RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
153/2005
Certifico
e
dou
fé
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
com
a
presença
da
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
da
Exma.
Sra.
Procuradora,
Dra.
MARIA
EDLENE
COSTA
LINS,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
EDVALDO
DE
ANDRADE,
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
Considerando
as
disposições
do
art.
3º
da
Medida
Provisória
nº
258,
de
21
de
julho
de
2005,
que
transfere
para
a
União
a
atribuição
de
arrecadar,
fiscalizar,
administrar,
lançar
e
normatizar
o
recolhimento
das
contribuições
sociais
previstas
nas
alíneas
"a",
"b"
e
"c"
do
parágrafo
único
do
art.
11
da
Lei
nº
8
212,
de
24
de
julho
de
1991,
por
meio
da
Receita
Federal
do
Brasil;
Considerando
a
previsão
do
art.
14
do
citado
diploma
legal,
que
assegurou
à
Procuradoria
da
Fazenda
Nacional
capacidade
postulatória
para
a
defesa
dos
interesses
da
União
nos
processos
referentes
às
contribuições
sociais;
Considerando
a
Resolução
Administrativa
do
C.
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
RA
TST
nº
1
090,
publicada
no
DJU
de
06
de
setembro
de
2005;
Considerando
o
Ato
TRT
SCR
nº
001,
de
19
de
agosto
de
2005,
que
promove
a
adequação
dos
procedimentos
adotados
pelas
Varas
do
Trabalho
da
Paraíba
às
alterações
introduzidas
pela
referida
Medida
Provisória;
Considerando
a
necessidade
de
uniformização
das
medidas
adotadas
em
toda
a
13ª
Região
Trabalhista;
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
homologar
o
Ato
TRT
GP
nº
123/2005
do
Exmo.
Sr.
Juiz
Presidente
que
suspendeu,
por
60
(sessenta)
dias,
a
tramitação
dos
processos
em
que
o
Instituto
Nacional
do
Seguro
Social
-
INSS
é
parte,
a
contar
desta
data,
exceto
os
mandados
de
segurança
e
as
ações
cautelares
originários
desta
Corte
e
outras
medidas
que
reclamem
solução
urgente,
bem
como
que
determinou
o
encaminhamento
de
cópia
da
decisão
do
E.
Tribunal
Pleno
acerca
desta
matéria
à
Procuradoria
da
Fazenda
Nacional
e
à
Procuradoria
Regional
do
Instituto
Nacional
do
Seguro
Social
-
INSS
na
Paraíba.***
Obs.:
Convocado
o
Exmo.
Sr.
Juiz
Edvaldo
de
Andrade,
nos
termos
do
art.
29
do
Regimento
Interno
desta
Corte.
Sala
das
Sessões,
15
de
setembro
de
2005.
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO