RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
172/2005
Certifico
e
dou
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
da
Exma.
Sra.
Procuradora,
Dra.
FRANCISCA
HELENA
DUARTE
CAMELO,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
(Relatora),
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA
(Revisora),
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
EDVALDO
DE
ANDRADE
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
proc.
TRT
MA
02244.2005.000.13.00-9;
CONSIDERANDO
a
situação
de
risco
a
que
estão
submetidos
os
servidores
deste
Tribunal
que
desempenham
funções
de
vigilância,
segurança
judiciária
e
motorista;
CONSIDERANDO,
ainda,
que
o
Supremo
Tribunal
Federal,
por
meio
da
Resolução
296,
de
22
de
setembro
de
2004,
e
o
Superior
Tribunal
de
Justiça,
pela
Resolução
17,
de
30
de
setembro
de
2004,
no
âmbito
de
suas
competências,
regulamentaram
internamente
o
uso
e
o
porte
de
arma
de
fogo;
CONSIDERANDO,
finalmente,
que
em
consulta
formulada
ao
Serviço
Nacional
de
Armas,
da
Coordenação
Geral
de
Defesa
Institucional
do
Departamento
de
Polícia
Federal,
pela
Federação
Nacional
dos
Trabalhadores
do
Judiciário
Federal
e
Ministério
Público
da
União,
foi
informado,
mediante
FAX
005/2005
-
SENARM/DASP/CGDI,
que
"a
questão
do
porte
de
arma
para
os
servidores
do
Poder
Judiciário
deverá
ser
solucionada
internamente,
conforme
competência
dos
Tribunais.";
RESOLVEU,
por
maioria
de
votos,
aprovar
a
sugestão
de
regulamentação
do
uso
e
porte
de
arma
para
os
servidores
que
desempenham
funções
de
vigilância,
segurança
judiciária
e
motorista,
nos
seguintes
termos:
Artigo
-
Fica
autorizado
o
porte
de
arma
de
fogo
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
nos
moldes
estabelecidos
pela
Polícia
Federal,
no
Decreto
5.123/2004,
para
a
execução
dos
serviços
descritos
no
artigo
226,
I,
do
Regulamento
Geral
deste
Tribunal,
consistente
na
execução
de
tarefas
relacionadas
à
segurança
de
magistrados,
autoridades,
servidores
e
instalações
do
Tribunal,
ao
policiamento
de
dependências
e
áreas
circunvizinhas,
e
na
condução
de
veículos
automotores
oficiais.
Artigo
-
Os
servidores
que
exercem
as
funções
mencionadas
no
artigo
precedente
deverão
portar
carteira
funcional
específica,
expedida
pelo
Juiz
Presidente
deste
Tribunal,
com
a
indicação
expressa
de
que
poderão
portar
arma
oficial,
se
e
enquanto
no
efetivo
desempenho
daquelas
atividades.
Parágrafo
único.
A
retirada
do
armamento
do
setor
competente
pelo
servidor
será
efetivada
mediante
assinatura
de
termo
de
responsabilidade,
com
a
indicação
clara
do
registro
da
arma.
Artigo
-
Compete
ao
setor
de
Serviços
Gerais,
o
controle,
a
seleção,
a
identificação
e
a
coordenação
do
treinamento
anual
dos
servidores
aptos
a
portar
arma,
independentemente
da
lotação,
em
conformidade
com
as
exigências
da
legislação
pertinente
em
vigor,
para
a
execução
dos
seus
serviços
e
para
o
alcance
de
sua
missão
institucional
de
proteção
ao
Tribunal,
aos
seus
membros
e
servidores
e
às
autoridades
públicas.
§1º
-
Devem
compor
o
treinamento
anual,
além
das
demais
exigências
legalmente
previstas,
a
avaliação
psicológica
e
o
aperfeiçoamento
técnico,
a
serem
realizados
por
profissionais
habilitados,
em
consonância
com
a
legislação
aplicável
à
espécie,
inclusive
nos
termos
do
Decreto
5.123/2004.
§2º
-
A
qualquer
tempo,
o
servidor
poderá
ser
submetido
a
uma
nova
avaliação
psicológica,
nos
termos
do
caput
e
parágrafo
primeiro
deste
artigo.
Artigo
-
Ao
servidor
compete
zelar
pelas
leis
e
normas
concernentes
às
responsabilidades
do
uso
e
porte
de
arma,
bem
como
respeitá-las,
respondendo
por
quaisquer
abusos,
exageros
ou
omissões,
sem
prejuízo
das
sanções
legais,
administrativas,
cíveis
e
penais
cabíveis,
devidamente
apurada
a
culpa
em
processo
administrativo
disciplinar.
Artigo
-
O
porte
de
arma
de
fogo
apenas
se
justifica
enquanto
o
servidor
estiver
no
desempenho
das
atividades
descritas
no
art.
226,
I,
do
Regulamento
Geral
da
Secretaria
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
quando
voltadas
ao
alcance
da
missão
institucional
de
proteção
ao
Tribunal,
aos
seus
membros
e
servidores
e
às
autoridades
públicas,
restando
proibido
todo
e
qualquer
porte
de
arma
de
fogo
fora
de
tais
atribuições.
Parágrafo
único.
A
cessação
do
desempenho
das
atividades
descritas
no
caput
deste
artigo,
a
qualquer
título,
no
final
do
expediente
ou
no
curso
deste,
implicará
o
imediato
recolhimento
da
arma
pelo
servidor.
Artigo
-
O
setor
de
Serviços
Gerais
poderá,
a
qualquer
tempo,
recolher
o
armamento
utilizado
pelo
servidor
autorizado
por
esta
Resolução,
independentemente
da
lotação
ou
do
serviço
que
esteja
executando,
e,
sob
justificada
decisão,
recolher
a
carteira
funcional
que
lhe
autoriza
o
porte
de
arma.
Artigo
-
O
servidor
é
obrigado
a
devolver
a
carteira
funcional,
cuja
expedição
ora
se
autoriza,
quando
designado
para
execução
de
tarefas
diversas
da
especificada
no
artigo
da
presente
Resolução,
em
caráter
definitivo,
decorrente
de
remoção,
cessão,
licença
superior
a
60
(sessenta)
dias,
exoneração,
e
demissão,
entre
outros
afastamentos.
Artigo
-
O
Juiz
Presidente
do
Tribunal
poderá,
a
qualquer
tempo,
revogar
o
porte
de
arma
e/ou
recolher
o
armamento.
Artigo
-
Os
casos
omissos
serão
decididos
pela
Presidência
deste
Tribunal.
Artigo
10
-
Esta
resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
ficando
revogadas
as
disposições
em
contrário",
contra
os
votos
dos
Exmos.
Srs.
Juízes
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva
e
Carlos
Coelho
de
Miranda
Freire,
que
não
concordavam
com
a
aprovação
da
presente
Resolução.x.x.x.x.x.
Obs.:
DEFERIDA
JUSTIFICATIVA
DE
VOTO
AO
EXMO.
SR.
JUIZ
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA.
Ausente
o
Exmo.
Sr.
Juiz
Paulo
Américo
Maia
de
Vasconcelos
Filho,
em
gozo
de
férias
regulamentares.
Convocados
os
Exmos.
Srs.
Juízes
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega
e
Carlos
Coelho
de
Miranda
Freire,
nos
termos
do
art.
29
do
Regimento
Interno
desta
Corte.
Sala
das
Sessões,
05
dezembro
de
2005.
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO