PROVIMENTO
TRT
SCR
006/2005
Dispõe
sobre
o
credenciamento,
atuação
e
remuneração
dos
leiloeiros
oficiais
perante
os
órgãos
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região
e
outras
providências.
O
JUIZ
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
elevada
incidência
de
praças
e
leilões
negativos
que
se
repetem
nas
execuções
das
reclamações
trabalhistas;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
abreviar
os
processos
de
execução,
divulgar
amplamente
as
expropriações
judiciais
e
intensificar
as
arrematações;
CONSIDERANDO
a
conveniência
da
remoção,
guarda
e
conservação
dos
bens
penhorados
nos
processos
de
execução
serem
atribuídas
a
auxiliares
da
Justiça,
sem
ônus
financeiro
para
este
Tribunal;
CONSIDERANDO
a
norma
contida
no
§
do
art.
888
da
CLT,
o
qual
prevê
a
possibilidade
de
expropriação
de
bens
penhorados
mediante
a
participação
de
leiloeiro,
bem
como
o
disposto
nos
art.
769
e
889
da
CLT,
que
possibilitam,
nos
casos
omissos,
a
aplicação
subsidiária
da
Lei
6.830,
de
22.09.80,
e
do
Código
de
Processo
Civil,
quando
as
disposições
destes
diplomas
forem
compatíveis
com
a
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho;
CONSIDERANDO
que
é
responsabilidade
da
Justiça
do
Trabalho
valer-se
de
meios
eficazes
para
o
integral
cumprimento
das
decisões
de
seus
órgãos
jurisdicionais;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
uniformizar,
perante
os
órgãos
de
primeiro
grau
desta
Região,
os
procedimentos
concernentes
à
realização
de
leilões;
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
-
DO
CREDENCIAMENTO
E
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
À
Secretaria
da
Corregedoria
Regional
compete:
I
-
Publicar
no
Diário
Oficial
do
Estado,
edital
para
credenciamento
de
leiloeiros;
II
-
Decidir
os
pedidos
de
credenciamento
de
leiloeiros;
III
-
Encaminhar
às
unidades
jurisdicionais
de
primeira
instância
os
nomes
e
informações
dos
leiloeiros
habilitados.
Art.
São
requisitos
ao
credenciamento
como
leiloeiro:
I
-
Registro
na
Junta
Comercial
do
Estado
da
Paraíba;
II
-
Inscrição
junto
à
Instituição
de
Previdência
Social
e
estar
em
dia
com
o
pagamento
das
respectivas
contribuições,
inclusive
das
contribuições
do
Imposto
de
Renda;
III
-
Não
ser
cônjuge
ou
convivente,
parente,
consangüíneo
ou
afim,
em
linha
reta
ou,
na
colateral,
até
o
terceiro
grau,
de
juiz
integrante
dos
quadros
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região;
Art.
O
pedido
de
credenciamento
será
obrigatoriamente
instruído
com:
I-
Cópias
autenticadas
dos
documentos
oficiais
que
demonstrem
o
atendimento
aos
requisitos
previstos
no
artigo
2º,
incisos
I
e
II;
II
-
Currículo
de
sua
atuação
como
leiloeiro;
III
-
Declaração,
com
firma
reconhecida,
de
que
não
é
cônjuge
ou
convivente,
parente,
consangüíneo
ou
afim,
em
linha
reta
ou,
na
colateral,
até
o
terceiro
grau,
de
juiz
integrante
dos
quadros
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região;
IV-
Cópias
autenticadas
de
documento
oficial
de
identificação
e
de
inscrição
no
Cadastro
de
Pessoas
Físicas
do
Ministério
da
Fazenda,
bem
como
comprovante
de
residência.
Parágrafo
único
-
O
Juiz
Corregedor
poderá
ordenar
a
exibição
de
outros
documentos
que
reputar
necessários
para
instruir
e
decidir
o
pedido.
Art.
O
credenciamento
terá
duração
indeterminada
e
será
suspenso
quando
não
cumpridas
as
disposições
contidas
neste
provimento
e
na
legislação
que
regula
a
atividade
de
leiloeiro
ou
quando:
I
-
Não
for
mais
do
seu
interesse
prosseguir
no
credenciamento;
II-
O
seu
desempenho
não
satisfizer
a
contento
os
interesses
do
Tribunal;
III
-
Recusar,
sem
justificativa,
as
nomeações;
IV
-
Praticar
atos
comissivos
ou
omissivos
que
lesem
as
partes,
sem
o
devido
ressarcimento,
na
remoção,
guarda,
conservação,
leilão
dos
bens
e
nas
demais
atividades
correlacionadas;
V
-
Não
houver
mais
interesse
da
administração
no
credenciamento,
por
razões
de
utilidade,
conveniência
ou
oportunidade.
Art.
Deferido
o
pedido,
o
interessado
assinará
Termo
de
Credenciamento
e
Compromisso
de
Leiloeiro
Oficial
perante
a
Secretaria
da
Corregedoria
Regional,
em
que
assumirá
junto
à
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região,
as
seguintes
obrigações,
sem
prejuízo
das
demais
estabelecidas
no
Código
de
Processo
Civil
e
legislação
pertinente:
I
-
Remoção
dos
bens
penhorados,
arrestados
ou
seqüestrados,
em
poder
do
executado
ou
terceiros,
para
depósito
sob
sua
responsabilidade,
bem
assim
a
guarda
e
conservação
dos
referidos
bens;
II
-
Divulgação
dos
leilões
de
forma
ampla
por
meio
de
mala-direta,
publicações
em
jornais
e
Internet,
devendo
do
respectivo
edital
constar
o
número
do
processo,
nome
das
partes,
nome
do
leiloeiro,
e
o
anúncio
de
sua
comissão;
III-
Exposição
dos
bens
sob
sua
guarda,
mantendo
atendimento
ao
público
no
galpão
destinado
aos
bens
removidos
no
horário
ininterrupto
das
08:00
às
17:00
horas;
V-
Celebração
de
contrato
de
seguro
contra
eventuais
danos
ou
subtrações
dos
bens
a
serem
depositados;
V-
Avaliação
extrajudicial
dos
bens,
atendidas
as
normas
de
mercado,
bem
como
coadjuvar
o
oficial
de
justiça
na
avaliação
de
bens,
quando
ordenado
pelo
juiz;
VI-
Prestação
de
contas,
no
prazo
legal
(art.
705,
VI,
CPC).
Parágrafo
único
-
Todos
os
encargos
decorrentes
da
sua
atuação
serão
realizados
pelo
Credenciado
sem
qualquer
ônus
para
a
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região.
Art.
A
nomeação
do
Leiloeiro
Oficial
dar-se-á
por
despacho
nos
autos.
§
A
nomeação
de
leiloeiros
credenciados
será,
preferencialmente,
procedida
de
forma
alternada,
observando-se
as
datas
designadas
por
cada
uma
das
Unidades
Jurisdicionais
para
realização
de
suas
hastas
públicas.
§
-
Quando
não
houver
sido
feita
a
nomeação
do
leiloeiro,
far-se-á
o
leilão
por
meio
de
oficial
de
justiça,
não
lhe
sendo
devida
comissão.
CAPÍTULO
II
-
DAS
DESPESAS
E
DA
COMISSÃO
Art.
As
despesas
decorrentes
de
armazenagem,
calculadas
na
forma
do
art.
789-A,
VIII,
da
CLT,
as
relativas
à
remoção
e
conservação
dos
bens,
assim
como
as
decorrentes
de
publicação
de
edital
e
divulgação
serão
acrescidas
à
execução
para
ressarcimento.
§
As
despesas
previstas
no
caput
serão
deduzidas
do
produto
da
arrematação.
§
O
executado
suportará
o
total
das
despesas
previstas
neste
artigo
se,
depois
da
remoção,
sobrevier
substituição
da
penhora,
conciliação,
pagamento,
remição
ou
adjudicação.
§
A
demonstração
pelo
leiloeiro
das
despesas
mencionadas
no
caput,
para
cômputo
no
montante
da
dívida
e
reembolso,
será
feita
mediante
a
juntada
aos
autos
dos
recibos
(artigo
705,
inciso
VI,
do
CPC).
Art.
O
leiloeiro
será
remunerado
mediante
comissão,
calculada
sobre
o
valor
da
arrematação
ou
da
remição,
na
proporção
de
3%
(três
por
cento)
para
os
bens
imóveis
e
5%
(cinco
por
cento)
para
os
bens
móveis.
§
Não
caberá
remuneração
ao
leiloeiro
no
caso
de
adjudicação
dos
bens.
§
A
remuneração
deverá
ser
depositada
mediante
guia
específica
e
autônoma,
concomitantemente
ao
depósito
do
sinal
de
garantia
do
lanço
(artigo
888,
§
2º,
da
CLT)
ou
ao
requerimento
de
remição
(artigo
13,
do
D.L.
5.584/70).
§
Quando
o
arrematante
não
depositar
o
preço
da
arrematação,
no
prazo
de
vinte
e
quatro
horas
(artigo
888,
§
4º,
da
CLT),
e
nem
a
remuneração
do
leiloeiro,
esta
será
retirada
do
sinal
de
garantia
do
lanço,
convertendo-se
o
saldo
restante
em
favor
da
execução.
§
Não
havendo
pagamento
da
remuneração
do
leiloeiro,
a
execução
far-se-á
da
mesma
forma
que
a
do
sinal
de
garantia
do
lanço
(artigo
888,
§
2º,
da
CLT).
§
Anulada
a
arrematação,
ou
deferida
a
remição
ou
a
adjudicação,
restituir-se-á
ao
arrematante
o
valor
depositado
a
título
de
comissão
do
leiloeiro.
Art.
A
comissão
do
leiloeiro
será
liberada
após
o
trânsito
em
julgado
da
decisão
homologatória
da
arrematação
e,
no
ato,
a
decorrente
da
remição.
§
-
O
deferimento
do
pedido
de
remição
ficará
condicionado
ao
integral
pagamento
de
todos
os
valores
devidos
ao
leiloeiro.
§
-
A
comissão
do
leiloeiro
ser-lhe-á
imediatamente
liberada
se
não
complementado
o
valor
do
lanço
no
prazo
legal.
CAPÍTULO
III
-
DO
DEPÓSITO
E
DA
ENTREGA
DOS
BENS
Art.
10
-
Os
bens
móveis
penhorados
ou
arrestados
serão
depositados
em
local
indicado
pelo
leiloeiro,
devendo
este
ou
o
depositário
por
ele
designado
acompanhar
o
oficial
de
justiça
ao
local
onde
se
encontram
os
bens,
para
que,
no
ato
de
transferência
da
posse,
assine
o
respectivo
auto.
§
Incumbe
ao
leiloeiro
providenciar,
em
dia,
hora
e
local
previamente
informados,
os
meios
necessários
à
remoção
de
bem
(veículos,
motoristas,
carregadores
etc.).
§
Vencido
o
prazo
para
cumprimento
do
mandado
sem
que
sejam
informados
ou
oferecidos
os
meios,
o
oficial
de
justiça
o
devolverá,
certificando
a
ocorrência.
Art.
11
No
caso
de
penhora
ou
arresto
de
bem
imóvel,
havendo
recusa
do
proprietário,
possuidor
ou
detentor
em
aceitar
o
encargo
de
depositário,
incumbirá
ao
leiloeiro
ou
ao
depositário
por
ele
designado
acompanhar
o
oficial
de
justiça,
para
que,
no
ato
de
imissão
na
posse,
assine
o
respectivo
auto.
Art.
12
O
leiloeiro
somente
entregará
o
bem
ao
arrematante
e
receberá
a
comissão
depois
do
decurso
do
prazo
de
oito
dias,
subseqüentes
à
lavratura
do
auto
de
arrematação.
§
A
disposição
do
caput
quanto
à
entrega
do
bem
também
se
aplica
à
hipótese
de
adjudicação
.
§
Deverá
ser
certificada
nos
autos
a
não
oposição
de
embargos
de
terceiro
e
de
embargos
à
arrematação
ou
à
adjudicação,
bem
como
a
não
interposição
de
agravo
de
petição.
§
A
entrega
será
feita
mediante
mandado
emitido
pelo
juízo
da
execução.
§
Os
casos
omissos
serão
decididos
pelo
Juiz
da
execução.
CAPÍTULO
IV
-
DAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
13
Os
casos
omissos
e
as
dúvidas
quanto
à
aplicação
deste
Provimento
deverão
ser
submetidos
à
Corregedoria
Regional.
Art.
14
O
pedido
de
credenciamento
mencionado
no
artigo
e
deverá
observar
o
modelo
constante
do
Anexo
I
deste
Provimento.
Art.
15
-
Este
Provimento
entra
em
vigor
a
partir
da
data
de
sua
publicação.
João
Pessoa,
19
de
setembro
de
2005
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
Juiz
Presidente
e
Corregedor
ANEXO
I
TERMO
DE
CREDENCIAMENTO
E
COMPROMISSO
DE
LEILOEIRO
OFICIAL
JUNTO
À
JUSTIÇA
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
JUIZ
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO
(Nome
e
qualificação
completos),
vem
à
presença
de
V.
Exa.,
com
fulcro
n
Provimento
TRT/SCR
006/2005
da
Corregedoria
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
requerer
credenciamento
para
atuar
como
leiloeiro
oficial
nas
execuções
processadas
nas
Varas
do
Trabalho
que
compõem
a
13ª
Região,
assumindo,
na
eventualidade
de
ser
indicado
como
depositário/administrador/leiloeiro,
sem
prejuízo
das
demais
obrigações
estabelecidas
no
Código
de
Processo
Civil
e
legislação
pertinente,
as
seguintes:
I-
Como
depositário
administrador:
a)
a
remoção
dos
bens
penhorados,
arrestados
ou
seqüestrados
em
poder
do
executado,
réu
ou
de
terceiros,
para
depósito
sob
sua
responsabilidade,
bem
assim
a
guarda
e
conservação
dos
supramencionados
bens;
b)
a
celebração
de
contrato
de
seguro
contra
eventuais
danos
ou
subtrações
dos
bens
a
serem
depositados;
II-
Como
leiloeiro:
a
avaliação
extrajudicial
dos
bens,
atendidas
as
normas
de
mercado,
e
a
prestação
de
contas,
após
cada
leilão.
Os
encargos
assumidos
neste
termo
serão
realizados
sem
qualquer
ônus
para
a
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região.
Anexos
ao
presente,
encontram-se
os
documentos
exigidos
pelo
art.
do
Provimento
TRT/SCR
006/2005
da
Corregedoria
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região.
Nestes
termos,
pede
deferimento.