
exceto
em
casos
excepcionais
devidamente
justificados
e
mediante
lavratura
de
termo
de
responsabilidade
e
compromisso
por
seu
condutor.
§
1º.
Diariamente,
a
Seção
de
Transportes
deverá
informar
à
Diretoria
de
Serviços
Gerais
os
veículos,
porventura,
não
recolhidos
às
garagens
do
Regional
na
noite
anterior.
§
2º.
A
justificativa
prévia,
por
escrito,
só
será
levada
em
consideração
se,
efetivamente,
for
apresentada
à
Seção
de
Transportes
antes
da
hora
prevista
para
o
recolhimento
e
desde
que
firmada
pela
autoridade
competente
e
acolhidos
seus
fundamentos.
§
3º.
No
caso
de
eventual
utilização
do
veículo
ambulância
após
as
19:00
horas
nos
dias
úteis,
sábados,
domingos
e
feriados,
apenas
dar-se-á
para
atender
as
necessidades
urgentes,
a
critério
do
Serviço
de
Saúde.
Art.
10.
Adotar-se-á
o
mesmo
critério
em
relação
às
viaturas
de
outros
órgãos,
quando
em
trânsito
ou
à
disposição
deste
Tribunal.
Art.
11.
Em
caso
de
viagens,
não
possuindo
a
Vara
ou
outro
Órgão
no
qual
se
encontre
o
veículo,
a
serviço
deste
Tribunal,
garagem
ou
local
próprio
para
guarda
de
viatura,
o
condutor
providenciará,
sempre
que
possível,
ambiente
adequado
e
seguro,
mesmo
que
fora
das
instalações
da
Vara/Órgão
ou
do
local
de
pernoite
do
motorista,
para
o
veículo.
Art.
12.
Nas
dependências
próprias
não
poderão
permanecer
veículos
ou
quaisquer
outros
bens
que
não
os
de
legítima
propriedade
do
Tribunal.
Art.
13.
É
vedado
o
uso
de
veículos
oficiais
nos
dias
em
que
não
houver
expediente
no
Tribunal,
excetuados
as
viagens
que
tenham
início
ou
término
nos
feriados,
incluindo-se
finais
de
semanas
e
pontos
facultativos,
ou
fins
de
expedientes,
a
critério
da
autoridade
competente.
Art.
14.
A
Seção
de
Transportes
é
a
responsável
direta
pela
fiel
observância
das
condições
estabelecidas
neste
Capítulo,
ressalvadas
as
determinações
superiores
em
contrário,
na
forma
de
ato
superior
específico.
CAPÍTULO
IV
DO
ABASTECIMENTO
Art.
15.
Os
veículos
deverão
ser
abastecidos,
tanto
na
Capital
quanto
no
interior
do
Estado,
em
Postos
de
Combustíveis
que
possuam
convênio
com
empresa
contratada
por
este
Regional.
Art.
16.
Caso
a
Administração
do
Regional
entenda
conveniente,
poderá
ser
promovida
a
contratação
de
Posto
de
Combustível,
via
processo
licitatório
próprio,
visando
o
abastecimento
da
frota
oficial
de
forma
diversa
da
prevista
no
artigo
anterior.
Parágrafo
único.
Optando-se
pela
contratação
de
Postos
de
Combustíveis,
deverá
ser
observado
que,
por
oportunidade
das
viagens
ao
interior
do
Estado,
as
viaturas
poderão
ser
abastecidas
através
de
"suprimento
de
fundos".
Art.
17.
O
prazo
de
pagamento
aos
Postos
de
Combustíveis
ou
empresa
contratados,
deverá
ser
definido
no
contrato
a
ser
celebrado,
mediante
a
apresentação
da
correspondente
Nota
Fiscal
de
Fatura.
Art.
18.
O
controle
do
consumo
de
combustíveis,
da
frota
oficial
deste
Tribunal,
será
executado
pela
Seção
de
Transportes
em
mapa
próprio,
devendo
ser
encaminhado
em
forma
de
relatório
mensal
ao
conhecimento
da
Secretaria
Administrativa,
para
análise
crítica
do
consumo.
Art.
19.
O
abastecimento
em
Posto
de
Combustíveis
contratado
será
realizado,
somente,
mediante
utilização
de
Nota
de
Abastecimento,
fornecida
pelo
referido
Posto,
devidamente
autorizada
pelo
Diretor
dos
Serviços
Gerais
e/ou
Chefe
da
Seção
de
Transportes.
Art.
20.
O
controle
de
abastecimento
deverá
abranger
todo
o
combustível
consumido
pelos
veículos
do
Tribunal,
independentemente
do
local
ou
condições
de
abastecimento,
incluindo-se
aquele
consumido
pelo
equipamento
"gerador
de
energia"(óleo
diesel).
CAPÍTULO
V
DA
MANUTENÇÃO,
CONSERVAÇÃO
E
RECUPERAÇÃO
DE
VEÍCULOS
OFICIAIS
Art.
21.
Entendem-se
por
manutenção,
conservação
e
recuperação
de
veículos,
para
efeito
desta
norma,
aqueles
serviços
a
que
estão
sujeitos
todos
os
veículos
do
Tribunal,
desde
a
troca
de
óleo,
lubrificação
e
lavagens
periódicas,
revisão
geral
ou
parcial,
consertos,
conservação
de
pintura,
limpeza
interna
e
de
pintura,
funilaria
e
outros
compreendidos
na
recuperação
geral,
tais
como:
retífica
de
motor,
estofamento
e
pintura
geral.
Art.
22.
A
Seção
de
Oficina
Mecânica
do
Tribunal,
sempre
que
tiver
condições
de
executar
os
serviços
descritos
no
artigo
anterior,
deverá
executá-los,
evitando,
tanto
quanto
possível,
o
encaminhamento
à
Oficina
contratada.
Art.
23.
Admitir-se-á
o
encaminhamento
dos
veículos
à
Oficina
contratada,
para
a
execução
dos
serviços
descritos
no
art.
21,
quando:
I
-
o
órgão
não
possuir
condições
de
executá-los
com
os
seus
próprios
recursos,
em
virtude
de
carência
de
pessoal
habilitado,
equipamento
ou
instalações
inadequadas;
II
-
a
execução
com
os
próprios
recursos
se
revelar
onerosa,
deficiente
ou
morosa,
com
prejuízos
para
os
serviços
do
Tribunal.
Art.
24.
Os
veículos
oficiais
novos,
enquanto
estiverem
no
período
de
garantia,
concedido
pelos
fabricantes,
deverão,
obrigatoriamente,
ser
revisados
e
lubrificados,
inclusive
no
que
se
refere
aos
óleos
de
lubrificação
do
motor
etc.,
nos
prazos
e
condições
estabelecidos
para
a
garantia,
a
fim
de
que
esta
seja
plenamente
assegurada.
Parágrafo
único
-
Decorrido
o
período
de
garantia,
a
Seção
de
Oficina
Mecânica
do
Tribunal,
deverá
continuar
realizando
as
revisões
periódicas
e
as
lubrificações
nos
prazos
e
condições
estabelecidas
pelos
fabricantes.
Art.
25.
É
vedado
o
uso
de
qualquer
tipo
de
veículo
oficial,
independente
de
condição
ou
circunstância,
que
não
atenda
plenamente
às
exigências
das
leis
e
regulamentos
de
trânsito,
ou
que
infrinja
no
todo
ou
em
parte
o
presente
regulamento.
Art.
26.
A
Seção
de
Transportes,
tão
logo
identifique
qualquer
anormalidade
ou
defeito
nos
velocímetros,
deverá
encaminhar
o(s)
veículo(s)
à
Seção
de
Oficina
Mecânica
para
o
imediato
conserto,
a
fim
de
que
estes
não
sejam
utilizados
sem
o
indispensável
controle
da
quilometragem
rodada.
Art.
27.
A
Seção
de
Transportes
será
responsabilizada
se
permitir
o
uso
de
qualquer
veículo
oficial
sem
atender
plenamente
às
condições
estabelecidas
neste
Capítulo.
Parágrafo
único.
Será,
também,
responsabilizado
o
condutor
da
viatura
que
não
observar
os
defeitos
surgidos
após
a
saída
da
garagem,
ou
local
de
guarda
e
durante
o
percurso
transcorrido
na
jornada
de
trabalho.
Art.
28.
Na
manutenção,
conservação
e
recuperação
total
ou
parcial
de
cada
veículo,
deverão,
sempre
que
possível,
ser
usados
produtos,
peças,
acessórios
e
outros
componentes
originais.
Art.
29.
Deverão
também
ser
seguidas
as
observações
e
especificações
técnicas
dos
fabricantes,
no
que
se
refere
à
aplicação,
ao
uso
ou
à
colocação
de
produtos,
peças,
acessórios
ou
qualquer
outro
componente.
Art.
30.
Dependendo
do
número
de
veículos
que
o
Tribunal
possuir
e
de
existência
de
instalações,
equipamentos
e
pessoal
habilitado,
a
Seção
de
Oficina
Mecânica
poderá,
a
critério
da
autoridade
competente,
requisitar
do
Almoxarifado
e
manter
junto
à
Oficina,
sob
absoluto
controle
e
segurança,
pequeno
estoque
de
lubrificantes,
produtos
de
limpeza,
etc.,
de
consumo
imediato
e
mais
comum.
CAPÍTULO
VI
DO
CONTROLE
EM
GERAL
Art.
31.
As
Seções
de
Transportes
e
Oficina
Mecânica
deverão
realizar
sobre
os
veículos
e
serviços
de
transportes
do
Tribunal,
obrigatoriamente
e
nos
prazos
e
condições
estabelecidas,
entre
outros,
os
seguintes
controles:
I
-
Seção
de
Transportes:
a)
controle
de
guarda;
b)
controle
de
abastecimento;
c)
controle
de
uso;
d)
controle
de
higienização.
II
-
Seção
de
Oficina
Mecânica:
a)
controle
de
manutenção
e
custos;
b)
controle
de
lubrificantes;
c)
controle
de
peças,
ferramentas
e
outros
materiais
de
consumo,
dos
veículos.
Parágrafo
Único.
Os
procedimentos
especificados
serão,
obrigatoriamente,
realizados
independente
de
condição,
circunstância,
número
de
veículo,
localização,
estado
de
conservação
e
instalação.
Art.
32.
Autorizada,
em
formulário
próprio,
a
saída
e
entrada
de
qualquer
viatura
pela
autoridade
competente,
o
responsável
pela
Seção
de
Transportes,
em
qualquer
dia
ou
hora
deverá,
imediatamente,
lavrar
as
seguintes
anotações:
a)
data;
b)
hora;
c)
placa
do
veículo;
d)
tipo
e
marca
do
veículo;
e)
pessoas
e/ou
materiais
transportados;
f)
nome
do
condutor;
g)
quilometragem
inicial
e
h)
quilometragem
final.
Art.
33.
Os
comprovantes
das
despesas
referente
ao
consumo
de
combustível,
manutenção
etc.,
realizados
com
veículos
em
trânsito,
deverão
ser
encaminhados
à
Seção
de
Transportes
para
compor
o
Relatório
Mensal.
Parágrafo
único.
Tal
procedimento
deverá
ser
executado
dentro
da
maior
brevidade
e
pelo
meio
mais
rápido
e
seguro,
a
fim
de
que
seja
providenciado
o
seu
custeio.
Art.
34.
As
Notas
de
Abastecimento
de
que
trata
o
art.
19,
deverão
conter,
entre
outros,
os
seguintes
elementos:
l
-
número
da
placa
do
veículo;
lI
-
nome
e
matrícula
do
motorista;
lll
-
quantidade
de
combustível
em
litros
(anotação
legível);
lV
-
tipo
de
combustível
fornecido
e
V
-
data
e
assinatura
do
motorista
responsável
pelo
abastecimento.
CAPÍTULO
VII
DOS
DEVERES
E
OBRIGAÇÕES
Art.
35.
Os
veículos
do
Tribunal
só
poderão
ser
conduzidos
por
servidores
portadores
de
Carteira
Nacional
de
Habilitação
e
que
desempenhem
a
função
de
motorista
ou,
ainda,
aqueles
devidamente
autorizados
pela
Administração,
desde
que
munidos
da
Carteira
de
Habilitação
na
categoria
compatível,
nos
termos
do
que
preceitua
a
Lei
n.º
9.327/96
e
suas
alterações.
Art.
36.
A
Seção
de
Transportes
deverá
zelar
para
que
nenhum
veículo
do
Tribunal
seja
colocado
em
circulação,
sem
que
estejam
em
condições
plenas
de
funcionamento
e
segurança
e
sem
que
os
seus
motoristas
ou
condutores
estejam
habilitados,
na
forma
das
leis
e
regulamentos
de
trânsito.
Art.
37.
São
deveres
de
todo
motorista,
entre
outros,
os
seguintes:
I
-
apresentar-se
convenientemente
trajado
e
munido
da
documentação
pessoal
competente;
II
-
verificar,
antes
do
início
de
cada
jornada
de
trabalho,
se
o
veículo
está
em
boas
condições
de
limpeza
interna
e
externa,
se
possui
a
documentação
competente
e
se,
no
conjunto,
preenche,
satisfatoriamente,
os
seguintes
requisitos
de
funcionamento:
a)
nível
de
óleo
adequado;
b)
sistema
elétrico
em
perfeito
estado
de
funcionamento;
c)
pneus,
inclusive
o
estepe,
com
pressão
e
condições
de
uso
adequadas;
d)
velocímetro
funcionando
corretamente;
e)
combustível
suficiente;
f)
água
do
radiador
em
nível
adequado,
bem
como
a
do
limpador
de
pára-brisa;
g)
extintor
de
incêndio,
triângulo,
cinto
de
segurança
e
outros
acessórios
em
boas
condições
de
uso.
Art.
38.
As
multas
impostas
por
infração
dos
dispositivos
legais,
ou
regulamentares
do
tráfego,
serão
em
princípio
de
responsabilidade
do
condutor
que
dirigia
o
veículo
no
momento
da
infração.
Art.
39.
Em
caso
de
acidente
com
viatura
oficial,
suas
causas
serão
apuradas
em
processo
específico
que
será
instruído
com:
I
-
relato
sucinto
da
ocorrência,
elaborado
pelo
Chefe
da
Seção
de
Transportes
e
do
Diretor
de
Serviços
Gerais;
II
-
laudo
pericial
do
acidente
expedido
por
autoridade
competente;
III
-
nome
da
companhia
seguradora,
número,
vigência
e
valores
da
apólice
e
da
franquia
do
veículo
envolvido;
IV
-
informações
sobre
os
antecedentes
funcionais
e
profissionais
do
condutor,
prestada
pelo
Setor
competente
do
Tribunal.
Art.
40.
Sem
prejuízo
das
sanções
disciplinares
cabíveis,
o
motorista
responderá
pelo
ressarcimento
dos
prejuízos
materiais
causados,
sempre
que
restar
comprovada
sua
culpa,
mediante
o
devido
processo
legal,
com
a
utilização
do
contraditório
e
da
ampla
defesa.
Art.
41.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
Tribunal.
Art.
42.
Este
Regulamento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogadas
as
disposições
em
contrário.
Obs.:
Ausente
o
Exmo.
Sr.
Juiz
Ruy
Eloy,
em
gozo
de
férias
regulamentares.
Convocados
os
Exmos.
Srs.
Juízes
Ana
Maria
Ferreira
Madruga
e
Paulo
Américo
Maia
de
Vasconcelos
Filho,
nos
termos
do
Art.
29,
do
Regimento
Interno.
Sala
das
Sessões,
17
de
fevereiro
de
2005.
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO