Provimento
TRT
SCR
nº
005/2005
Estabelece
normas
procedimentais
a
serem
observadas
em
decorrência
da
ampliação
da
competência
da
Justiça
do
Trabalho
por
força
da
Emenda
Constitucional
nº
45/2004.
O
Juiz
Presidente
e
Corregedor
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
Dr.
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO:
I.
A
Emenda
Constitucional
nº
45/2004,
de
08
de
dezembro
de
2004,
publicada
em
31
de
dezembro
de
2004,
que
ampliou
a
competência
da
Justiça
do
Trabalho;
II.
A
Instrução
Normativa
nº
27/2005,
aprovada
pela
Resolução
nº
126/2005,
do
Tribunal
Pleno
do
Colendo
Tribunal
Superior
do
Trabalho;
III.
O
Provimento
nº
4/2005,
da
Corregedoria-Geral
da
Justiça
do
Trabalho,
publicado
no
Diário
da
Justiça
do
dia
17
de
maio
de
2005;
IV.
A
necessidade
de
uniformização
do
rito
processual
a
ser
adotado
às
lides
decorrentes
da
ampliação
da
competência
da
Justiça
do
Trabalho
no
âmbito
deste
Regional;
V.
A
urgência
de
adaptar
o
Sistema
Unificado
de
Acompanhamento
Processual
-
SUAP
para
o
recebimento
das
ações
provenientes
da
Justiça
Comum,
Federal
e
Estadual,
e
de
orientar
as
unidades
judiciárias
quanto
aos
procedimentos
de
autuação
destas
ações;
VI.
Que
a
aplicação
do
Código
de
Processo
Civil,
com
exceção
às
ações
de
ritos
especiais,
implicaria
na
adoção
de
uma
série
de
formalidades
incompatíveis
com
a
celeridade
buscada
pela
reforma;
RESOLVE:
Art.
1º
Criar,
para
efeito
de
registro
no
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos
-
SUAP,
as
novas
classes
processuais
referidas
pelo
Provimento
CGJT
nº
04/2005,
indicadas
nos
itens
07
a
20
do
Quadro
II-A
-
Situação
Processual
Segundo
a
Natureza
das
Ações,
do
boletim
estatístico
de
primeira
instância,
assim
como
a
classe
processual
Ação
de
Embargos
à
Execução
Fiscal.
Art.
2º
Determinar
que
a
Secretaria
de
Informática
adote
as
medidas
necessárias
à
adaptação
do
SUAP
-
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos
e
do
módulo
de
transmissão
eletrônica
de
boletins
estatísticos
de
primeira
instância
às
novas
exigências
do
Provimento
CGJT
nº
04/2005,
com
suporte,
no
que
couber,
da
Secretaria
da
Corregedoria
Regional.
Art.
3º
Determinar
que
as
ações
recebidas
em
decorrência
da
Emenda
Constitucional
nº
45/2004
sejam
regularmente
distribuídas,
cabendo
aos
Juízes
decidirem
sobre
a
competência
da
Justiça
do
Trabalho.
§
1º
As
ações
de
execução
fiscal,
decorrentes
de
penalidades
administrativas
impostas
aos
empregadores
pelos
órgãos
de
fiscalização
das
relações
de
trabalho,
quando
recebidas
da
Justiça
Comum
com
os
respectivos
processos
reunidos
(autos
apensados),
por
força
do
disposto
no
art.
28
da
Lei
nº
6.830/80,
serão
autuadas
individualmente,
observando-se
as
regras
de
prevenção
e
dependência.
§
2º
As
Varas
do
Trabalho
deverão
registrar,
no
SUAP,
as
ações
referidas
no
parágrafo
anterior
como
anexadas.
§
3º
Para
efeito
do
disposto
no
parágrafo
primeiro,
às
ações
reunidas
não
se
aplicarão
as
regras
de
compensação
qualitativa
e
quantitativa.
§
4º
Os
embargos
do
devedor
serão
distribuídos,
por
dependência,
à
Vara
onde
tramita
a
ação
de
execução
fiscal
respectiva,
sendo
processados
em
apenso
aos
autos
principais,
fazendo-se
o
registro
no
SUAP.
§
5º
O
recurso
do
devedor
contra
a
decisão
nos
embargos
remeterá
os
respectivos
autos
à
instância
superior,
com
registro
de
tal
procedimento
na
ação
principal.
Art.
4º
Os
processos
recebidos
da
instância
recursal
da
Justiça
Comum,
Estadual
ou
Federal,
serão
previamente
encaminhados
ao
Serviço
de
Distribuição
dos
Feitos
de
primeiro
grau
para
imediato
cadastramento,
distribuição
e
processamento.
§
1º
Nas
localidades
não
atendidas
por
Serviço
de
Distribuição,
os
autos
serão
encaminhados
à
Vara
a
que
caberia
o
conhecimento
do
litígio
originariamente,
observadas
as
regras
de
fixação
de
competência
previstas
na
CLT.
§
2º
Apenas
as
ações
de
competência
originária
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
serão
remetidas
imediatamente
ao
respectivo
Serviço
de
Cadastramento
Processual.
Art.
5º
Os
feitos
recebidos
da
Justiça
Comum
(Federal
ou
Estadual),
cujos
volumes
processuais
contenham
mais
de
duzentas
folhas,
não
serão
renumerados,
ficando
excluídos
da
regra
estabelecida
pelo
Provimento
CGJT
nº
05/81,
cabendo
às
Varas,
nesta
hipótese,
o
encerramento
do
último
volume
e
abertura,
imediata,
de
um
novo.
§
1º
A
colocação
de
capa
processual
utilizada
pela
Justiça
do
Trabalho
não
implicará
em
renumeração
dos
autos,
facultando-se
às
Varas
a
lavratura
de
certidão
circunstanciando
o
estado
dos
autos
recebidos.
Art.
6º
Este
provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogando-se
as
disposições
em
contrário.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
João
Pessoa,
16
de
agosto
de
2005.
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
Juiz
Presidente
e
Corregedor